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Decreto-lei 203/87, de 16 de Maio

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Sumário

Revoga vária legislação que estabelece as limitações ao quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou qualquer outro título relativo à cessação de prestação de trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 203/87

de 16 de Maio

1. O Decreto-Lei 164/83, de 27 de Abril, que alterou o regime anterior de acumulação de pensões de invalidez e velhice da Segurança Social com rendimentos de trabalho, constante do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963 (Regulamento das Caixas de Previdência), estabeleceu um novo quadro normativo mais flexível, embora adequado às exigências próprias de ambas as situações em que a mesma pessoa é simultaneamente pensionista e activo.

Todavia, permaneceram em vigor os limites correspondentes ao vencimento de ministro estabelecido no Decreto-Lei 410/74, de 5 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 607/74, não obstante tal condicionamento ter deixado de ser aplicável às pensões directamente pagas por empresas e outras entidades privadas.

Dado que a disciplina própria de segurança social contida no Decreto-Lei 164/83 não se adequa ao regime dos referidos diplomas de 1974, que, ao manterem-se em vigor na parte referida, criaram situações de injustiça relativa, resultante da sujeição de apenas um reduzido número de pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e do Centro Nacional de Pensões às referidas limitações, impõe-se a sua expressa revogação.

2. Por outro lado, e dentro do mesmo espírito, importa, com vista a facilitar a integração social e profissional dos deficientes das Forças Armadas (DFA), proceder a algumas alterações no Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, que possibilitem a acumulação na totalidade das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez com a remuneração do cargo em que foram providos.

Do mesmo modo, e dentro da mesma orientação e segundo a lógica e coerência do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro - e tal como a parte final do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação possibilita -, parece justo excepcionar os DFA relativamente à acumulação das pensões da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (artigo 67.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro).

Importa ainda corrigir as desigualdades e injustiças criadas, na prática, pelo anterior regime legal. Nestes termos se justifica a aprovação de uma nova redacção para o artigo 13.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados os Decretos-Leis n.os 410/74 e 607/74, respectivamente de 5 de Setembro e 12 de Novembro.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 93/83, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

Acumulação de pensões e vencimentos

1 - Os beneficiários das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez concedidas nos termos deste diploma não são abrangidos pelo disposto nos artigos 67.º, 78.º e 79.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo, quando exercerem funções remuneradas, excepto ao serviço das Forças Armadas, acumular a totalidade daquelas pensões com a totalidade das remunerações dos cargos em que foram providos ou com as pensões cujo direito adquiriram pelo exercício do cargo em que foram providos.

Art. 3.º É revogado o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 93/83, de 17 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Maria Fernandes Marques.

Promulgado em 29 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/16/plain-42106.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-05 - Decreto-Lei 410/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa o limite máximo do quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou a qualquer outro título relativo à cessação da prestação do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-12 - Decreto-Lei 607/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 410/74 (limite máximo de pensões de reforma ou de invalidez).

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-17 - Decreto-Lei 93/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 164/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regula o exercício de actividade profissional pelos pensionistas e define os critérios de cumulação dos rendimentos do trabalho com as pensões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 183/91 - Ministério das Finanças

    Possibilita aos deficientes das Forças Armadas a acumulação, na totalidade, dos subsídios de férias e de Natal, ou 14.º mês, que lhes couberem em razão dos cargos em que foram providos ou das pensões que aufiram.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Acórdão 563/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativamente aos deficientes das Forças Armadas (Processo n.º 198/93).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Lei 13/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 575/2014 - Tribunal Constitucional

    Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. (Processo n.º 819 2014)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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