Portaria 463/86
de 23 de Agosto
1 - Considerando que na situação de reserva o militar deve manter-se em plena disponibilidade para o serviço da Guarda Nacional Republicana, em virtude de poder, em qualquer ocasião, ser chamado para prestar serviço efectivo nalgumas das funções próprias do respectivo quadro e posto que está em condições de exercer, de acordo com o seu estado físico e psíquico, com exclusão, naturalmente, de funções de comando e direcção, conforme estipulam os artigos 30.º e 61.º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro;
2 - Considerando que as preocupações no âmbito da segurança interna têm continuado a aumentar, não só pelo incremento da ameaça, como pela dificuldade em obter meios bastantes para lhe fazer face, não se julgando possível nem conveniente efectuar aumentos de efectivos para além dos previstos no Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho, pelos problemas de ordem estrutural que criaria e pelos elevados custos que provocaria;
3 - Considerando que com a extinção da situação de reserva às praças a partir de 1 de Janeiro de 1987, conforme dispõe o artigo 36.º do Estatuto da Praça da Guarda Nacional Republicana, aprovado também pelo decreto-lei já indicado no n.º 1, aumentam significativamente as tarefas relacionadas com a administração e controle do pessoal naquela situação;
4 - Considerando, finalmente, que ao pessoal na situação de reserva podem e devem ser atribuídas certas tarefas adequadas à sua capacidade física e psíquica, tornando-se indispensável regulamentar, em normas precisas, a forma como pode ser mobilizado para a prestação eventual do serviço efectivo, as funções e tarefas que lhe devam ser cometidas e outras disposições com estas relacionadas, facto que não foi regulamentado pelo Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e de harmonia com o disposto no artigo 59.º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro, aprovar o regulamento sobre a passagem à situação de reserva e prestação de serviço efectivo dos militares da Guarda Nacional Republicana em anexo.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 14 de Julho de 1986.
O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.
Regulamento da Situação de Reserva e Prestação de Serviço Efectivo dos Militares de Guarda Nacional Republicana
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e praças do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana que transitam para a situação de reserva nas condições previstas nos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
(Datas de passagem à reserva)
A colocação na situação de reserva verifica-se nas datas abaixo mencionadas, sem prejuízo do preceituado no artigo 59.º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana:
a) No dia em que o militar atinja o limite de idade estabelecido para o referido posto;
b) No dia imediato à data da decisão da Junta Superior de Saúde que tenha julgado o militar incapaz para o serviço activo;
c) Na data do despacho, pelos motivos expressos no n.º 3.º da alínea b) e nos n.os 1.º e 2.º da alínea c) do mesmo artigo;
d) Na data do despacho de deferimento do pedido de passagem à situação de reserva, quando não for mencionada qualquer outra.
Artigo 3.º
(Tipos de prestação de serviço)
Os militares na situação de reserva podem prestar serviço efectivo compatível com o seu estado físico e psíquico, segundo as suas qualificações específicas e as necessidades e conveniência do serviço, sem prejuízo dos interesses e expectativas legítimas dos militares do activo, nas seguintes condições:
a) Por voluntariado, a requerimento do interessado ou sob proposta fundamentada do chefe do estado-maior ou dos comandantes das unidades respectivas, com anuência do proposto, mediante despacho de comandante-geral;
b) Por imposição, mediante despacho do Ministro de Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.
Artigo 4.º
(Âmbito da prestação de serviço)
Os militares na situação de reserva na efectividade de serviço podem, sem prejuízo das disposições estatutárias, ser designados para o desempenho das seguintes funções profissionais.
a) Vigilância de escolas, de florestas - em período estival - e de outras instalações ou áreas;
b) Técnicas, dependentes do seu grau de qualificação profissional;
c) Escrituração respeitante à administração do pessoal nas situações de reserva e de reforma;
d) Carácter administrativo, nomeadamente no âmbito dos Serviços Sociais;
e) Outras actividades de serviço interno.
Artigo 5.º
(Prioridades de convocação)
A convocação para a prestação de serviço efectivo obedece à seguinte ordem de prioridade:
a) Voluntariado:
Por proposta;
Por requerimento;
b) Imposição.
Artigo 6.º
(Serviço voluntário)
1 - Os requerimentos e propostas, nos termos da alínea a), do artigo 3.º, pedindo ou propondo a continuação no serviço efectivo até final do ano civil em que os militares transitam para a situação de reserva, devem dar entrada no Comando-Geral nos seguintes prazos:
a) Até 60 dias antes da data de passagem à situação de reserva, quando esta seja motivada por limite de idade;
b) Até 10 dias após a data de passagem à situação de reserva, quando esta ocorra por outros motivos.
2 - Os requerimentos e propostas para o regresso à efectividade de serviço ou a prorrogação do serviço por mais um ano devem dar entrada no Comando-Geral durante o mês de Outubro e o seu deferimento permite a prestação de serviço pelo período de um ano civil a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
3 - A prestação do serviço efectivo referido nos números anteriores termina:
a) No final de cada ano civil, se o militar não tiver requerido a continuação no serviço ou, tendo-o feito, o pedido for indeferido;
b) Se a entidade competente não tiver renovado a proposta ou, tendo-o feito, esta tiver sido indeferida;
c) Em qualquer altura, por despacho do comandante-geral, a pedido do militar, quando não haja inconveniente para o serviço, ou sob proposta das entidades referidas na alínea a) do artigo 3.º
Artigo 7.º
(Ordenação dos requerimentos)
1 - Na ordenação dos requerimentos pedindo para prestar serviço observa-se a seguinte ordem de precedência:
a) Conveniência e necessidade do serviço;
b) Menor tempo de serviço, reportado a 36 anos de serviço;
c) Menor idade.
2 - Em cada um dos graus de precedência b) e c) do número anterior é dada prioridade aos militam que tenham transitado para a situação de reserva por limite de idade.
Artigo 8.º
(Serviço por imposição)
1 - A convocação para prestação de serviço por imposição é precedida, quando conveniente e oportuno, de convite publicado em ordem à Guarda e obedece à seguinte ordem de precedência:
a) Idade inferior ao limite estatutário do respectivo posto;
b) Menor tempo de permanência na situação de reserva até aos 60 anos de idade;
c) Menor idade.
2 - A prestação de serviço por imposição respeitante às tarefas decorentes da alínea a) do artigo 4.º é feita, em princípio, na área da secção territorial onde o militar reside por períodos de tempo determinados e não muito prolongados.
Artigo 9.º
(Composição dos processos)
Os processos de reserva são constituídos pelos documentos seguintes:
a) Documento que determina a passagem à situação de reserva;
b) Nota de domicílio;
c) Relação das gratificações abonadas nos termos da alínea b) do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro;
d) Folha de cálculo da pensão de reserva;
e) Boletim discriminativo de todo o serviço prestado ao Estado;
f) Fotocópia autenticada da folha de matrícula actualizada.
Artigo 10.º
(Pensão de reserva)
1 - O cálculo da pensão de reserva é feito de acordo com a legislação em vigor nas Forças Armadas.
2 - A actualização da pensão de reserva com base no aumento de tempo de serviço prestado realiza-se sempre a requerimento do interessado.
Artigo 11.º
(Prova de vida)
Os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço devem, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, preencher uma declaração de prova de vida.
Artigo 12.º
(Disposição transitória)
1 - As praças abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Praça da Guarda Nacional Republicana que o requeiram nos termos do n.º 2 do citado artigo são colocadas na situação de reserva se possuírem as condições de aptidão física e psíquica indispensáveis para o desempenho de acções de vigilância e outras funções profissionais que dispensem plena validez, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as praças devem fazer acompanhar os requerimentos de um atestado, passado por um médico que preste serviço à Guarda Nacional Republicana (militar ou civil contratado) na área da sua residência.
3 - Os requerentes que apresentem atestado médico negativo são submetidos à Junta Superior de Saúde da Guarda Nacional Republicana para decisão definitiva sobre o grau de incapacidade para o serviço, independentemente de outras inspecções médicas anteriores a que tenham sido sujeitos.