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Decreto-lei 276/77, de 5 de Julho

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Sumário

Impõe aos funcionários aposentados dos quadros ultramarinos os limites (acumulação de pensões e remunerações) constantes dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação e do artigo 6º do Decreto-Lei nº 410/74 de 5 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 276/77

de 5 de Julho

Tem sido preocupação dominante harmonizar o regime de aposentação dos trabalhadores civis do Estado dos quadros ultramarinos com o vigente no continente e ilhas adjacentes.

Resultante da descolonização, tornou-se elevado o número de aposentados da ex-administração ultramarina que presentemente reside em Portugal.

Considerando que, sendo embora orientação do Governo, face ao elevado número de excedentes, não recorrer às classes inactivas, alguns daqueles aposentados exercem ainda funções remuneradas ao serviço do Estado, institutos públicos, autarquias locais e empresas públicas, acumulando a remuneração pela actividade exercida com a pensão de aposentação;

Considerando que a lei criou incompatibilidades e fixou limites máximos de remuneração aos aposentados da metrópole que exerçam funções remuneradas ao serviço das entidades acima referidas, e não sendo de permitir que os funcionários aposentados dos quadros ultramarinos beneficiem de tratamento mais favorável, em igualdade de circunstâncias:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aplicáveis aos funcionários aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação dos quadros ultramarinos os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, bem como o artigo 6.º do Decreto-Lei 410/74, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 607/74, de 12 de Novembro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira. Promulgado em 18 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/05/plain-218545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-05 - Decreto-Lei 410/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa o limite máximo do quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou a qualquer outro título relativo à cessação da prestação do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-12 - Decreto-Lei 607/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 410/74 (limite máximo de pensões de reforma ou de invalidez).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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