de 5 de Setembro
Tendo em conta os princípios de justiça social e a vontade de eliminação de todas as formas de abusos que caracterizam a actuação do Governo Provisório no cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas, não é possível continuar a reconhecer-se a um pequeno e privilegiado sector da população o direito de auferir pensões de reforma de valor manifestamente excessivo, quando as pensões garantidas à larga maioria dos trabalhadores não atingem ainda limites que se possam considerar sequer satisfatórios para atender às necessidades mínimas de subsistência dos reformados e suas famílias.Simultaneamente, determina-se que as normas a que obedece o cálculo das pensões de reforma dos corpos gerentes e empregados de quaisquer empresas não podem ser mais favoráveis do que as que são praticadas no cálculo das pensões da generalidade dos trabalhadores das respectivas empresas.
O presente diploma tem, assim, por objectivo estabelecer que, em caso algum, o quantitativo mensal das prestações de reforma resultantes do exercício de uma ou mais actividades possa exceder o vencimento legalmente fixado para o cargo de Ministro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou a qualquer outro título relativo à cessação da prestação do trabalho não pode, em caso algum, exceder o valor que resultar da aplicação do vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro das normas a que se refere o artigo 3.º 2. O disposto no número anterior refere-se à soma dos quantitativos resultantes do exercício de todas as actividades profissionais desempenhadas pelo beneficiário.
Art. 2.º O presente diploma aplica-se aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, aos trabalhadores inscritos nas Caixas Sindicais de Previdência ou nas Caixas de Reforma ou Previdência, bem como aos membros dos corpos gerentes de quaisquer empresas, públicas de economia mista ou privadas, ainda que não sejam, nessa qualidade, subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários de qualquer instituição de previdência da 1.ª ou 2.ª categorias e mesmo que o encargo com o pagamento dos quantitativos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior seja suportado pelas empresas onde prestam a sua actividade.
Art. 3.º No cálculo das pensões dos membros dos corpos gerentes e de empregados de quaisquer organismos ou empresas, públicas de economia mista ou privadas, não podem ser praticadas normas mais favoráveis do que as que são observadas no cálculo das pensões que beneficiam a generalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdência estabelecido para o respectivo organismo ou empresa.
Art. 4.º O preceituado neste diploma é aplicável às pensões em vigor sempre que o seu valor ultrapasse o limite fixado no artigo 1.º Art. 5.º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os descontos para a Previdência continuam a incidir sobre o montante dos salários efectivamente recebidos.
Art. 6.º - 1. As pensões de aposentação pagas pelas instituições de previdência ou empresas referidas no artigo 2.º a beneficiários exercendo outras actividades remuneradas de que resultam proventos que, adicionados às referidas pensões, produzam rendimentos mensais superiores a um terço do vencimento de Ministro, serão, à opção dos interessados, suspensos enquanto forem recebidos os referidos proveitos, ou diminuídos no montante dos mesmos, devendo, contudo, esses ajustamentos ser apenas parciais quando tal for necessário para evitar que o rendimento total se situe abaixo de um terço do vencimento de Ministro.
2. Os beneficiários de pensões de aposentação pagas pelas entidades referidas no número anterior deverão apresentar no mês de Janeiro de cada ano à entidade que paga essa pensão a declaração, segundo modelo a aprovar em Conselho de Ministros, dos proveitos auferidos no ano anterior pelo exercício de outras actividades remuneradas.
Art. 7.º - 1. A infracção ao disposto no presente diploma implica:
a) Para quem tenha recebido qualquer quantitativo em excesso, a obrigatoriedade de o repor em dobro;
b) Para a entidade patronal, multa igual ao décuplo das quantias indevidamente pagas.
2. Em caso de reincidência, os montantes referidos no número anterior são elevados para o dobro.
3. O produto das multas reverte para a Caixa Geral de Aposentações nos casos dos subscritores desta Caixa e para a Caixa Nacional de Pensões nos demais casos.
Art. 8.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças ou dos Assuntos Sociais e dos Ministros especialmente competentes para cada caso.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 26 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.