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Decreto-lei 169/2004, de 13 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime de aposentação antecipada dos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S. A., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/2004
de 13 de Julho
Registam-se actualmente profundas alterações no sector da radiodifusão, ditadas por motivos tecnológicos e por razões de carácter organizacional, bem como da necessidade imperiosa de ajustar a actividade às novas perspectivas de desenvolvimento em que a liberalização e a concorrência são pontos de referência essenciais.

Há, por isso, com a maior urgência, que proporcionar às empresas condições para que, através do incremento dos níveis de produtividade, da optimização da afectação de recursos e da maximização da racionalização de custos, possam vencer este desafio.

A necessidade de redimensionamento do quadro de pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), insere-se neste contexto.

Considera-se, nessa medida, oportuno recorrer, em relação aos trabalhadores da RDP subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.

A viabilização das empresas não pode, porém, fazer-se à custa da sustentabilidade financeira dos regimes de pensões, motivo pelo qual se garante a completa neutralidade da medida para a CGA, já que a RDP assumirá todos os encargos decorrentes da antecipação da aposentação dos seus trabalhadores que dela venham a beneficiar.

Foi ouvida a Caixa Geral de Aposentações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula a aposentação, ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, dos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

2 - A aposentação ao abrigo do presente diploma deve ser requerida no prazo de dois anos contados da data da sua entrada em vigor e depende da prévia concordância do conselho de administração da RDP ou da empresa que lhe suceder, fundamentada na inexistência de prejuízo para o serviço.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores é atribuída uma bonificação de 20% do tempo de serviço prestado na RDP, com descontos para a CGA, aos trabalhadores que pretendam aposentar-se, desde que, incluindo a referida bonificação, contem, pelo menos, 36 anos de serviço.

4 - O tempo de serviço relevante resultante da bonificação estabelecida no número anterior não pode, em caso algum, ser superior ao correspondente a 36 anos completos de serviço.

Artigo 2.º
Encargos da RDP
1 - A RDP entregará à CGA, de uma só vez, até ao último dia do mês em que seja publicado no Diário da República o valor da pensão de cada subscritor aposentado, nos termos do presente diploma, uma importância, determinada pela CGA por cálculo actuarial, correspondente aos encargos com a respectiva pensão de aposentação até à data em que o aposentado atingiria 36 anos de serviço e às correspondentes quotas do subscritor e contribuição da entidade empregadora determinadas com base na remuneração considerada no cálculo daquela, até ao limite da bonificação do tempo de serviço.

2 - Os encargos com a pensão de aposentação a suportar pela RDP nos termos do número anterior incluem a parcela da pensão atribuída ao abrigo do regime da pensão unificada da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 2 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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