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Decreto-lei 333/83, de 14 de Julho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Decreto-Lei 333/83

de 14 de Julho

1. Tendo presente as alterações introduzidas na sociedade resultantes da promulgação da Constituição da República Portuguesa;

2. Tendo em conta que a sociedade em que as forças de segurança se integram, e na qual devem desempenhar um papel fundamental, se torna cada vez mais exigente no que respeita à segurança das pessoas e bens, ao controle da circulação rodoviária, às garantias de socorro oportuno, de ajuda desinteressada e das liberdades constitucionais;

3. Considerando ser premente a preparação da Guarda Nacional Republicana para, em situações de calamidade nacional, emergência, estado de sítio ou guerra, poder desempenhar tarefas tais como controle territorial, com especial acuidade em áreas e pontos sensíveis apoio, evacuação e controle de populações, segurança das áreas da retaguarda, controle dos danos, especialmente quando em ambiente nuclear, biológico e químico, e colaboração na protecção civil do território;

4. Atendendo a que, em correspondência com os novos conceitos de administração, as exigências da função de comando, no tocante ao tratamento dos seus próprios meios - integrados num contexto nacional e à sua aplicação rendível, aumentaram por forma desmedida, a requerer estados-maiores e serviços com novas dimensões e maior especialização;

5. Considerando o rendimento que um corpo militar desta natureza pode obter do recurso aos meios - sobretudo de transporte, telecomunicações e segurança - que a técnica de hoje lhe oferece;

6. Considerando premente a racionalização do sistema para a gestão eficaz dos recursos, através da criação de órgãos funcionais, de centralização do planeamento e desenvolvimento de meios técnicos de processamento e controle de dados, a par de uma descentralização executiva, com o objectivo de optimização, em coordenação e com o apoio das estruturas das Forças Armadas, muito especialmente na área logística;

7. Tendo em atenção a acção de comando e a gestão adequadamente participadas, através de um maior desenvolvimento de órgãos consultivos;

8. Atendendo a que são decorridos quase 40 anos sobre a data da última reorganização da Guarda Nacional Republicana e que a mesma se limitou a simples adaptação da sua estrutura e condições de actuação à melhoria dos serviços, em correspondência com as necessidades de momento;

9. Considerando que a natural demora na definição e consagração legislativa dos conceitos fundamentais decorrentes da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei 29/82, de 11 de Dezembro) não deve impedir que se actualizem os conceitos e a orientação de base de organização e actuação da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo de que tal se faça com a flexibilidade necessária para permitir a adaptação à legislação que vier a ser promulgada;

10. Considerando, finalmente, que se impõe preservar, reafirmar e actualizar determinados conceitos expressos na legislação anterior, nomeadamente:

Lei de 3 de Maio de 1911;

Decreto 6950, de 20 de Junho de 1920;

Decreto 8064, de 13 de Março de 1929;

Decreto-Lei 33905, de 3 de Setembro de 1944:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição, missão, dependência e composição

Artigo 1.º

(Definição)

A Guarda Nacional Republicana é um corpo especial de tropas que faz parte das forças militares, votado à causa da segurança e manutenção da ordem pública, bem como à protecção e defesa das Populações e da propriedade pública, privada e cooperativa.

Artigo 2.º

(Missão)

A Guarda Nacional Republicana tem por missão:

a) Manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa, prevenindo ou reprimindo os actos ilícitos contra eles cometidos;

b) Garantir, no âmbito da sua responsabilidade, a manutenção da ordem pública, assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias;

c) Velar pelo cumprimento das leis e disposições gerais, nomeadamente as que respeitam à viação terrestre e transportes rodoviários;

d) Auxiliar e proteger os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo por causas provenientes da acção humana ou da natureza;

e) Colaborar na prestação de honras de Estado;

f) Colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos que forem estabelecidos por lei.

Artigo 3.º

(Dependência)

A Guarda Nacional Republicana depende:

a) Em tempo de paz:

Do Ministro da Administração Interna, para efeitos de recrutamento, administração, disciplina e execução do serviço decorrente da sua missão geral;

Do Ministro da Defesa Nacional, para efeitos de uniformização e normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento;

b) Em caso de guerra ou em situações de crise, as forças da Guarda Nacional Republicana passarão a estar subordinadas ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando, nos termos da lei, estas forem colocadas na sua dependência para efeitos operacionais.

Artigo 4.º

(Composição)

A Guarda Nacional Republicana, sob o comando do general comandante-geral (GCG), compreende (quadro I):

a) O Comando-Geral (CG);

b) As tropas;

c) Os serviços;

d) Órgãos de assessoria e de inspecção.

Artigo 5.º

(Comandante-geral)

O comandante-geral é um general do Exército nomeado pelos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 6.º

(Competência do comandante-geral)

1 - O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana é o responsável pelo cumprimento das missões gerais, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.

2 - Compete especialmente ao comandante-geral:

a) Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda Nacional Republicana;

b) Administrar o Pessoal da Guarda Nacional Republicana, propondo às entidades superiores o que não for da sua competência;

c) Requisitar aos ramos das Forças Armadas o pessoal necessário à Guarda Nacional Republicana, de harmonia com os quadros aprovados por lei;

d) Decidir e fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivo, operações, instrução, serviços técnicos, logísticos e administrativos da Guarda Nacional Republicana, coordenando, sempre que possível, tais acções com os ramos das Forças Armadas;

e) Dirigir a administração financeira da Guarda Nacional Republicana, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas;

f) Firmar contratos para aquisição de bens e serviços, dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas;

g) Relacionar-se directamente com o comandante-geral da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, director-geral da Polícia judiciária, director-geral do Serviço de Estrangeiros e outras entidades afins para, no quadro legal da respectiva competência, assegurar a coordenação da actuação da Guarda Nacional Republicana nos assuntos com interesse para o cumprimento das respectivas missões;

h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades e órgãos da Guarda Nacional Republicana nos aspectos de segurança, instrução, actividade operacional e administração financeira;

i) Dirigir e administrar os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 7.º

(2.º comandante-geral)

O comandante-geral é coadjuvado pelo 2.º comandante-geral, brigadeiro do Exército, nomeado pelo Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral.

CAPÍTULO II

Comando-Geral

Artigo 8.º

(Composição do Comando-Geral)

O Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana (CG/GNR) abrange o conjunto dos meios postos à disposição do comandante-geral para o exercício da sua acção no Comando e é constituído por (quadro II):

a) Chefe do estado-maior;

b) Subchefe do estado-maior;

c) Estado-maior coordenador;

d) Estado-maior técnico;

e) Gabinete do comandante-geral;

f) Secretaria-geral;

g) Conselho administrativo;

h) Formação do comando;

i) Banda de música;

j) Biblioteca;

l) Museu.

Artigo 9.º

(Chefe do estado-maior)

1 - O chefe do estado-maior é um oficial do Exército nomeado pelo comandante-geral, sendo mais antigo que os chefes de repartição do Comando-Geral.

2 - Ao chefe do estado-maior, que é também o comandante do quartel do Comando-Geral, compete dirigir, coordenar, integrar e controlar o trabalho do estado-maior.

Artigo 10.º

(Subchefe do estado-maior)

1 - O subchefe do estado-maior é um coronel ou tenente-coronel do Exército, nomeado pelo comandante-geral.

2 - Ao subchefe do estado-maior compete, em especial, coadjuvar o chefe do estado-maior e substituí-lo nos seus impedimentos e, eventualmente, acumular com a chefia de uma repartição.

Artigo 11.º

(Estado-maior coordenador)

1 - Ao estado-maior coordenador compete, em especial:

a) Apresentar ao comandante-geral informações, estudos, planos e propostas com vista às suas decisões nos aspectos operacionais e administrativo-logísticos;

b) Elaborar e difundir as ordens, planos, pedidos e instruções decorrentes das decisões do comandante-geral;

c) Supervisar a execução das ordens e instruções do comandante-geral.

2 - O estado-maior coordenador é constituído por:

1.ª Repartição (Pessoal);

2.ª Repartição (Informação e contra-informação);

3.ª Repartição (Operações, organização e instrução);

4.ª Repartição (Logística);

5.ª Repartição (Informação interna e relações públicas).

3 - O estado-maior coordenador é directamente subordinado ao chefe do estado-maior, o qual responde perante o comandante-geral.

Artigo 12.º

(1.ª Repartição)

1 - À 1.ª Repartição compete o planeamento, coordenação e controle dos assuntos relativos à administração de pessoal, ao moral e aos serviços de pessoal.

2 - Compete-lhe ainda a remonta e o controle do efectivo dos animais.

Artigo 13.º

(2.ª Repartição)

À 2.ª Repartição compete o planeamento, coordenação e accionamento das actividades de informação e contra-informação no âmbito da Guarda.

Artigo 14.º

(3.ª Repartição)

À 3.ª Repartição compete o planeamento, coordenação e controle dos assuntos relativos a operações, organização, instrução e accionamento dos serviços de prevenção, guarnição e honoríficos pedidos à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 15.º

(4.ª Repartição)

À 4.ª Repartição compete o planeamento, coordenação e controle das actividades relativas a apoio logístico na Guarda Nacional Republicana, nomeadamente reabastecimento, transporte, serviços técnicos, incluindo a obtenção de material, equipamento, infra-estruturas e sua manutenção.

Artigo 16.º

(5.ª Repartição)

À 5.ª Repartição compete o estudo, planeamento, coordenação e accionamento dos assuntos respeitantes à informação interna, relações públicas e assuntos civis.

Artigo 17.º

(Estado-maior técnico)

O estado-maior técnico é constituído pelas chefias dos serviços administrativos e logísticos, sendo coordenadas nesta função pelas repartições do estado-maior coordenador.

Artigo 18.º

(Gabinete do comandante-geral)

1 - Ao gabinete do comandante-geral compete, em especial:

a) Executar as funções de ajudante de campo do comandante-geral;

b) Coadjuvar o comandante-geral em todos os assuntos pertinentes ao exercício do cargo para que seja solicitado.

2 - O gabinete está directamente subordinado ao comandante-geral.

Artigo 19.º

(Secretaria-geral)

À secretaria-geral compete a recepção e expedição de toda a correspondência, a escrituração dos documentos de matrícula do pessoal do Comando-Geral, a organização dos processos relativos ao pessoal e a elaboração, publicação e difusão da Ordem de Serviço ao Comando-Geral e da Ordem à Guarda.

Artigo 20.º

(Conselho administrativo)

Ao conselho administrativo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regulamento para organização, funcionamento, contabilidade e escrituração dos serviços administrativos do Exército, competindo-lhe ainda prestar colaboração no planeamento e estudos orçamentais dos serviços.

Artigo 21.º

(Formação do Comando)

À formação do Comando compete assegurar aos órgãos do Comando-Geral os meios, em pessoal e material, de que necessitam para o desempenho das suas atribuições e administrá-los, garantir a segurança e executar o apoio logístico do Comando-Geral.

Artigo 22.º

(Banda de música)

À banda de música compete contribuir, com a sua actividade, para um elevado moral das tropas, representar a Guarda Nacional Republicana no sector musical do País e, eventualmente, reforçar com o seu pessoal os órgãos do Comando-Geral ou outros a designar pelo general comandante-geral.

Artigo 23.º

(Biblioteca)

A biblioteca destina-se a facultar aos utentes as obras que possam contribuir para a elevação do nível cultural e profissional do pessoal da Guarda e para elaboração de estudos e de outros trabalhos do estado-maior.

Artigo 24.º

(Museu)

O museu destina-se a guardar e manter convenientemente expostos todos os objectos e documentos que tenham interesse histórico e que se revelem com interesse para a manutenção das tradições e da história da Guarda.

CAPÍTULO III

Tropas

Artigo 25.º

(Unidades)

1 - As tropas constituem os meios de que o comandante-geral dispõe para o cumprimento da missão atribuída à Guarda Nacional Republicana.

2 - As unidades da Guarda Nacional Republicana são:

a) Unidade de instrução:

Centro de Instrução (CI);

b) Unidades territoriais:

Batalhão n.º 2 (Bat. 2);

Batalhão n.º 3 (Bat. 3);

Batalhão n.º 4 (Bat. 4);

Batalhão n.º 5 (Bat. 5);

c) Unidade especial:

Brigada de Trânsito (BT);

d) Unidades de reserva:

Regimento de Cavalaria (RC);

Batalhão n.º 1 (Bat. 1).

3 - Os batalhões territoriais articulam-se em companhias territoriais, secções territoriais e postos.

4 - O Regimento de Cavalaria articula-se em grupos de esquadrões, esquadrões, pelotões, secções e esquadras.

5 - O Batalhão n.º 1 articula-se em companhias, pelotões e secções.

6 - A Brigada de Trânsito articula-se em grupos regionais de trânsito e destacamentos de trânsito.

Artigo 26.º

(Centro de Instrução)

1 - O Centro de Instrução, localizado em Lisboa ou nas suas proximidades, é a unidade de instrução vocacionada para a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional dos oficiais, sargentos e praças da Guarda e ainda para a actualização e valorização dos seus conhecimentos.

2 - É responsável pela instrução cinotécnica.

Artigo 27.º

(Regimento de Cavalaria)

1 - O Regimento de Cavalaria, localizado em Lisboa ou nas suas proximidades, constitui uma unidade de reserva operacional, às ordens do comandante-geral, em condições de intervir em qualquer ponto do território nacional e de executar serviços de guarnição, honoríficos e de representação.

2 - Tem a seu cargo a remonta de solípedes para a Guarda Nacional Republicana, em colaboração com a chefia do Serviço Veterinário.

Artigo 28.º

(Batalhão n.º 1)

1 - O Batalhão n.º 1 localiza-se em Lisboa ou nas suas proximidades, constitui uma unidade de reserva, às ordens do comandante-geral, em condições de intervir em qualquer ponto do território nacional e de executar serviços de guarnição, honoríficos e de representação.

Artigo 29.º

(Batalhão n.º 2)

1 - O Batalhão n.º 2 é uma unidade territorial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda Nacional Republicana, na área da sua zona de acção, distritos de Lisboa, Santarém, Leiria e Setúbal.

2 - O comando e a companhia de comando e serviços localizam-se em Lisboa ou nas proximidades, e as suas companhias nos distritos referidos no número anterior.

Artigo 30.º

(Batalhão n.º 3)

1 - O Batalhão n.º 3 é uma unidade territorial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda Nacional Republicana, na área da sua zona de acção, nos distritos de Faro, Évora e Portalegre.

2 - O comando e a companhia de comando e serviços localizam-se em Évora, e as suas companhias nos distritos referidos no número anterior.

Artigo 31.º

(Batalhão n.º 4)

1 - O Batalhão n.º 4 é uma unidade territorial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda Nacional Republicana, na área da sua zona de acção, nos distritos de Braga, Viana do Castelo, Vila Real, Bragança e Porto.

2 - O comando e a companhia de comando e serviços localizam-se no Porto, e as suas companhias nos distritos referidos no número anterior.

Artigo 32.º

(Batalhão n.º 5)

1 - O Batalhão n.º 5 é uma unidade territorial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda Nacional Republicana, na área da sua zona de acção, nos distritos de Viseu, Aveiro, Coimbra, Guarda e Castelo Branco.

2 - O comando e a companhia de comando e serviços localizam-se em Coimbra, e as suas companhias nos distritos referidos no número anterior.

Artigo 33.º

(Brigada de Trânsito)

A Brigada de Trânsito é uma unidade especial com o comando localizado em Lisboa ou nas suas proximidades, cobrindo, com as suas subunidades, o território continental, competindo-lhe, prioritariamente, a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários e o apoio aos utentes das estradas.

Artigo 34.º

(Áreas de responsabilidade)

1 - A responsabilidade territorial da Guarda Nacional Republicana exerce-se sobre a parte continental do País, excluídas as zonas urbanas e outras especialmente cometidas à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Fiscal, onde a intervenção da Guarda Nacional Republicana seja condicionada ao pedido daquelas, à sua ausência momentânea ou a ordem superior.

2 - A área de responsabilidade de cada um dos escalões subordinados é a seguinte (quadro III):

a) Brigada de Trânsito: o território continental;

b) Batalhão territorial: o conjunto das áreas de responsabilidade das companhias territoriais que integra;

c) Companhia territorial: a do distrito administrativo a que em princípio corresponde ou a que lhe for expressamente fixada, quando num mesmo distrito haja mais de uma companhia territorial;

d) Secção territorial: o conjunto das áreas de responsabilidade dos postos que a integra;

e) Posto: a do concelho a que corresponde ou a que lhe for expressamente fixada.

CAPÍTULO IV

Serviços

Artigo 35.º

(Finalidade e âmbito dos serviços)

1 - Aos serviços compete prever as necessidades das tropas e prover a sua satisfação.

2 - Compete-lhes coordenar e receber das Forças Armadas o apoio, na sua área de serviço, por forma a optimizar a rendibilidade das infra-estruturas existentes.

3 - Em conformidade com a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, a escolha das opções sobre a aquisição de armamento e equipamento deve ser submetida à aprovação do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 36.º

(Órgãos dos serviços)

Os serviços da Guarda Nacional Republicana, articulados em órgãos de direcção e de execução, são:

a) Órgãos de direcção:

1) Chefia do Serviço de Pessoal;

2) Chefia do Serviço de Assistência Religiosa;

3) Chefia do Serviço de Justiça;

4) Chefia do Serviço de Transmissões;

5) Chefia do Serviço de Saúde;

6) Chefia do Serviço de Veterinária;

7) Chefia do Serviço de Finanças;

8) Chefia do Serviço de Obras;

9) Chefia do Serviço de Intendência;

10) Chefia do Serviço de Material;

b) Órgãos de execução do apoio logístico:

1) Companhia de Intendência;

2) Companhia de Transportes;

3) Companhia de Manutenção e Depósito;

4) Companhia de Transmissões;

5) Centro Clínico.

Artigo 37.º

(Chefia do Serviço de Pessoal)

À Chefia do Serviço de Pessoal compete executar todas as actividades inerentes ao serviço de pessoal, nomeadamente admissão e exoneração, concursos de admissão e contratos.

Artigo 38.º

(Chefia do Serviço de Assistência Religiosa)

À Chefia do Serviço de Assistência Religiosa (CSAR) compete assegurar a assistência religiosa ao pessoal, bem como aos seus familiares, e colaborar na acção formativa dos militares, especialmente nos aspectos moral, cultural e social.

Artigo 39.º

(Chefia do Serviço de Justiça)

À Chefia do Serviço de Justiça compete estudar, informar e accionar todos os assuntos relativos à administração da justiça e disciplina, propor e apreciar formas de colaboração, actuação e relacionamento com os tribunais e o ministério público e os responsáveis pela administração da justiça e disciplina no Exército, em matéria da sua competência, quando necessário.

Artigo 40.º

(Chefia do Serviço de Transmissões)

À Chefia do Serviço de Transmissões (CSTm) compete prever a aquisição e emprego dos meios de transmissões e cripto, garantir as comunicações entre o Comando-Geral e as unidades e ainda promover e aperfeiçoar a instrução dos especialistas de transmissões, nomeadamente nos aspectos de manutenção, exploração e cifra.

Artigo 41.º

(Chefia do Serviço de Saúde)

À Chefia do Serviço de Saúde compete integrar e coordenar as atribuições dos seus ramos de medicina e farmácia, promover a execução das medidas decididas nesses campos e assegurar o funcionamento dos seus órgãos e promover e aperfeiçoar a instrução dos especialistas do Serviço.

Artigo 42.º

(Chefia do Serviço de Veterinária)

À Chefia do Serviço de Veterinária compete a preservação e controle do efectivo animal, a inspecção dos alimentos, a administração do material do serviço e a promoção e aperfeiçoamento da instrução dos seus especialistas.

Artigo 43.º

(Chefia do Serviço de Finanças)

1 - À Chefia do Serviço de Finanças compete elaborar as propostas orçamentais relativas à Guarda Nacional Republicana, dirigir e fiscalizar a execução do orçamento, orientar e apoiar, sob o ponto de vista técnico, as unidades e os órgãos dos serviços e estudar e informar todos os assuntos de contencioso administrativo.

2 - Incumbe-lhe ainda o apoio e controle financeiro da assistência na doença aos militares da Guarda Nacional Republicana e suas famílias.

Artigo 44.º

(Chefia do Serviço de Obras)

À Chefia do Serviço de Obras (CSO) compete organizar e manter actualizado o tombo de propriedades afectas à Guarda Nacional Republicana e accionar todos os assuntos relativos a instalações de quartéis e moradias destinadas às unidades, órgãos e pessoal.

Artigo 45.º

(Chefia do Serviço de Intendência)

À Chefia do Serviço de Intendência (CSI) compete prever, adquirir e confeccionar todos os artigos de fardamento e calçado, garantir o abastecimento das unidades em víveres, artigos de cantina, combustíveis e lubrificantes e prover a Guarda Nacional Republicana de todo o material e equipamento de intendência.

Artigo 46.º

(Chefia do Serviço de Material)

À Chefia do Serviço de Material (CSMat) compete prover a Guarda Nacional Republicana do material e equipamento a cargo do Serviço, mantê-lo em condições eficientes e promover e aperfeiçoar a instrução dos seus especialistas.

Artigo 47.º

(Companhia de Intendência)

À Companhia de Intendência (CInt) compete obter e distribuir às unidades e órgãos da Guarda Nacional Republicana o abastecimento de todos os artigos e material de intendência, compreendendo víveres e artigos de cantina, fardamento e calçado, combustíveis e lubrificantes e aquartelamento e alojamento.

Artigo 48.º

(Companhia de Transportes)

À Companhia de Transportes (CTranspt) compete assegurar os transportes necessários aos reabastecimentos e outros que lhe sejam determinados.

Artigo 49.º

(Companhia de Manutenção e Depósito)

À Companhia de Manutenção e Depósito (CompManDep) compete a manutenção, depósito e reabastecimento de material auto, armamento e munições e assegurar o funcionamento das oficinas respectivas.

Artigo 50.º

(Companhia de Transmissões)

À Companhia de Transmissões (ComTm) compete garantir o funcionamento das redes de transmissões e reabastecimento de material de transmissões e cripto.

Artigo 51.º

(Centro Clínico)

Ao Centro Clínico (CC) compete a protecção da saúde dos militares da Guarda Nacional Republicana e seus familiares, nomeadamente nos sectores da medicina preventiva, medicina curativa e reabilitação médica.

CAPÍTULO V

Órgãos de assessoria e de inspecção

Artigo 52.º

(Conselho Superior da GNR)

1 - O Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana (CS/GNR) é um órgão de carácter consultivo, na dependência directa do comandante-geral.

2 - O Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana é constituído pelo comandante-geral, que preside, 2.º comandante-geral, chefe do estado-maior do Comando-Geral e todos os comandantes de unidade.

Por determinação do comandante-geral, poderão participar nas suas sessões outros elementos cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo às suas funções, especialidades ou aptidões próprias.

3 - O Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana reunirá por convocação do comandante-geral, sempre que este o entenda necessário, devendo os pareceres dos elementos que o constituem sobre os processos apreciados ficar registados em livro próprio.

O secretariado do Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana será assegurado pelo estado-maior do Comando-Geral 4 - Compete ao Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana estudar e dar parecer sobre todos os assuntos que o comandante-geral entenda submeter à apreciação e, designadamente:

a) Processos disciplinares que envolvam, nos aspectos moral e profissional, propostas das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva ou separação do serviço a aplicar ao pessoal dos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana;

b) Recursos disciplinares de revisão;

c) Promoções por distinção;

d) Listas de mérito e promoções de oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana;

e) Dispensa de serviço da Guarda Nacional Republicana relativamente a pessoal que, nos termos regulamentares, nela possa ser abrangido;

f) Aspectos relevantes do âmbito da organização, planos e programas da Guarda Nacional Republicana.

5 - Para efeitos das atribuições referidas na alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana funciona como órgão consultivo do Ministério da Administração Interna.

6 - O regulamento do Conselho Superior da Guarda Nacional Republicana será aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 53.º

(Comissão para os Assuntos Equestres)

1 - À Comissão para os Assuntos Equestres (CAE) compete analisar os assuntos relacionados com a organização e distribuição dos solípedes destinados à fileira e montadas de desporto.

2 - A CAE é constituída pelo 2.º comandante-geral, que preside, pelo comandante do Regimento de Cavalaria e pelo chefe do Serviço de Veterinária, sendo secretariada por um capitão de cavalaria, de preferência instrutor de equitação, a nomear anualmente pelo comandante-geral.

3 - Por determinação do presidente, poderão participar nas suas reuniões outros elementos cujos pareceres seja conveniente obter.

Artigo 54.º

(Junta Superior de Saúde)

1 - A Junta Superior de Saúde (JSS) é o órgão encarregado de julgar do grau de aptidão para o serviço da Guarda Nacional Republicana dos oficiais, sargentos e praças que, por ordem do comandante-geral, lhe forem presentes.

2 - A Junta Superior de Saúde é constituída pelo 2.º comandante-geral, que preside, pelo chefe do Serviço de Saúde e por um oficial médico nomeado pelo comandante-geral.

3 - Na sua ausência ou impedimento, o 2.º comandante-geral é substituído pelo oficial mais antigo em serviço no Comando-Geral.

4 - Nas unidades funciona a Junta de Saúde de Unidades, a que preside o respectivo comandante e cujas deliberações carecem de concordância da JSS para efeito de execução.

Artigo 55.º

(Gabinete dos assessores e inspectores)

1 - Ao gabinete dos assessores e inspectores (GAI) compete:

a) Estudar e propor medidas relativas aos assuntos específicos que o comandante-geral determinar;

b) Efectuar inspecções às unidades e serviços, nomeadamente no que se refere à segurança, instrução, actividade operacional e administrativa logístico-financeira.

2 - O GAI depende directamente do comandante-geral.

Artigo 56.º

(Consultoria Jurídica)

1 - À Consultoria Jurídica (CJ) compete o estudo e consequente interpretação e informação sobre diplomas legais e prestação de assistência jurídica nas relações externas em que intervenha a Guarda Nacional Republicana.

2 - A Consultoria Jurídica depende directamente do comandante-geral.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

SECÇÃO I

(Princípios, quadros e efectivos)

Artigo 57.º

(Isenção política)

1 - A Guarda Nacional Republicana está ao serviço do povo português e os elementos que a constituem são rigorosamente apartidários.

2 - O pessoal da Guarda Nacional Republicana não poderá servir-se por qualquer modo da arma que lhe estiver distribuída, da qualidade que possui, do cargo que exerce ou da função que desempenha para actuação ou intervenção de natureza ou objectivos políticos.

Artigo 58.º

(Restrições ao exercício de direitos pelos militares da GNR)

O exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares dos quadros da Guarda Nacional Republicana serão objecto das restrições constantes do artigo 31.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro.

Artigo 59.º

(Armas e serviços)

1 - Na Guarda Nacional Republicana existem as seguintes armas e serviços:

a) Armas:

Arma de Infantaria;

Arma de Cavalaria;

b) Serviços:

Serviços de Pessoal;

Serviço de Assistência Religiosa;

Serviço de Justiça;

Serviço de Transmissões;

Serviços de Finanças;

Serviço de Obras;

Serviço de Saúde;

Serviço Veterinário;

Serviço de Material;

Serviço de Intendência.

2 - A Guarda Nacional Republicana tem os seguintes quadros:

Arma de Infantaria;

Arma de Cavalaria;

Serviço de Transmissões;

Serviço de Saúde;

Serviço de Material;

Serviço de Administração Militar;

Serviço Honorífico.

3 - Os quadros e demais pessoal do Serviço de Administração Militar desempenham as funções inerentes aos Serviços de Intendência e de Finanças.

4 - O Serviço de Saúde integra e coordena as atribuições dos seus ramos, medicina, veterinária e farmácia.

5 - Os serviços mencionados a que não corresponde quadro específico serão preenchidos por pessoal de qualquer arma ou serviço.

Artigo 60.º

(Serviços Sociais)

A acção social da Guarda Nacional Republicana é exercida pelos seus Serviços Sociais, criados pelo Decreto-Lei 42793, de 31 de Dezembro de 1959.

Artigo 61.º

(Hierarquia)

A hierarquia decrescente dos postos militares da Guarda Nacional Republicana e as categorias e subcategorias em que se agrupam são as seguintes:

a) Oficiais:

1) Oficiais-generais:

General;

Brigadeiro;

2) Oficiais superiores:

Coronel;

Tenente-coronel;

Major;

3) Capitães:

Capitão;

4) Subalternos:

Tenente;

Alferes;

b) Sargentos:

Sargento-mor;

Sargento-chefe;

Sargento-ajudante;

Primeiro-sargento;

Segundo-sargento;

Furriel;

c) Praças:

Cabo-chefe;

Cabo;

Soldado;

Soldado provisório.

Artigo 62.º

(Efectivos)

1 - Os efectivos da Guarda Nacional Republicana, a concretizar em 3 fases, são os constantes do quadro IV.

2 - O pessoal civil contratado (quadro IV) destina-se a preencher funções específicas, requerendo habilitações próprias.

3 - Por diploma conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Defesa Nacional e da Administração Interna serão definidos e regulamentados os respectivos quadros orgânicos com o pessoal necessário e adequado ao cumprimento das missões específicas de cada um.

4 - A implementação dos quadros aprovados no diploma dependem de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Defesa Nacional e da Administração Interna.

SECÇÃO II

Artigo 63.º

(Regime penal e disciplinar)

1 - O Código de Justiça Militar, o Regulamento Disciplinar Militar e o Regulamento de Continências e Honras Militares são aplicáveis aos militares da Guarda Nacional Republicana.

2 - Violam o dever militar os crimes praticados por militares da Guarda Nacional Republicana no cumprimento das missões referidas no artigo 2.º ou que lhes sejam legitimamente impostas pelo Comando.

Artigo 64.º

(Processos de investigação)

Em matéria criminal do âmbito do Código de Justiça Militar, compete ao comandante-geral, em relação aos militares da Guarda Nacional Republicana, remeter à região militar competente os processos de investigação que revelem indícios de culpabilidade criminal.

Artigo 65.º

(Faculdade funcional)

Os militares da Guarda Nacional Republicana incursos em processos crimes por actos resultantes do exercício das suas funções ou praticados para evitar ou reprimir uma agressão iminente ou de facto aguardarão julgamento em liberdade, desempenhando o serviço que lhes competir, mas em situação que lhes permita comparecer de pronto a todos os actos judiciais.

Artigo 66.º

(Detenção preventiva)

O regime legal de detenção de militares da Guarda Nacional Republicana sujeitos a procedimento criminal no Tribunal Militar é assegurado pelo Comando.

Artigo 67.º

(Dispensa do serviço para efeitos de julgamento)

1 - O militar acusado de infracções cometidas em datas anteriores ao seu ingresso na Guarda Nacional Republicana e que deva ser julgado no foro comum será provisoriamente dispensado do serviço da Guarda Nacional Republicana.

2 - A dispensa a que se refere o n.º 1 é tornada definitiva no caso de condenação a pena cuja execução não seja suspensa.

3 - A dispensa do serviço nos termos do n.º 2 processa-se sem prejuízo da reserva ou reforma a que o militar tiver direito nos termos da lei.

Artigo 68.º

(Competência disciplinar)

Para efeitos da aplicação das disposições do Regulamento Disciplinar Militar são atribuídas as seguintes competências:

a) O Ministro da Administração Interna tem a competência definida na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento Disciplinar Militar;

b) O comandante-geral tem a competência definida na coluna III do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento Disciplinar Militar;

c) O 2.º comandante-geral e o chefe do estado-maior, quando brigadeiro, têm a competência definida na coluna IV do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento Disciplinar Militar;

d) O chefe do estado-maior, quando coronel, e os comandantes das unidades têm a competência definida na coluna v do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento Disciplinar Militar;

e) O 2.º comandante da unidade, director de instrução do centro de instrução e comandante de agrupamento destacado têm a competência definida na coluna VI do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;

f) O director do Centro Clínico, o comandante de companhia territorial, a companhia e esquadrão destacado e o grupo regional de trânsito têm a competência definida na coluna VII do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento Disciplinar Militar;

g) O comandante de companhia e esquadrão enquadrados, os comandantes de secção territorial e o comandante de destacamento de trânsito têm a competência definida na coluna VIII do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento Disciplinar Militar.

Artigo 69.º

(Competência de autoridade)

1 - O comandante-geral, o 2.º comandante-geral e os comandantes de unidade têm, nas áreas dos respectivos comandos, a categoria de autoridade de segurança, nos termos dos Decretos-Leis n.os 35042, de 20 de Outubro de 1945, e 37447, de 13 de Junho de 1949, 2 - Os comandantes de forças da Guarda Nacional Republicana têm a categoria de comandante de força pública.

3 - Todos os militares da Guarda Nacional Republicana em comissão normal têm a categoria de agente de força pública e da autoridade, quando não lhes deva ser atribuída outra superior.

4 - As categorias indicadas nos n.os 1, 2 e 3 são inseparáveis dos militares a quem são atribuídas, mesmo trajando civilmente, e obriga-os ao desempenho dos actos inerentes, independentemente de se encontrarem ou não nomeados para serviço.

5 - Considera-se como força, para efeitos do n.º 2, o efectivo mínimo de 2 praças devidamente comandadas.

6 - Em face da especificidade da missão, o militar da Guarda Nacional Republicana encontra-se permanentemente de serviço.

Artigo 70.º

(Dispensa e passagem às situações de reserva, reforma e separado do

serviço)

1 - O militar do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana no activo ou na efectividade de serviço que não convenha ao serviço ou ainda por razões de ordem moral, física, militar e técnico-profissional poderá ser dispensado do serviço ou passar às situações de reserva, reforma ou separado do serviço, após apuramento processual dos factos.

2 - A decisão é da competência do comandante-geral, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, ficando sujeita a homologação ministerial quando se trate de militar com mais de 5 anos de serviço.

Artigo 71.º

(Autos e participações)

Os autos ou participações elaborados pelo pessoal da Guarda Nacional Republicana, bem como os indivíduos que esta tenha detido, são enviados às autoridades a quem a lei atribui competência para conhecimento ou prossecução do respectivo serviço.

Artigo 72.º

(Força probatória)

Os autos de notícia, participações e as denúncias produzem fé em juízo, salvo prova idónea em contrário, quanto aos factos neles referidos que tenham sido presenciados pelos militares da Guarda Nacional Republicana autuantes ou participantes.

Artigo 73.º

(Limites de competência)

1 - A Guarda Nacional Republicana não poderá intervir em assuntos de natureza exclusivamente civil, limitando a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem.

2 - Quando, porém, se tratar da restituição de direitos em virtude de execução de sentença com trânsito em julgado, a Guarda Nacional Republicana actuará em conformidade com as instruções da autoridade competente.

Artigo 74.º

(Dever funcional)

A Guarda Nacional Republicana denunciará às autoridades interessadas todas as infracções para cuja resolução ou processo de instrução não seja competente.

Artigo 75.º

(Direito de acesso)

1 - É facultada a entrada livre do pessoal da Guarda em acto ou missão de serviço em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

2 - Quando em acto ou missão de serviço, o pessoal da Guarda pode utilizar os meios de transporte público colectivos.

Considera-se como acto de serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho.

Artigo 76.º

(Detenção, uso e porte de armas)

O militar da Guarda tem direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando sejam de sua propriedade.

Artigo 77.º

(Meios coactivos)

1 - Os militares da Guarda Nacional Republicana poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

2 - A resistência e desobediência ao pessoal da Guarda Nacional Republicana de qualquer graduação no exercício das suas funções sujeitam os delinquentes às penas que a lei impõe aos que resistem e desobedecem aos mandados da autoridade.

CAPÍTULO VII

Funcionamento

Artigo 78.º

(Relacionamento com o Ministério da Defesa Nacional)

O relacionamento da Guarda Nacional Republicana com o Ministério da Defesa Nacional faz-se em conformidade com o determinado no n.º 3 do artigo 69.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro.

Artigo 79.º

(Relacionamento com as Forças Armadas)

1 - A Guarda Nacional Republicana colabora com as Forças Armadas em missões que por estas lhe sejam solicitadas, podendo receber das mesmas, para o cumprimento da sua missão, a cooperação necessária, para o que estabelecerá os devidos contactos e, quando possível, os protocolos que regularão essa cooperação.

2 - Essa cooperação traduzir-se-á na cedência de pessoal, na faculdade da frequência de institutos, escolas ou unidades dos ramos das Forças Armadas para a formação dos quadros da Guarda Nacional Republicana, na frequência de cursos de formação de especialização e na cedência de material em casos especiais.

Artigo 80.º

(Relacionamento com as autoridades civis e judiciais)

1 - As ordens relativas ao serviço da Guarda Nacional Republicana são dadas pelo Ministro da Administração Interna ao comandante-geral.

2 - A coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios far-se-á em regra, por intermédio do Gabinete do Ministro da Administração Interna.

Artigo 81.º

(Requisição de forças)

1 - As autoridades administrativas poderão requisitar nos termos da lei aos comandos locais da Guarda Nacional Republicana forças para a manutenção da ordem pública, na zona onde exercem a sua actividade.

2 - A força requisitada nos termos do n.º 1 tem por missão, unicamente, auxiliar a autoridade civil, pela forma que o seu comandante julgue mais adequada e conveniente e sem qualquer subordinação directa à entidade requisitante.

Artigo 82.º

(Requisitos das requisições)

1 - As autoridades civis que necessitarem de auxílio das forças da Guarda Nacional Republicana dirigirão as respectivas requisições aos comandos de secção, de unidade ou Comando-Geral, conforme forem, respectivamente, concelhias, distritais ou nacionais, todos, porém, podendo fazê-lo directamente, em caso de reconhecida urgência, ao órgão da Guarda Nacional Republicana com competência policial no local para onde o serviço é requisitado.

2 - As requisições de que trata o n.º 1 serão, quando possível, escritas e devem indicar a natureza do serviço a desempenhar, bem como as particularidades de que o mesmo se revista, podendo excepcionalmente, em casos urgentes, ser verbais, telegráficas ou telefónicas, obrigando-se, neste caso, o requisitante a confirmá-las por escrito logo que possível.

3 - A autoridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas e utilização dos meios para o seu desempenho é da exclusiva competência da Guarda Nacional Republicana.

4 - As requisições efectuadas ao abrigo do disposto neste artigo devem ser acompanhadas de uma cópia da acta ou despacho administrativo que as determinou, em ordem aos mencionados comandos ajuizarem da sua legalidade.

5 - É reconhecido à Guarda Nacional Republicana o direito de recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação das requisições que enfermem de ilegalidade manifesta.

6 - O comando a que a requisição seja dirigida satisfará o pedido depois de verificada a sua legitimidade.

7 - A satisfação ou não das requisições referidas no n.º 4 é comunicada imediatamente ao comando do escalão superior.

Artigo 83.º

(Requisições para actos judiciais)

1 - As requisições para comparência de pessoal da Guarda Nacional Republicana em serviço de justiça serão feitas, com a necessária antecedência, pelas autoridades judiciais ou do ministério público ao comandante da secção ou destacamento de trânsito a que pertençam os elementos requisitados ou aos comandos das respectivas unidades, caso os mesmos não se incluam em qualquer daquelas secções ou destacamentos.

2 - A comparência de que trata o n.º 1 do presente artigo só pode ser determinada para actos que se realizem na área da comarca onde o militar requisitado estiver aquartelado, exceptuando-se os casos de comparências qualificadas de imprescindíveis e obrigatórias e em que as despesas de deslocação sejam asseguradas pelas autoridades requisitantes nos termos da legislação vigente e bem assim aquelas que os comandos tiverem por convenientes e necessárias ao regular exercício da função.

Artigo 84.º

(Casos omissos)

1 - As relações da Guarda Nacional Republicana com as autoridades civis e judiciais que venham a carecer de adequada regulamentação serão definidas por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e pelo ministro da tutela ou órgão competente para o efeito.

2 - Os despachos proferidos nos termos do n.º 1 acautelarão sempre a exclusiva subordinação da Guarda Nacional Republicana ao Ministro da Administração Interna para efeitos da tutela expressa no artigo 3.º deste diploma.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e diversas

Artigo 85.º

(Alojamento e instalações)

1 - Os encargos relativos a aquartelamentos, quer no que se refere a construção, adaptação, e conservação, quer a material de aquartelamento e de secretaria, são da responsabilidade do Governo a nível de unidade, companhia territorial e companhia ou esquadrão destacados e das autarquias locais, quando se trate de secção territorial e posto.

2 - Poderá, contudo, a administração central apoiar as autarquias em termos de investimentos intermunicipais ou subsídio para instalação das secções ou dos postos, desde que circunstâncias financeiras o requeiram.

Artigo 86.º

(Diplomas legais a publicar)

No prazo de 12 meses a contar da publicação do presente decreto-lei serão elaborados os seguintes diplomas legais:

a) Organização, quadros orgânicos, efectivos por armas e serviços e dispositivo da Guarda Nacional Republicana, sob a forma de decreto regulamentar;

b) Estatuto do militar da Guarda Nacional Republicana, sob a forma de decreto-lei;

c) Estatuto do oficial da Guarda Nacional Republicana, sob a forma de decreto-lei;

d) Estatuto do sargento da Guarda Nacional Republicana, sob a forma de decreto-lei;

e) Estatuto da praça da Guarda Nacional Republicana, sob a forma de decreto-lei;

f) Regulamento geral do serviço da Guarda Nacional Republicana, por portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna e da Defesa Nacional.

Artigo 87.º

(Civis em serviço na Guarda Nacional Republicana)

O pessoal civil que presta serviço na Guarda Nacional Republicana regular-se-á por estatuto próprio, a elaborar com base no Estatuto da Função Pública.

Artigo 88.º

(Aumento de efectivos)

O aumento de efectivos referido no quadro IV, em anexo, do artigo 62.º do presente decreto-lei será concretizado em 3 fases, sendo a 1.ª até final de 1986, a 2.ª até final de 1988 e a 3.ª até 1990.

Artigo 89.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

QUADRO I

Guarda Nacional Republicana

(ver documento original)

QUADRO II

Comando-Geral

(ver documento original)

QUADRO III

Implantação territorial

(ver documento original)

QUADRO I

Efectivos

1 - Pessoal militar:

(ver documento original) 2 - Pessoal civil:

Licenciados em Direito ... 5 Médicos ... 115 Veterinários ... 3 Professores ... 10 Técnicos de informática ... 2 Assistentes sociais ... 3 Secretário ... 1 Enfermeiros ... 7 Técnicos de electrencefalografia ... 1 Técnico de electrocardiografia ... 1 Técnico de raio X ... 1 Ecónomo ... 1 Desenhadores ... 4 Dactilógrafos ... 4 Recepcionistas ... 4 Costureiros ... 9

Serventes ... 125

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/14/plain-6104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1920-09-20 - Decreto 6950 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Segurança Pública - Repartição da Guarda Nacional Republicana

    APROVA O REGULAMENTO PARA O SERVIÇO RURAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA.

  • Tem documento Em vigor 1922-03-13 - Decreto 8064 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Segurança Pública

    REORGANIZA A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA.

  • Tem documento Em vigor 1944-09-02 - Decreto-Lei 33905 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Promulga a reorganização dos serviços da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42793 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Cria os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, visando facilitar, moral e materialmente, a satisfação das necessidades de ordem social dos componentes da Guarda Nacional Republicana e contribuir para a manutenção de um estado de espírito são no pessoal da cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-08-31 - DECLARAÇÃO DD5712 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, que aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 465/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-19 - Decreto-Lei 361/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui um regime de cooperação facultativa entre o Estado e os municípios relativamente à edificação e conservação dos edifícios necessários à instalação das forças de segurança e estabelece o regime da sua utilização e o destino dos edifícios construídos ao abrigo do regime de cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 189/85 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o vencimento base a abonar mensalmente aos militares da Guarda Nacional Republicana com o posto de cabo-chefe.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-20 - Portaria 621/85 - Ministério da Administração Interna - Guarda Nacional Republicana

    Aprova o Regualamento de Avaliação dos Oficiais e Sargentos do Quadro Permanente da Guarda Nacional Republicana (RAOS).

  • Tem documento Em vigor 1985-09-25 - Portaria 722/85 - Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-23 - Portaria 463/86 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Situação de Reserva e Prestação de Serviço Efectivo dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Acórdão 103/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, ou não, conforme as partes, a inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, na sua redacção inicial e na redacção dada por outras leis; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) por ele aprovado; declara, ou não, a inconstitucionalidade de algumas normas do RDPPSP, aprovado pelo Decreto n.º 40118; não toma conhecimento do pedido de apreciação da cons (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Acórdão 452/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade parcial, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 81.º da parte III do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana. Não declara a inconstitucionalidade das normas dos n.os 1, 2 (segmento sobrante) e 3 do artigo 81.º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-10 - Decreto-Lei 396/89 - Ministério da Administração Interna

    Define o quadro e o regime do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-03 - Decreto-Lei 39/90 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-10 - Portaria 965/90 - Ministério da Administração Interna

    CRIA NA ÁREA DE RESPONSABILIDADE DA SECÇÃO TERRITORIAL DE SANTO TIRSO (COMPANHIA TERRITORIAL DO PORTO) O POSTO DE TROFA - SANTIAGO DO BOUGADO, COM DOTAÇÃO CORRESPONDENTE AOS POSTOS DO TIPO B.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 260/91 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39/90, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Portaria 859/91 - Ministério da Administração Interna

    Cria o posto da Guarda Nacional Republicana de Souselo-Cinfães na área de responsabilidade da seccão territorial de Lamego.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-23 - Portaria 974/91 - Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Estabelece os lugares e correspondentes postos do pessoal militar da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Portaria 843/92 - Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Altera a Portaria n.º 722/85, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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