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Resolução 134/81, de 26 de Junho

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Sumário

De não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos artigos, em vigor, do Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro, por considerar que o regime desse diploma não viola o artigo 13.º da Constituição.

Texto do documento

Resolução 134/81

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos artigos, em vigor, do Decreto-Lei 410/74, de 5 de Setembro (com a redacção dada a algumas dessas disposições pelo Decreto-Lei 607/74, de 12 de Novembro), por considerar que o regime desse diploma não viola o artigo 13.º da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/26/plain-40749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-05 - Decreto-Lei 410/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa o limite máximo do quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou a qualquer outro título relativo à cessação da prestação do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-12 - Decreto-Lei 607/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 410/74 (limite máximo de pensões de reforma ou de invalidez).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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