de 5 de Julho
Tem sido preocupação dominante harmonizar o regime de aposentação dos trabalhadores civis do Estado dos quadros ultramarinos com o vigente no continente e ilhas adjacentes.Resultante da descolonização, tornou-se elevado o número de aposentados da ex-administração ultramarina que presentemente reside em Portugal.
Considerando que, sendo embora orientação do Governo, face ao elevado número de excedentes, não recorrer às classes inactivas, alguns daqueles aposentados exercem ainda funções remuneradas ao serviço do Estado, institutos públicos, autarquias locais e empresas públicas, acumulando a remuneração pela actividade exercida com a pensão de aposentação;
Considerando que a lei criou incompatibilidades e fixou limites máximos de remuneração aos aposentados da metrópole que exerçam funções remuneradas ao serviço das entidades acima referidas, e não sendo de permitir que os funcionários aposentados dos quadros ultramarinos beneficiem de tratamento mais favorável, em igualdade de circunstâncias:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis aos funcionários aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação dos quadros ultramarinos os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, bem como o artigo 6.º do Decreto-Lei 410/74, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 607/74, de 12 de Novembro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira. Promulgado em 18 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.