Decreto-Lei 169/2004
de 13 de Julho
Registam-se actualmente profundas alterações no sector da radiodifusão, ditadas por motivos tecnológicos e por razões de carácter organizacional, bem como da necessidade imperiosa de ajustar a actividade às novas perspectivas de desenvolvimento em que a liberalização e a concorrência são pontos de referência essenciais.
Há, por isso, com a maior urgência, que proporcionar às empresas condições para que, através do incremento dos níveis de produtividade, da optimização da afectação de recursos e da maximização da racionalização de custos, possam vencer este desafio.
A necessidade de redimensionamento do quadro de pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), insere-se neste contexto.
Considera-se, nessa medida, oportuno recorrer, em relação aos trabalhadores da RDP subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.
A viabilização das empresas não pode, porém, fazer-se à custa da sustentabilidade financeira dos regimes de pensões, motivo pelo qual se garante a completa neutralidade da medida para a CGA, já que a RDP assumirá todos os encargos decorrentes da antecipação da aposentação dos seus trabalhadores que dela venham a beneficiar.
Foi ouvida a Caixa Geral de Aposentações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula a aposentação, ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, dos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
2 - A aposentação ao abrigo do presente diploma deve ser requerida no prazo de dois anos contados da data da sua entrada em vigor e depende da prévia concordância do conselho de administração da RDP ou da empresa que lhe suceder, fundamentada na inexistência de prejuízo para o serviço.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores é atribuída uma bonificação de 20% do tempo de serviço prestado na RDP, com descontos para a CGA, aos trabalhadores que pretendam aposentar-se, desde que, incluindo a referida bonificação, contem, pelo menos, 36 anos de serviço.
4 - O tempo de serviço relevante resultante da bonificação estabelecida no número anterior não pode, em caso algum, ser superior ao correspondente a 36 anos completos de serviço.
Artigo 2.º
Encargos da RDP
1 - A RDP entregará à CGA, de uma só vez, até ao último dia do mês em que seja publicado no Diário da República o valor da pensão de cada subscritor aposentado, nos termos do presente diploma, uma importância, determinada pela CGA por cálculo actuarial, correspondente aos encargos com a respectiva pensão de aposentação até à data em que o aposentado atingiria 36 anos de serviço e às correspondentes quotas do subscritor e contribuição da entidade empregadora determinadas com base na remuneração considerada no cálculo daquela, até ao limite da bonificação do tempo de serviço.
2 - Os encargos com a pensão de aposentação a suportar pela RDP nos termos do número anterior incluem a parcela da pensão atribuída ao abrigo do regime da pensão unificada da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 2 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.