Pelo disposto no Decreto-Lei 410/74, de 5 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei 607/74, de 12 de Novembro, o limite máximo para as pensões de reforma ou de invalidez ou a outro título relativo à cessação da relação do trabalho, bem como para a acumulação des as com qualquer salário, é o vencimento legalmente fixado para o cargo de Ministro.
Têm surgido dúvidas sobre se tais disposições são aplicáveis aos casos das rendas vitalícias pagas como pensões pelas entidades patronais aos membros dos seus corpos gerentes ou trabalhadores em virtude de contratos celebrados.
Embora esta dúvida e outras da mesma natureza não sejam muito legítimas, em face do teor do artigo 1.º daquele Decreto-Lei 410/74, quando torna extensiva essa limitação ao «quantitativo mensal recebido [...] a qualquer outro título relativo à cessação da prestação de trabalho», ao abrigo do artigo 8.º do mesmo decreto-lei, determinamos o seguinte:
O disposto no Decreto-Lei 410/74, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 607/74, é aplicável às rendas vitalícias que resultam de contrato celebrado pelas entidades empresariais para pagamento de pensões aos membros dos seus corpos gerentes ou trabalhadores.
Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 21 de Março de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.