de 16 de Maio
1. O Decreto-Lei 164/83, de 27 de Abril, que alterou o regime anterior de acumulação de pensões de invalidez e velhice da Segurança Social com rendimentos de trabalho, constante do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963 (Regulamento das Caixas de Previdência), estabeleceu um novo quadro normativo mais flexível, embora adequado às exigências próprias de ambas as situações em que a mesma pessoa é simultaneamente pensionista e activo.Todavia, permaneceram em vigor os limites correspondentes ao vencimento de ministro estabelecido no Decreto-Lei 410/74, de 5 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 607/74, não obstante tal condicionamento ter deixado de ser aplicável às pensões directamente pagas por empresas e outras entidades privadas.
Dado que a disciplina própria de segurança social contida no Decreto-Lei 164/83 não se adequa ao regime dos referidos diplomas de 1974, que, ao manterem-se em vigor na parte referida, criaram situações de injustiça relativa, resultante da sujeição de apenas um reduzido número de pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e do Centro Nacional de Pensões às referidas limitações, impõe-se a sua expressa revogação.
2. Por outro lado, e dentro do mesmo espírito, importa, com vista a facilitar a integração social e profissional dos deficientes das Forças Armadas (DFA), proceder a algumas alterações no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, que possibilitem a acumulação na totalidade das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez com a remuneração do cargo em que foram providos.
Do mesmo modo, e dentro da mesma orientação e segundo a lógica e coerência do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro - e tal como a parte final do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação possibilita -, parece justo excepcionar os DFA relativamente à acumulação das pensões da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (artigo 67.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro).
Importa ainda corrigir as desigualdades e injustiças criadas, na prática, pelo anterior regime legal. Nestes termos se justifica a aprovação de uma nova redacção para o artigo 13.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os Decretos-Leis n.os 410/74 e 607/74, respectivamente de 5 de Setembro e 12 de Novembro.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 93/83, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Acumulação de pensões e vencimentos
1 - Os beneficiários das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez concedidas nos termos deste diploma não são abrangidos pelo disposto nos artigos 67.º, 78.º e 79.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo, quando exercerem funções remuneradas, excepto ao serviço das Forças Armadas, acumular a totalidade daquelas pensões com a totalidade das remunerações dos cargos em que foram providos ou com as pensões cujo direito adquiriram pelo exercício do cargo em que foram providos.Art. 3.º É revogado o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 93/83, de 17 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 29 de Abril de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.