de 26 de Julho
Considerando que os motoristas que se encontram ao serviço da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e dos gabinetes dos membros do Governo e equiparados se encontram sujeitos, no exercício das suas funções, a condições especiais de serviço:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É atribuída, a título de subsídio de produtividade, uma gratificação mensal no valor de 30% da remuneração base aos motoristas ao serviço da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e dos gabinetes dos membros do Governo e equiparados, sobre a qual serão efectuados descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser elaboradas e manter-se actualizadas pelos órgãos incumbidos do apoio administrativo às entidades mencionadas listas dos motoristas ao serviço, as quais incluirão o número de unidades considerado necessário para garantir todo o apoio requerido.
3 - Mantêm-se em vigor os limites para a percepção de remuneração por trabalho extraordinário fixados pelo artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e pelo Decreto-Lei 38/82, de 6 de Fevereiro, para aquele pessoal.
4 - O Ministro das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública poderão, por despacho conjunto, emitir as instruções adequadas ao controle da produtividade.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 17 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.