Decreto-Lei 93/83
de 17 de Fevereiro
Considerando que carece de sentido útil o limite imposto pelo n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, à acumulação, por parte dos deficientes das Forças Armadas (DFA), da respectiva pensão com o vencimento correspondente ao cargo que eventualmente exerçam;
Convindo definir em termos legais uma situação que vem gerando dúvidas nas entidades pagadoras e nos próprios interessados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 13.º
(Acumulação de pensões e vencimentos)
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos em que a acumulação da pensão com o vencimento correspondente ao cargo exercido exceder o vencimento de ministro, a parte em excesso reverterá para a Caixa Geral de Aposentações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.