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Decreto-lei 465/83, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda.

Texto do documento

Decreto-Lei 465/83

de 31 de Dezembro

1. Atendendo a que os preceitos legais que regem o sector do pessoal da Guarda Nacional Republicana, mais especificamente no que concerne ao estatuto dos seus militares e às carreiras dos oficiais, sargentos e praças, se encontram algo desajustados das realidades actuais, por se tratar de normas legais, quase todas elas, de 1911 - data da criação deste corpo militar -, e que, pese embora o merecimento dos respectivos conceitos, a evolução que as questões do pessoal atingiram exige regulamentação cada vez mais apurada e adequada às normas constitucionais.

2. Tendo em conta a necessidade de rever conceitos, reafirmar princípios e definir situações à luz de todo o passado institucional, que urge preservar, e de toda uma filosofia reinante que importa acompanhar, sem o que a Guarda não deixará de ser surpreendida por factores de dissolução interna, necessidade que, no entanto, deverá respeitar as estruturas essenciais que conferem à Guarda Nacional Republicana a natureza de corpo militar devotado à causa da segurança interna e manutenção da ordem pública, na salvaguarda dos cidadãos e no respeito pela lei e pela grei.

3 - a) Considerando a necessidade de superar a actual situação de impasse que vem minando a funcionalidade da Guarda, qual seja a da impossibilidade de as Forças Armadas responderem, em tempo útil, às necessidades do dito corpo em oficiais, designadamente subalternos e capitães, o que se fará sem quebra da tradicional ligação às Forças Armadas, cujo vínculo se reforça, criando-se, em percentagem harmónica, o quadro permanente de oficiais da Guarda, em ordem à satisfação das referidas necessidades.

b) Este quadro far-se-á à custa do pessoal de complemento das Forças Armadas e dos sargentos da Guarda que não optarem pelo quadro do serviço geral do Exército, processando-se a sua formação, em prioridade, nas unidades e estabelecimentos das Forças Armadas ou, no mínimo, com o seu apoio, e mediante estágios e cursos complementares nas unidades e órgãos da Guarda, no que respeita à sua formação específica.

4. Tendo presente que é imperioso responder a um passado de incerteza e indefinição no campo dos direitos e deveres profissionais e deontológicos dos militares da Guarda, bem como rasgar novas perspectivas e delimitações, no concernente a carreiras de oficiais, sargentos e praças, através de uma codificação e actualização de estatutos atinentes à funcionalidade e desenvolvimento harmonioso do corpo, em suma, à eficácia e operacionalidade que dele legitimamente se exige; assim como é imperioso acompanhar e desenvolver toda uma teoria de renovação legislativa que resulta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho, que assinam à Guarda novos instrumentos de tutela no quadro dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e equacionam a definição dos meios atinentes ao cumprimento da sua tradicional missão.

5. Considerando a elementar necessidade de dotar a Guarda Nacional Republicana com regulamentação estatutária, sem prejuízo de a adequar aos princípios a definir pelo estatuto da condição militar, que lhe confira maior vigor funcional, prevenindo riscos e contornando obstáculos que hoje pendem sobre o corpo, numa axiologia que se prende com o seu passado institucional e tradicional simbiose com as Forças Armadas.

6. Tendo, por fim, em consideração os pareceres emitidos pelas chefias militares, que, face à natureza do corpo militar desta Guarda, o Governo entendeu ouvir previamente, a fim de assegurar a harmonia entre estes estatutos e os estatutos idênticos aplicáveis às Forças Armadas.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e, bem assim, os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda, que fazem parte integrante deste diploma, tal como se seguem, com articulado e sistematização próprios.

Art. 2.º São ressalvados os direitos adquiridos na vigência da lei anterior.

Art. 3.º Os estatutos aprovados por este diploma deverão ser revistos após a publicação dos Estatutos da Condição Militar e Geral Militar, se for caso disso, ou no prazo máximo de 5 anos.

Art. 4.º São revogadas todas as disposições legais contrárias ao preceituado nos referidos estatutos, designadamente:

Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944;

Decreto-Lei 43906, de 12 de Setembro de 1961;

Decreto-Lei 20/73, de 19 de Janeiro;

Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, no que respeita à Guarda Nacional Republicana;

Decreto-Lei 397/76, de 26 de Maio;

Decreto-Lei 832/76, de 25 de Novembro;

Decreto-Lei 413/77, de 30 de Setembro;

Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Estatuto de Militar da Guarda Nacional Republicana

CAPÍTULO I

Âmbito e finalidade

Artigo 1.º (Âmbito)

1 - O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e praças em qualquer situação do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana.

2 - Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios Estatutos, sendo-lhes aplicadas as disposições constantes no artigo 2.º deste capítulo, do capítulo II, do artigo 72.º do capítulo V, do capítulo VIII, do capítulo X, com excepção das alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 123.º e dos artigos 131.º, 132.º e 133.º, e do capítulo XI do presente Estatuto.

Artigo 2.º

(Definição)

1 - Militar da Guarde é aquele que, satisfazendo as características da condição militar, nela ingressou ou presta serviço voluntariamente, adquirindo formação militar e técnico-profissional adequada à especificidade da missão.

2 - O militar da Guarda é um «soldado da lei», pelo que deve impor-se à consideração, respeito e simpatia da população da área onde vive e exerce a sua actividade, através de uma impoluta integridade de carácter, reconhecida honestidade, esmerada educação, exemplar comportamento moral e cívico, boa conduta nos procedimentos da sua vida pública e privada, respeitável ambiente familiar e nível intelectual ajustado às missões que cumpre.

3 - No exercício das suas funções é agente da força pública e a resistência ou desobediência às suas ordens legítima sujeita os infractores e ou delinquentes às sanções que a lei estabelece.

Artigo 3.º

(Finalidade)

As disposições privativas de oficiais, sargentos e praças devem respeitar o estabelecido no presente Estatuto e são objecto, respectivamente, dos Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça, garantindo-se desta forma a unidade das normas estatutárias aplicáveis ao militar da Guarda Nacional Republicana ou ao seu serviço.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

Artigo 4.º

(Subordinação)

1 - O militar da Guarda está subordinado ao Regulamento de Disciplina Militar e ao Regulamento de Continências e Honras Militares.

2 - As referências feitas no Código de Justiça Militar às Forças Armadas e ao Exército consideram-se, para efeitos do mesmo Código, como abrangendo a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 5.º

(Deveres)

O militar da Guarda tem os seguintes deveres:

1.º Estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com o sacrifício da própria vida;

2.º Ter sempre como divisa a honra pessoal e o engrandecimento da Pátria;

3.º Estar sempre pronto a cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição da República;

4.º De obediência e disciplina, sendo obrigado a cumprir com exactidão e oportunidade as ordens relativas ao serviço emanadas dos seus legítimos superiores;

5.º Actuar de acordo com a autoridade de que está investido;

6.º Cumprir com honestidade, dedicação e espírito de sacrifício as suas obrigações de serviço;

7.º Enfrentar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;

8.º Respeitar a vida humana e usar a persuasão e a força moral como suas primeiras armas;

9.º Usar dos meios que lhe ditarem a sua prudência e as circunstâncias para, como comandante de força pública, manter ou estabelecer a ordem;

10.º Usar a força só nos casos expressamente previstos na lei, utilizando as armas unicamente para:

a) Repelir uma agressão iminente ou em execução e em defesa própria ou de terceiros:

b) Vencer a resistência violenta à execução de um serviço, no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir;

11.º Cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor, participando às autoridades competentes qualquer violação da lei;

12.º Ordenar, no exercício de funções de comando e nos termos da lei, a notificação de qualquer cidadão para comparecer em qualquer ponto do dispositivo da Guarda, dentro da área da comarca da sua residência;

13.º Acudir com rapidez e prestar ajuda em caso de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o seu empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos, obrigando os indivíduos que se encontrem nas vizinhanças, sempre que necessário, a colaborar nos socorros a prestar, e promovendo a informação conveniente, o mais rápido possível, à entidade de que depende;

14.º Ser sempre fiel ao seu dever e sereno no perigo, desempenhando as suas funções com prudência sem fraqueza, com firmeza sem violência e com delicadeza sem baixeza;

15.º Servir sempre de exemplo, pela sua compostura, asseio, seriedade, boas maneiras e reconhecida honradez;

16.º Não sair da sua área de serviço sem a competente autorização, excepto quando, no exercício das suas funções, deva efectuar diligência imediata que possa conduzir ao esclarecimento de qualquer crime;

17.º Não ultrapassar os limites do território português no exercício das suas funções;

18.º Estar compenetrado da importância da sua posição e, ainda que não esteja de serviço, não acompanhar com pessoas de mau porte, nem entregar-se a diversões impróprias da gravidade que caracteriza a Guarda;

19.º Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter o sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções;

20.º Não intervir em lutas partidárias políticas, religiosas ou de qualquer outra natureza;

21.º Procurar relacionar-se com os habitantes das povoações, por forma a obter um melhor conhecimento do meio em que exerce a sua actividade;

22.º Desenvolver, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões pessoais necessárias ao bom desempenho do serviço;

23.º Nunca aceitar retribuição que lhe ofereçam quando tenha tido ocasião de prestar algum serviço próprio da Guarda;

24.º Não se servir de processos não previstos na lei para obter quaisquer benefícios no que respeita a problemas de ordem militar ou de serviço;

25.º Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respectivos países;

26.º Não aceitar nomeação ou provimento em qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente, podendo esta ser cancelada quando julgado conveniente;

27.º Não exercer quaisquer actividades civis relacionadas com as suas funções ou com o apetrechamento, armamento e reparação de materiais destinados às forças militares ou de segurança;

28.º Não exercer actividades civis incompatíveis com o seu grau hierárquico, decoro militar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar as suas respeitabilidade e dignidade;

29.º Não exercer quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial, salvo se nisso houver interesse para o Estado, podendo, no caso de ser concedida autorização, esta ser cancelada quando julgado conveniente;

30.º Não dirigir ou fazer parte do corpo directivo ou redactorial de qualquer órgão de comunicação social que não seja de natureza militar;

31.º Não intervir, sem prévia autorização, em órgãos de comunicação social em assuntos relativos à política interna ou externa da Nação, à defesa nacional ou que se relacionem com o serviço da Guarda;

32.º Comunicar a constituição do seu agregado familiar e o seu domicílio habitual ou eventual;

33.º Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a melhores habilitações literárias que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;

34.º Comprovar as suas identidade e situação sempre que solicitado pelas autoridades competentes;

35.º Só aceitar a intimação de prisão através de autoridade competente, excepto no caso de flagrante delito e quando no crime cometido corresponder pena de prisão;

36.º Comunicar com os seus superiores imediatos quando detido por qualquer autoridade estranha à Guarda.

Artigo 6.º

(Direitos)

O militar da Guarda, além dos direitos que a lei lhe confere, tem nomeadamente os seguintes:

1.º Conhecer as apreciações desfavoráveis de que for objecto pelos seus superiores hierárquicos, com as limitações regulamentares estabelecidas;

2.º Ver recompensados os seu serviços e actos, quando estes forem considerados meritórios, destacáveis ou relevantes;

3.º Beneficiar de assistência e patrocínio judiciários em todos os processos crimes em que seja arguido por motivo de serviço;

4.º Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive ou seja expressamente determinado o contrário;

5.º Possuir bilhete de identidade militar da Guarda que substitua, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade civil ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei civil;

6.º Auferir os vencimentos legalmente estabelecidos, deduzidos dos descontos legais, que devem assumir a natureza de retribuição efectiva e condigna e, ainda, reflectir o carácter profissional e exclusivo da condição militar e inerentes incompatibilidades;

7.º Usufruir de regalias sociais legalmente estabelecidas, compatíveis com a sua dignidade e compensadoras da sua condição militar;

8.º Beneficiar de assistência médica, medicamentosa e hospitalar e do fornecimento de meios auxiliares de diagnóstico, adequados à recuperação da saúde e prontidão para o serviço, sendo tais benefícios extensivos ao seu agregado familiar nos termos previstos na lei;

9.º Ter, nos casos previstos na lei, facilidades de habitação, transportes e outras que lhe favoreçam mobilidade de colocação e permanente disponibilidade para o serviço;

10.º Beneficiar das reduções nos transportes públicos em razão das suas condição e actividade, concedidas pelas empresas concessionárias ou a estas impostas pelo Estado;

11.º Apresentar propostas, petições, participações e queixas sempre a título individual e através das vias competentes;

12.º Apresentar reclamações e interpor recursos hierárquicos e contenciosos nas condições prescritas no capítulo XI;

13.º Ascender dentro da sua carreira segundo a capacidade e competência profissional que lhe forem reconhecidas e tempo de serviço, atentos os condicionalismos dos respectivos quadros;

14.º Ter acesso, em acto ou missão de serviço, a todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete de aquisição livre;

15.º Utilizar, em acto ou missão de serviço, os meios de transporte públicos colectivos, considerando-se como acto de serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho;

16.º Comunicar com os seus superiores imediatos quando detido por qualquer autoridade estranha à Guarda;

17.º Ver garantida a actualização das pensões de reserva e reforma, nos termos previstos em legislação própria;

18.º Detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando de sua propriedade;

19.º Conduzir o tipo de veículo automóvel consignado no boletim de condução de viaturas automóveis da Guarda com que estiver habilitado.

CAPÍTULO III

Hierarquia e funções

Artigo 7.º

(Finalidade)

A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer as relações de autoridade e subordinação entre os militares em todas as circunstâncias e é determinada pelos respectivos postos e antiguidades, que conservam mesmo fora do desempenho de funções.

Artigo 8.º

(Postos militares)

1 - A hierarquia decrescente dos postos militares na Guarda e as categorias e subcategorias em que se agrupam são as constantes do quadro anexo a este capítulo.

2 - As categorias e os postos mencionados no quadro anexo são equivalentes aos existentes nas Forças Armadas.

Artigo 9.º

(Antiguidade)

Em cada posto, os militares contam a antiguidade desde a data fixada nos respectivos documentos legais de promoção, considerando-se de menor antiguidade os promovidos com datas mais recentes.

Artigo 10.º

(Antiguidade dos militares graduados)

Os militares graduados são sempre considerados mais modernos do que os militares promovidos ao mesmo posto, com excepção dos casos previstos na lei.

Artigo 11.º

(Escalas hierárquicas)

As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade.

Artigo 12.º

(Hierarquia funcional)

A hierarquia funcional é a que decorre dos cargos e funções profissionais, devendo respeitar a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.

Artigo 13.º

(Prevalência das funções)

Os casos excepcionais, em que a hierarquia funcional implica promoção ou graduação ou que prevalece sobre a antiguidade, devem ser claramente expressos em documento legal. A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.

Artigo 14.º

(Cargos profissionais)

Consideram-se cargos profissionais os lugares na organização da Guarda que correspondem ao desempenho de funções profissionais de natureza policial ou militar. São providos com a nomeação e ficam vagos com a transferência dos respectivos titulares.

Artigo 15.º

(Funções profissionais)

1 - Considera-se como desempenho de funções profissionais de natureza policial ou militar o exercício das responsabilidades e competências legalmente estabelecidas para os cargos profissionais e actos de serviço resultantes do cumprimento da missão da Guarda.

2 - Em relação aos cargos profissionais, o desempenho de funções inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário e cessa com a transferência dos seus titulares.

3 - Em relação aos actos de serviço, o desempenho de funções inicia-se com a entrada ao serviço e cessa com a saída de serviço dos militares nomeados.

4 - Genericamente e face à especificidade da missão, o militar da Guarda encontra-se sempre de serviço.

Artigo 16.º

(Competência, responsabilidades e requisitos)

A cada função profissional deve corresponder uma competência compatível com as responsabilidades atribuídas e definidos os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente no que respeita a posto e qualificações dos militares.

Artigo 17.º

(Obrigação de funções)

O militar é obrigado ao desempenho das funções profissionais próprias do respectivo posto e qualificações profissionais para as quais seja legalmente nomeado.

Artigo 18.º

(Funções de posto inferior)

O militar não pode ser nomeado para desempenhar funções que correspondam a posto inferior ao seu, nem estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade, com a excepção dos casos referidos nos artigos 12.º e 13.º

Artigo 19.º

(Funções de posto superior)

O militar quando no desempenho de funções de posto superior ao seu é considerado com autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.

Artigo 20.º

(Ordem de inscrição na escala do posto)

Em cada quadro a antiguidade dos militares promovidos ao mesmo posto contada desde a mesma data corresponde à ordem da sua inscrição na escala desse posto e deve constar do documento legal de promoção.

Artigo 21.º

(Ordem de inscrição no posto de ingresso)

A inscrição na escala do posto de ingresso de cada quadro é feita por ordem decrescente da classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso. No caso de igualdade desta, é feita tendo em conta as seguintes prioridades:

a) Maior graduação anterior;

b) Mais tempo de serviço;

c) Maior idade.

Artigo 22.º

(Alteração na escala do posto)

Sempre que seja alterada a colocação de um militar na escala do seu posto, a data da sua antiguidade passará a ser a do militar que, na nova posição, lhe fica imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no documento que determina a alteração.

Artigo 23.º

(Transferência de quadro)

1 - O militar transferido para outro quadro, por necessidade de serviço ou por ter sido reclassificado, mantém o posto e antiguidade anteriores.

2 - O militar transferido voluntariamente para outro quadro é inscrito na escala do posto de ingresso nas condições estabelecidas no artigo 21.º, ficando graduado no posto que tem até lhe pertencer a promoção no novo quadro.

Artigo 24.º

(Antiguidade relativa entre quadros diferentes)

A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto mas de quadros diferentes é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto; em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 21.º

Artigo 25.º

(Funções próprias)

As funções próprias de cada quadro, posto e qualificação são as especificadas nos respectivos estatutos, documentos legais da organização da Guarda e demais legislação.

Artigo 26.º

(Funções essenciais)

1 - Ao militar da Guarda deve ser cometido o desempenho das funções essenciais características do respectivo quadro e posto.

2 - Consideram-se como funções essenciais aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da necessária experiência profissional e a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.

Anexo ao capítulo III «Hierarquia o funções» Categorias, subcategorias e postos:

Oficiais:

a) Oficiais generais:

General;

Brigadeiro;

b) Oficiais superiores:

Coronel;

Tenente-coronel;

Major;

c) Capitães:

Capitão;

d) Subalternos:

Tenente;

Alferes.

Sargentos:

Sargento-mor;

Sargento-chefe;

Sargento-ajudante;

Primeiro-sargento;

Segundo-sargento;

Furriel.

Praças:

Cabo-chefe;

Cabo;

Soldado;

Soldado provisório.

CAPÍTULO IV

Efectivos e situações

Artigo 27.º

(Efectivos)

Os quantitativos de militares designam-se, genericamente, por efectivos e são fixados de acordo com os quadros orgânicos.

Artigo 28.º

(Situações)

O militar da Guarda pode, em função da disponibilidade para o serviço, encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma.

Artigo 29.º

(Activo)

Activo é a situação em que se encontra o militar que, não tendo atingido o limite de idade para passagem à situação de reserva e nem sido julgado física ou moralmente incapaz para o serviço, nele esteja presente ou em condições de ser chamado ao seu desempenho.

Artigo 30.º

(Reserva)

Reserva é a situação para que transita o militar do activo que, nos termos do artigo 59.º, esteja em condições de exercer apenas algumas das funções próprias do respectivo quadro e posto, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 119.º e 120.º e no n.º 2 do artigo 121.º

Artigo 31.º

(Reforma)

Reforma é a situação para que transita o militar do activo ou da reserva que, nos termos do artigo 65.º, não esteja em condições de exercer as funções próprias do respectivo quadro e posto.

Artigo 32.º

(Quadros)

1 - Os militares na situação de activo distribuem-se por quadros, nos quais são inscritos por postos e por ordem de antiguidade.

2 - Os efectivos dos quadros e a sua conveniente distribuição por postos destinam-se a fazer face às necessidades para o desempenho das funções previstas nas estruturas de carácter permanente da Guarda e devem assegurar, sempre que possível, o necessário equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros.

Artigo 33.º

(Efectivos na reserva e reforma)

Os efectivos nas situações de reserva e de reforma não são fixos nem se distribuem por quadros.

Artigo 34.º

(Preenchimento de vagas)

As vagas existentes num quadro devem ser, logo que possível, preenchidas por militares que reúnam as necessárias condições de promoção, sendo a antiguidade reportada à data da ocorrência daquelas.

Artigo 35.º

(Impossibilidade de preenchimento de vagas)

Se se verificar a existência de vagas num determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por falta de militares com as condições de promoção, efectuar-se-ão as promoções nos graus hierarquicamente inferiores, como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.

Artigo 36.º

(Efectivo excedido num posto)

O efectivo fixado para o posto mais elevado no qual se efectuou o movimento ao abrigo do disposto no artigo anterior fica aumentado, transitoriamente, do número de militares promovidos nestas condições, ficando supranumerários eventuais.

Artigo 37.º

(Condições de permanência no activo e na efectividade de serviço)

1 - Não pode continuar no activo, nem na efectividade de serviço, o militar que não convenha ao serviço da Guarda ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:

a) Boas qualidades morais;

b) Bom comportamento militar e civil;

c) Espírito militar;

d) Aptidão técnico-profissional;

e) Aptidão física e psíquica adequada.

2 - O apuramento dos factos que levam à invocação de o militar não convir ao serviço é feito através de processo adequado.

3 - O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 é feito através de processo próprio ou disciplinar.

4 - O apuramento da falta de aptidão física e psíquica faz-se conforme estipulado no artigo 117.º 5 - A decisão de impor ao militar a saída do activo e da efectividade de serviço carece sempre de parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, que se fundamentará nos documentos que lhe sejam presentes, e é da competência do comandante-geral, ficando sujeita a homologação ministerial nos casos em que o militar transita de situação.

Artigo 38.º

(Abate aos quadros)

1 - São abatidos definitivamente aos quadros da Guarda, sendo imediatamente transferidos para o ramo das Forças Armadas, conforme a sua procedência, ingressando no escalão que lhes pertencer, os militares que:

a) Sejam julgados incapazes de todo o serviço e não possam transitar para a situação de reforma;

b) Tenham sofrido a pena acessória de demissão;

c) Sejam dispensados do serviço da Guarda.

2 - São igualmente abatidos definitivamente aos quadros da Guarda, sendo os seus documentos enviados ao órgão de recrutamento próprio, os militares que tenham sofrido a pena acessória de expulsão.

Artigo 39.º

(Situações quanto à prestação de serviço)

O militar, quanto à prestação de serviço, pode encontrar-se:

1.º Na efectividade de serviço;

2.º Fora da efectividade de serviço.

Artigo 40.º

(Serviço efectivo - Situações)

O militar na efectividade de serviço pode estar em:

1.º Comissão normal;

2.º Comissão especial.

Artigo 41.º

(Comissão normal)

Considera-se comissão normal o serviço prestado nas unidades e órgãos de serviços da Guarda.

Artigo 42.º

(Afastamento da comissão normal)

1 - Nenhum militar na situação de activo pode estar afastado da comissão normal por mais de 3 anos seguidos ou 6 alternados.

2 - Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que se preste um mínimo de 2 anos de serviço nesta comissão.

3 - Para que um militar seja promovido ou nomeado para curso de promoção, torna-se necessário que na data em que lhe compete a promoção ou nomeação esteja, há pelo menos 1 ano, na comissão normal. A não satisfação desta condição obriga a preterição por razão que lhe é imputável.

Artigo 43.º

(Comissão especial)

Considera-se comissão especial o desempenho de funções fora do âmbito da Guarda.

Artigo 44.º

(Comissão especial - Uso de uniforme)

Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço, relativos a funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.

Artigo 45.º

(Situações fora da efectividade do serviço)

Considera-se fora da efectividade de serviço o militar do activo que se encontre:

a) Em ausência ilegítima do serviço;

b) Na inactividade temporária;

c) A cumprir prisão disciplinar agravada;

d) De licença, sem direito a vencimentos.

Artigo 46.º

(Inactividade temporária)

A inactividade temporária consiste na suspensão do exercício de funções, em período limitado, por motivo de doença ou disciplinar.

Artigo 47.º

(Colocação na inactividade temporária)

1 - O militar no activo é colocado na inactividade temporária nos seguintes casos:

a) Por motivo de doença, quando excedendo 12 meses de impedimento por doença, ou por licença da Junta, ou de um adicionado ao outro, não se achando a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, habilitada a pronunciar-se quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;

b) Por motivo disciplinar, quando lhe for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.

2 - Para efeitos da contagem do período de tempo fixado na alínea a) do n.º 1 são considerados todos os impedimentos por doença e de licença da junta médica, desde que o intervalo entre períodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias.

Artigo 48.º

(Passagem da inactividade temporária a outra situação)

Quando, após o período máximo de 6 meses de inactividade temporária por doença, a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapacidade definitiva do militar, este:

a) Se a inactividade for resultante de acidente ou doença não considerado em serviço, terá de optar, de entre aquelas a que tenha acesso pela passagem à reserva, reforma ou licença ilimitada;

b) Se a inactividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo, continuará nesta situação até que a Junta Superior de Saúde se pronuncie, não podendo exceder o período máximo de 5 anos, findos os quais terá de optar, de entre aquelas a que tenha acesso, pela passagem à reserva, reforma ou licença ilimitada.

Artigo 49.º

(Suspensão de funções)

O militar no activo, para além do que dispõe o n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento de Disciplina Militar, pode, pelo comandante-geral, sob proposta do comandante da unidade, ser igualmente suspenso total ou parcialmente das suas funções enquanto aguarda decisão por motivo de infracção grave.

Artigo 50.º

(Situações em relação ao quadro)

Em relação ao quadro a que pertence, o militar no activo pode estar:

a) No quadro;

b) Adido ao quadro;

c) Supranumerário.

Artigo 51.º

(No quadro)

Considera-se no quadro o militar que é contado no efectivo aprovado por lei do seu quadro.

Artigo 52.º

(Adido ao quadro)

Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efectivo, o militar que receba vencimento por outro organismo do Estado, entidade pública ou particular.

Artigo 53.º

(Supranumerário)

Considera-se supranumerário o militar presente além do quadro.

Artigo 54.º

(Tipo de supranumerário)

O supranumerário pode ser:

a) Eventual;

b) Não eventual.

Artigo 55.º

(Supranumerário eventual)

Designa-se supranumerário eventual o militar aguardando vaga no respectivo quadro, onde ocupa obrigatoriamente a primeira que se der.

Artigo 56.º

(Supranumerário não eventual)

Designa-se supranumerário não eventual o militar fora do quadro a manter nesta situação enquanto subsistirem os motivos que a determinam.

Artigo 57.º

(Supranumerário eventual - Motivos)

O supranumerário eventual pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Por promoção:

1.º Para ingresso no quadro;

2.º Por distinção;

3.º De militares demorados, quando tenham cessado os motivos que os excluíram temporariamente da promoção;

4.º Por diuturnidade;

b) Por transferência de quadro;

c) Por regresso de adido ou de supranumerário não eventual;

d) Por reabilitação em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal.

Artigo 58.º

(Supranumerário não eventual - Motivos)

É considerado supranumerário não eventual o militar nas seguintes condições:

a) De licença ilimitada;

b) Na inactividade temporária por doença;

c) Na inactividade temporária por motivo disciplinar, quando a pena seja superior a 3 meses;

d) Deficiente das Forças Armadas na situação de activo;

e) Que esteja incurso, no disposto na alínea c), 1.º e 2.º, do artigo 59.º desde que não tenha 15 anos de serviço e até atingir este tempo;

f) Que esteja colocado nos Serviços Sociais da Guarda;

g) As previstas nos respectivos estatutos.

Artigo 59.º

(Condições de passagem à reserva)

Transita para a situação de reserva o militar que:

a) Tendo prestado menos de 5 anos de serviço, seja julgado fisicamente incapaz para o serviço no activo pela Junta Superior de Saúde e que comprove ser a incapacidade resultante de:

1.º Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo;

2.º Doença adquirida no serviço ou por motivo do mesmo;

b) Tendo prestado 5 ou mais anos de serviço:

1.º Atinja o limite de idade estabelecido para o referido posto;

2.º Seja julgado fisicamente incapaz para o serviço no activo pela Junta Superior de Saúde, sem prejuízo do preceituado nos artigos 119.º e 120.º e n.º 2 do artigo 121.º;

3.º Seja colocado nesta situação nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;

4.º Opte pela sua colocação nesta situação quando verificadas as circunstâncias indicadas no artigo 48.º;

c) Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço:

1.º Não tenha obtido aproveitamento em cursos ou provas exigidas como condição de promoção para os quais tenha sido nomeado por antiguidade ou escolha ou delas tenha desistido, desde que não se verifique decisão em contrário;

2.º Revele não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;

3.º A requeira e esta lhe seja concedida;

d) A requeira depois de completar 36 anos de serviço efectivo.

Artigo 60.º

(Suspensão da passagem à reserva)

A passagem de um militar à situação de reserva por atingir o limite de idade fixado para o seu posto é sustada quando se verifique a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade.

Artigo 61.º

(Prestação de serviço na reserva)

O militar na situação de reserva fora da efectividade do serviço pode, em qualquer ocasião e por decisão do Ministro da Administração Interna sob proposta do comandante-geral, ser chamado para prestar serviço efectivo, a fim de exercer funções inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe devendo ser cometidas funções de comando.

Artigo 62.º

(Regresso à efectividade de serviço)

O regresso à efectividade de serviço militar, de licença ilimitada ou da reserva poderá ser precedido de parecer do Conselho Superior da Guarda, quando o comandante-geral entenda poder haver incompatibilidade entre o serviço da Guarda e as actividades por ele até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado.

Artigo 63.º

(Reserva compulsiva)

O militar que tenha transitado compulsivamente para a situação de reserva só pode ser convocado para prestar serviço efectivo em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência.

Artigo 64.º

(Licença sem vencimento na reserva)

O militar que ao transitar da situação de activo para a de reserva esteja de licença sem vencimentos é colocado na reserva fora da efectividade do serviço, a menos que requeira continuar naquela situação.

Artigo 65.º

(Condições de passagem à reforma)

Transita para a situação de reforma o militar na situação de reserva que:

a) Tendo prestado 5 ou mais anos de serviço:

1.º Seja julgado incapaz de todo o serviço pela Junta Superior de Saúde;

2.º Revele incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3.º Seja colocado compulsivamente nesta situação nos termos do Regulamento de Disciplina Militar;

4.º Opte pela sua colocação nesta situação quando verificadas as condições indicadas no artigo 48.º;

5.º Atinja os 70 anos de idade, ou outro que venha a ser estipulado por lei;

b) A requeira depois de completados os 60 anos de idade e 36 de serviço;

c) Reúna as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.

Artigo 66.º

(Prestação de serviço na reforma)

Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência o militar na situação de reforma pode, por despacho ministerial sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões física e psíquica.

Artigo 67.º

(Mudança de situação)

1 - A passagem de um militar à situação de reserva ou reforma, de acordo com o disposto nos artigos 59.º e 65.º, com excepção respectivamente da alínea b), 1.º, e da alínea a), 5.º, é da competência do comandante-geral sujeita a homologação ministerial.

2 - A decisão da passagem a qualquer das situações supra, com base respectivamente na alínea b), 3.º, e na alínea c), 2.º, do artigo 59.º na alínea a), 2.º, e na alínea a), 3.º, do artigo 65.º, exige parecer favorável do Conselho Superior da Guarda.

Artigo 68.º

(Provimento em cargo público)

O militar na reserva fora da efectividade de serviço ou na reforma não carece de autorização militar para ser provido em cargo ou lugar da administração pública central, regional ou local ou em empresa pública ou privada quando a lei não preveja expressamente que o provimento é feito por virtude da qualidade de militar ou em funções de carácter militar, devendo naquele caso dar do facto conhecimento oportuno ao comando da Guarda de que depende.

Artigo 69.º

(Data das mudanças de situação)

As mudanças de situação do militar são sempre determinadas por disposições normativas ou diploma legal, sendo tais mudanças referidas à data em que, nos termos legais, o militar for considerado abrangido pelas condições que as motivaram.

Artigo 70.º

(Listas de antiguidade)

1 - Referidas a 1 de Janeiro de cada ano, são elaboradas listas gerais de antiguidade dos oficiais, sargentos e praças da Guarda e ao seu serviço, sendo os do activo distribuídos por quadros e por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, de antiguidades, e os da reserva, reforma e a aguardar reforma por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, de idades.

2 - A publicação destas listas será referida em aviso inserto na Ordem à Guarda.

CAPÍTULO V

Tempo de serviço

Artigo 71.º

(Serviço prestado ao Estado)

1 - Conta-se como tempo de serviço prestado ao Estado o tempo de exercício de funções militares ou públicas.

2 - O tempo de serviço prestado ao Estado é contado para efeitos do cálculo das pensões de reserva e reforma.

3 - Não conta como tempo de serviço prestado ao Estado:

a) Aquele em que o militar não tenha direito ao abono de vencimentos;

b) O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;

c) O de ausência ilegítima.

Artigo 72.º

(Aumento do tempo de serviço)

1 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda é aumentado de 25%.

2 - Em campanha o tempo de serviço é aumentado da percentagem que for estabelecida para as Forças Armadas que actuem na mesma área.

CAPÍTULO VI

Promoções e graduações

Artigo 73.º

(Promoção e graduação)

1 - O militar ascende na escala hierárquica por promoção, que se realiza de posto em posto, segundo o ordenamento hierárquico estabelecido, enquanto se mantiver no activo e em comissão normal.

2 - Pode, contudo, ser graduado em posto superior àquele a que ascendeu por promoção, nos termos deste Estatuto.

Artigo 74.º

(Modalidade de promoção)

1 - As modalidades de promoção são as seguintes:

a) Diuturnidade;

b) Antiguidade;

c) Classificação em curso;

d) Escolha;

e) Distinção;

f) A título excepcional.

2 - Aplicável apenas a praças, nos termos consignados no respectivo Estatuto, considera-se ainda como modalidade a promoção por excepção.

Artigo 75.º

(Promoção por diuturnidade)

A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa, salvo os casos de preterição.

Artigo 76.º

(Promoção por antiguidade)

A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa, salvo os casos de preterição.

Artigo 77.º

(Promoção por classificação em curso)

A promoção por classificação em curso efectua-se por ordem de cursos;

dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste.

Artigo 78.º

(Promoção por escolha)

A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção e independentemente da posição do militar na escala de antiguidade, de acordo com o estipulado nos estatutos próprios, e tem em vista acelerar a promoção dos militares considerados mais competentes no respectivo posto e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.

Artigo 79.º

(Promoção por distinção)

1 - A promoção por distinção consiste no acesso ao posto imediato independentemente da existência de vaga, da posição do militar na escala de antiguidade do seu posto e da satisfação das condições especiais de promoção e tem por finalidade premiar condignamente as excepcionais virtudes militares e os dotes de comando e chefia demonstrados em campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para a defesa da ordem social ou que prestigiem a Guarda.

2 - Em casos muito excepcionais pode a promoção realizar-se a posto superior ao posto imediato do militar a promover.

3 - São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:

a) A prática de actos de coragem física ou moral, de abnegação e de excepcional valor, para os quais deve ser chamada a atenção pública;

b) A prática de feitos distintos em campanha, isoladamente ou em comando de tropas em combate, na manutenção da ordem pública ou ainda no exercício de funções de comando ou chefia de qualquer natureza;

c) A prestação de serviços relevantes que muito tenham contribuído para o bom êxito de uma acção militar ou de manutenção da ordem pública;

d) A prática de actos ou serviços de carácter excepcional demonstrativos de altos dotes de comando ou de chefia e que contribuam grandemente para o prestígio da Guarda, das instituições militares e do País ou para a valorização da defesa nacional.

4 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo, logo que possível, sob a forma de estágio.

5 - O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez.

6 - A antiguidade é reportada à data da ocorrência do(s) facto(s) que determinar(am) a promoção.

7 - A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho Superior da Guarda.

8 - A promoção por distinção pode processar-se mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover ou por iniciativa do comandante-geral.

9 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.

Artigo 80.º

(Promoção a título excepcional)

1 - Os militares podem ser promovidos a título excepcional, nos seguintes casos:

a) Por serviços prestados quando ainda em funções, embora tenham já passado às situações de reserva ou reforma por motivo de invalidez, desastre em serviço ou doença contraída em serviço ou por motivo do mesmo;

b) Resultante da sua classificação como deficiente das Forças Armadas;

c) Por reabilitação, em consequência de recurso em processo criminal ou disciplinar.

2 - A promoção a título excepcional pode ter lugar a título póstumo.

Artigo 81.º

(Condições de promoção)

1 - Os militares para poderem ser promovidos têm de satisfazer às condições gerais e especiais de promoção, com excepção dos casos previstos neste Estatuto.

2 - Nenhum militar que haja adquirido por antecipação quaisquer condições de promoção poderá ser promovido por antiguidade enquanto não o forem os militares que o antecedem na escala e não estejam preteridos.

Artigo 82.º

(Condições gerais de promoção)

As condições gerais de promoção, comuns a todos os militares, são as seguintes:

a) Cumprimento dos deveres que lhes competem;

b) Desempenho com eficiência das funções do seu posto;

c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;

d) Aptidão física adequada.

Artigo 83.º

(Condições especiais de promoção)

1 - As condições especiais de promoção próprias de cada posto são fixadas nos estatutos respectivos, competindo a sua verificação ao órgão de gestão de pessoal do Comando-Geral.

2 - Salvo impossibilidade, deve ser garantida aos militares a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato.

Artigo 84.º

(Verificação das condições gerais de promoção)

1 - A verificação das condições gerais de promoção compete ao Comando, apoiado pelo órgão de gestão de pessoal e pelo Conselho Superior da Guarda, sempre que necessário, e é feito, normalmente, através da apreciação:

a) De informações periódicas e ou extraordinárias dos comandantes das unidades, conforme dispõe o capítulo VIII;

b) Do currículo, com indicação das funções desempenhadas nas diversas colocações;

c) Da nota de assentos;

d) De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados.

2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de natureza disciplinar ou criminal enquanto sobre a mesma não for proferida decisão definitiva.

Artigo 85.º

(Não satisfação das condições gerais de promoção)

O militar que não satisfaça às condições gerais de promoção ficará excluído da promoção pelo prazo máximo de 2 anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer às mesmas condições, será excluído definitivamente da mesma, aplicando-se-lhe o disposto na alínea c), 2.º, do artigo 59.º

Artigo 86.º

(Condições gerais de promoção - Parecer e decisão)

1 - Nenhum militar pode ser dado como não satisfazendo às condições gerais de promoção, sem parecer nesse sentido do Conselho Superior da Guarda.

Este dará o seu parecer baseado em todos os documentos integrantes do processo e naqueles que entender juntar-lhe, podendo ainda ouvir pessoalmente o militar e, eventualmente, outras pessoas.

2 - A decisão do comandante-geral, relativamente à não satisfação daquelas condições, será notificada ao militar no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe caberia a promoção.

Artigo 87.º

(Contestação)

No prazo de 15 dias a contar da notificação referida na disposição anterior, o militar poderá apresentar, por escrito, ao comandante-geral a sua contestação acompanhada dos documentos que entenda convenientes. Nos casos em que, por virtude dos elementos presentes, o comandante-geral venha a alterar a sua decisão, será o militar notificado no prazo de 30 dias.

Artigo 88.º

(Exclusão temporária da promoção)

1 - O militar excluído temporariamente da promoção fica demorado ou preterido.

2 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vaga, indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora.

3 - O militar preterido, após ter cessado o impedimento, só é promovido quando ocorrer vaga, indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto a posição correspondente à data de antiguidade que lhe for atribuída.

Artigo 89.º

(Casos de demora na promoção)

A demora na promoção de um militar tem lugar nos seguintes casos:

a) Quando aguarde parecer do Conselho Superior da Guarda;

b) Quando a promoção esteja dependente de julgamento do Supremo Tribunal Militar;

c) Quando a promoção esteja dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal;

d) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;

e) Quando não tenha satisfeito as condições especiais de promoção, por razões que não lhe sejam imputáveis.

Artigo 90.º

(Casos de preterição na promoção)

A preterição na promoção de um militar tem lugar quando se verifiquem as circunstâncias seguintes:

a) Quando não satisfaça às condições gerais de promoção;

b) Quando não satisfaça às condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis.

Artigo 91.º

(Processo pendente)

O militar com processo disciplinar pendente pode ser promovido se o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, verificar que a matéria do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.

Artigo 92.º

(Diploma de promoção)

O diploma de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a data da respectiva antiguidade, salvo no caso de antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no referido diploma.

Artigo 93.º

(Graduação)

1 - O militar pode ser graduado em posto superior, em carácter excepcional e temporário nos seguintes casos:

a) Quando no exercício de funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respectivo posto;

b) Quando se verificar o ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu.

2 - No caso da alínea a) o militar recebe o vencimento correspondente ao posto em que foi graduado, ocupando vaga no quadro daquele posto.

3 - No caso da alínea b) o militar recebe o vencimento correspondente ao posto em que é graduado, mantendo a antiguidade relativa.

Artigo 94.º

(Cessação da graduação)

1 - A graduação do militar cessa:

a) Quando seja exonerado das funções que motivaram a graduação;

b) Quando desista ou não tenha aproveitamento no respectivo curso de promoção;

c) Quando seja promovido ao posto em que foi graduado;

d) Quando se verifique qualquer dos casos do artigo 45.º 2 - Cessada a graduação não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

3 - O militar graduado no posto imediatamente superior ao seu, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação.

Artigo 95.º

(Tempo de permanência no posto)

O tempo de permanência no posto é o tempo de serviço militar efectivamente prestado, contado a partir da data da antiguidade nesse posto.

Artigo 96.º

(Obtenção das condições especiais de promoção)

1 - Em cada posto, os militares deverão procurar reunir, logo que possível, as condições especiais de promoção ao posto imediato.

2 - A nomeação de militares em comissão especial ou de licença sem vencimento para satisfazer as condições de promoção só é efectuada a requerimento dos interessados.

Artigo 97.º

(Organização dos processos de promoção)

1 - Os processos de promoção por diuturnidade, antiguidade e escolha incluem os seguintes elementos:

a) Nota de assentos completa;

b) Informações periódicas desde a última promoção;

c) Informação escolar referente ao curso, estágio ou provas legalmente equivalentes, quando constitua condição de promoção;

d) Relatório da última inspecção médica periódica ou extraordinária;

e) Resultado da avaliação da aptidão física.

2 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, devendo obrigatoriamente incluir inquérito contraditório.

3 - A instrução de processo para a promoção por distinção não deverá demorar mais de 6 meses e a promoção, caso venha a ter lugar, deve ser publicada dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da conclusão do mesmo.

4 - Os processos de graduação devem ser instruídos de forma idêntica ao disposto no n.º 1.

5 - Os processos de promoção e graduação são confidenciais e a sua organização compete ao órgão de gestão de pessoal da Guarda.

CAPÍTULO VII

Formação e instrução

Artigo 98.º

(Objectivo e processamento)

A formação abrange a preparação militar e técnico-profissional da Guarda e realiza-se essencialmente através da frequência de cursos, instruções, estágios e do treino operacional e técnico.

Artigo 99.º

(Cursos - Finalidade)

São ministrados os seguintes cursos:

1.º Cursos de formação, que se destinam a dar ao militar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda ou para ingresso e exercício de funções em nova categoria;

2.º Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevadas, e constitui condição especial de acesso a posto superior;

3.º Cursos de especialização, que se destinam a ampliar ou melhorar os conhecimentos técnicos do militar, por forma a habilitá-lo para o exercício de funções sectoriais para as quais são requeridos conhecimentos específicos suplementares técnico-práticos;

4.º Cursos de qualificação, que se destinam à obtenção ou ampliação dos conhecimentos técnicos e profissionais do militar para o exercício de funções específicas ou para a operação e manutenção de determinado tipo de material;

5.º Cursos de actualização e aperfeiçoamento, que se destinam a reciclar os conhecimentos profissionais e técnicos, tendo em vista recuperar uma qualificação ou acompanhar uma evolução técnico-profissional.

Artigo 100.º

(Instruções - Finalidade)

As instruções destinam-se a dar ao militar uma preparação elementar e essencialmente prática para o desempenho de determinadas funções.

Artigo 101.º

(Estágios - Finalidade)

Os estágios visam a preparação do militar para o exercício de funções específicas para que seja nomeado e deverá ter carácter probatório.

Artigo 102.º

(Treino operacional e técnico - Finalidade)

O treino operacional e técnico destina-se a manter a qualificação do militar para o desempenho das funções específicas de uma determinada especialidade.

Artigo 103.º

(Reclassificação)

O militar que, reclassificado, mude de quadro frequentará, sempre que necessário, um estágio devidamente adaptado aos conhecimentos já adquiridos.

Artigo 104.º

(Nomeação para cursos)

A nomeação para cursos é feita por antiguidade, escolha, selecção ou voluntariado, de acordo com o estipulado nos estatutos complementares.

Artigo 105.º

(Aditamentos e consequências)

1 - O comandante-geral pode adiar a frequência dos cursos de formação e de promoção nos seguintes casos:

a) Por uma só vez por exigências de serviço devidamente fundamentadas, desde que o interessado dê a sua anuência;

b) Por razões de doença ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;

c) Por uma só vez a requerimento do interessado por motivos de ordem pessoal, devidamente justificados.

2 - O adiamento tem as seguintes consequências para o militar:

a) É nomeado para o curso seguinte, nos casos do n.º 1, alíneas a) e c);

b) É nomeado para o curso logo que dado pronto para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, no caso do n.º 1, alínea b);

c) É promovido, se concluir o curso com aproveitamento, com a data que lhe caberia se não tivesse havido adiamento, nos casos do n.º 1, alíneas a) e b);

d) É preterido, se entretanto lhe couber a promoção, no caso do n.º 1, alínea c).

Artigo 106.º

(Não aproveitamento e desistência dos cursos)

O não aproveitamento e a desistência dos cursos serão regulados nos estatutos respectivos.

Artigo 107.º

(Valorização profissional)

1 - O militar da Guarda, com vista à sua valorização profissional e prestígio do corpo, pode frequentar qualquer curso complementar da sua cultura geral ou da sua especialização técnica, sem prejuízo do serviço.

2 - O exercício desta faculdade carece de autorização superior.

3 - Os militares poderão ainda frequentar cursos desta natureza com prejuízo para o serviço nos termos do artigo 133.º

CAPÍTULO VIII

Avaliação individual

Artigo 108.º

(Avaliação - Finalidade)

A avaliação é feita através de informações individuais, tendo em vista assegurar uma justa progressão na carreira e uma correcta gestão do pessoal, designadamente quanto a:

a) Apreciação de mérito absoluto e relativo;

b) Incentivação ao cumprimento da missão da Guarda e seu aperfeiçoamento;

c) Ajustamento das capacidades individuais às funções a desempenhar;

d) Correcção e actualização das políticas de selecção e formação de pessoal;

e) Correcção de critérios de avaliação.

Artigo 109.º

(Confidencialidade das informações)

1 - As informações individuais do militar são confidenciais, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento e tratamento.

2 - A confidencialidade das informações individuais não impede que o resultado final dos cursos, instruções, provas ou estágios seja dada a devida publicação em ordem de serviço.

Artigo 110.º

(Informações - Aspectos a focar)

As informações individuais do militar incidirão sobre as suas qualidades morais e sociais, intelectuais e culturais, físicas, militares e técnicas.

Artigo 111.º

(Informações - Periodicidade)

1 - As informações individuais do militar podem ser periódicas ou extraordinárias.

2 - As informações extraordinárias podem ser escolares ou não escolares.

3 - A periodicidade das informações relativas à apreciação de aspectos de natureza geral não deve exceder o período de 1 ano.

4 - Cada informação individual deve apenas referir-se ao período a que respeita e ser independente de outras informações anteriores.

5 - São obrigatoriamente objecto de informação periódica dos comandantes a que estão subordinados directamente os oficiais e sargentos do activo em comissão normal e os da reserva na efectividade de serviço.

6 - As informações periódicas devem dar entrada no Comando-Geral até ao último dia do mês seguinte àquele a que se referem.

Artigo 112.º

(Informações extraordinárias)

1 - As informações extraordinárias escolares são prestadas após a conclusão de cursos ou estágios.

2 - As informações extraordinárias não escolares poderão ser prestadas sempre que qualquer dos informantes o considere justificado e oportuno, nomeadamente para alterar a última informação.

Artigo 113.º

(Informação desfavorável)

1 - A informação individual do militar, se desfavorável, será obrigatoriamente acompanhada de juízo ampliativo bem fundamentado nos aspectos em causa, sem o que será de nulo efeito.

2 - Essa informação será comunicada ao militar antes de ser remetida superiormente.

3 - Caso o militar não se conforme com o teor da informação poderá, no prazo de 5 dias após dela tomar conhecimento, apresentar uma exposição escrita justificativa que entregará ao informante e será apensa à informação.

Artigo 114.º

(Informações com referências dignas de reparo)

Sempre que das informações individuais dos militares constem referências dignas de reparo, os comandantes ou chefes deverão convocar os militares a que respeitem essas referências, quer para os elogiar, quer para os precaver contra as suas deficiências, sempre no sentido de promover o seu aperfeiçoamento e de os incitar ao cumprimento dos seus deveres.

Artigo 115.º

(Informações - Variação)

Quando após um conjunto de informações regulares sobre um militar se verificar uma informação nitidamente diferente no aspecto favorável ou desfavorável, deverá o comandante promover averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 116.º

(Informações - Modelos e instruções)

A natureza e momento de elaboração da informação individual, as instruções para a sua elaboração e processamento e a definição do respectivo modelo serão reguladas por normas a difundir pelo órgão de gestão do pessoal do Comando-Geral.

CAPÍTULO IX

Aptidão física e psíquica

Artigo 117.º

(Apreciação)

A aptidão do militar é apreciada por meio de:

a) Inspecções médicas;

b) Juntas médicas;

c) Provas físicas;

d) Exames psicotécnicos.

Artigo 118.º

(Meios de apreciação)

1 - Os meios de apreciação da aptidão física e psíquica são aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as características e especificidades de cada quadro.

2 - A periodicidade das provas de aptidão física não deve exceder 1 ano.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as aptidões física e psíquica podem ser apreciadas quando for julgado conveniente.

4 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão física do militar, devendo, para o efeito, ser-lhe dada a possibilidade de repetição dos provas após 1 mês de preparação especial assistida.

Artigo 119.º

(Insuficiência na aptidão física e psíquica)

O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções relativas ao seu posto e quadro pode ser reclassificado para outro quadro cuja exigências de serviço sejam compatíveis com as suas aptidões.

Artigo 120.º

(Deficientes das Forças Armadas)

O militar que, no cumprimento da missão, adquirir nos termos da legislação especial, relativa a deficientes das Forças Armadas, uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, poderá optar pela continuação na situação do activo, caso o deseje, desde que reúna condições para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez.

Artigo 121.º

(Serviços moderados)

1 - O militar que, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, transitoriamente, só reúna condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez poderá ser considerado apto para serviços moderados pela Junta Superior de Saúde, pelo período máximo de 2 anos.

2 - Se porém o militar, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, ficar definitivamente só com aptidão para desempenhar funções que dispensem plena validez, poderá ser julgado apto para serviços moderados pela Junta Superior de Saúde, se for considerado em condições de efectuar serviços ou funções que possa desempenhar sem qualquer limitação.

3 - O militar nas condições do número anterior deve ser anualmente presente à Junta Superior de Saúde para verificação da sua aptidão.

Artigo 122.º

(Juntas Médicas)

1 - Independentemente de outras inspecções médicas, o militar deve ser observado pela Junta Superior de Saúde nos seguintes casos:

a) Para efeitos de promoção a:

Tenente-coronel;

Capitão;

Sargento-mor;

Sargento-ajudante;

Cabo-chefe;

b) Quando regresse à comissão normal, desde que tenha estado fora dessa comissão por período superior a 2 anos.

2 - O militar que, definitivamente, deixe de possuir as necessárias aptidões física e psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto deixa de estar no activo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 59.º ou 65.º, desde que para tal reúna condições.

CAPÍTULO X

Licenças

Artigo 123.º

(Tipos de licença)

1 - Ao militar podem ser concedidos os seguintes tipos de licença:

a) De férias;

b) Por mérito;

c) De juntas médicas;

d) Por falecimento de familiar;

e) Por casamento;

f) Por motivo de transferência;

g) Trimestral;

h) Registada;

i) Ilimitada, só aplicável a oficiais e sargentos;

j) Para estudos.

2 - Durante o período de licença o militar suspende temporariamente o desempenho de funções e actividades de serviço.

Artigo 124.º

(Licença de férias)

1 - Em cada ano civil, o militar tem direito a uma licença de férias por um período de 30 dias seguidos ou interpolados, e só pode ser concedida:

a) A quem tiver 6 meses ou mais de serviço efectivo;

b) Sem prejudicar a tramitação processual de procedimento criminal ou disciplinar em curso;

c) Desde que não se sobreponha à frequência de cursos, instruções ou estágios, podendo ser condicionada pela actividade operacional;

d) Integrada num planeamento tendo em vista a regularidade do serviço.

2 - No regime de uso interpolado, normalmente por 2 períodos de licença superiores a 7 dias consecutivos. Esta norma não contempla os períodos de licença inferiores a 7 dias resultantes de interrupção por imperativos de serviço.

3 - Esta licença é concedida independentemente da usufruição no mesmo ano de qualquer outra licença e do registo disciplinar.

Artigo 125.º

(Licença por mérito)

A licença por mérito é concedida e usada nos termos do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 126.º

(Licença de junta médica)

A licença de junta médica é arbitrada por seu parecer e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontra estipulado no Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda.

Artigo 127.º

(Licença por falecimento de familiar)

1 - A licença por falecimento de familiar é concedida:

a) Até 4 dias por motivo de falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;

b) Até 2 dias em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.

2 - A prova do falecimento pode ser exigida no acto de apresentação.

Artigo 128.º

(Licença por casamento)

A licença por casamento é concedida até 6 dias seguidos, incluindo a data do casamento, tendo em atenção o seguinte:

a) O seu pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 10 dias;

b) A confirmação do casamento será efectuada através de certidão necessária ao averbamento nos seus documentos de matrícula.

Artigo 129.º

(Licença trimestral)

1 - A licença trimestral é concedida, a título excepcional, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros, desde que se justifique a sua necessidade e urgência, por um período até 5 dias em cada trimestre, a contar do início de cada ano.

2 - Esta licença não pode ser concedida em acumulação com a licença de férias.

Artigo 130.º

(Licença por motivo de transferência)

1 - A licença por motivo de transferência é concedida até 10 dias quando o militar seja transferido de unidade por conveniência de serviço, tenha agregado familiar a seu cargo e mude efectivamente de residência por força da transferência.

2 - Quando a transferência de guarnição se efectuar dentro da mesma unidade, a licença a conceder será até 5 dias, desde que se verifiquem as condições expressas no número anterior.

Artigo 131.º

(Licença registada)

1 - A licença registada é concedida a requerimento do interessado por circunstâncias muito atendíveis de natureza particular e subordinada às exigências do serviço e da disciplina.

2 - A sua concessão é da competência:

a) Ao comandante-geral, até 90 dias em cada ano civil;

b) Dos comandantes de unidade, até 15 dias em cada ano civil, só a sargentos e praças.

3 - A licença prevista neste artigo é concedida sem qualquer vencimento e não conta como tempo de serviço.

Artigo 132.º

(Licença ilimitada)

1 - A licença ilimitada é concedida por despacho ministerial e por um período não inferior a 1 ano ao militar que:

a) A requeira e não haja prejuízo para o serviço;

b) Por motivo de doença ou de licença da junta médica, opte pela sua colocação nesta situação nos termos do artigo 48.º 2 - Esta licença apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, 8 anos de serviço efectivo e só pode ser cancelada 1 ano após a sua concessão.

3 - O militar na situação de licença ilimitada pode interrompê-la, se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de 1 ano. A licença cessa 90 dias após o militar apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizado.

4 - Esta licença é concedida sem qualquer vencimento ou pensão.

Artigo 133.º

(Licença para estudos)

1 - A licença para estudos é concedida por despacho ministerial a requerimento do interessado, para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, estranhos à Guarda, de que resulte valorização profissional e técnica dos quadros do corpo.

2 - Os militares a quem tinha sido concedida esta licença deverão apresentar, nas datas que lhes forem determinadas, os documentos comprovativos do respectivo aproveitamento escolar.

3 - Esta licença pode ser cancelada por proposta do comandante-geral, desde que considere insuficiente o aproveitamento escolar dos militares a quem a mesma tenha sido concedida.

4 - A licença para estudos é concedida com ou sem vencimentos, tendo em conta o interesse para a Guarda dos estudos para que a licença é concedida.

Artigo 134.º

(Licenças - Direito)

As licenças previstas nas alíneas a) a g), inclusive, do n.º 1 do artigo 123.º são concedidas sem perda de vencimentos.

CAPÍTULO XI

Reclamações e recursos

Artigo 135.º

(Recurso em processo criminal)

O exercício pelo militar do direito de recurso relativamente ao processo criminal militar é regulado pelo Código de Justiça Militar.

Artigo 136.º

(Reclamação e recurso em processo disciplinar)

O exercício pelo militar do direito de reclamação e recurso em matéria disciplinar é regulado pelo Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 137.º

(Direito de reclamação e recurso contra actos administrativos)

O militar tem direito de reclamação e recurso contra os actos administrativos, quer por via de acção ou de omissão, afectados dos vícios previstos na lei.

Artigo 138.º

(Actos não admitindo reclamações o recurso)

Excepto com o fundamento em desvio de poder ou em erros de registo ou de cálculo ou quaisquer outras inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso, não são admitidas reclamações e recursos contra:

a) Classificações ou apreciações obtidas em cursos, concursos, estágios e provas;

b) Apreciações de mérito absoluto e relativo para efeitos de promoção, por entidades competentes.

Artigo 139.º

(Legitimidade para reclamar e recorrer)

Só tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha interesse directo, pessoal e legítimo na revogação ou anulação do acto objecto da reclamação ou recurso.

Artigo 140.º

(Reclamação)

A reclamação contra um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao chefe que determinou esse acto, no prazo de 15 dias contados a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.

Artigo 141.º

(Recurso hierárquico)

Quando a reclamação apresentada nas condições da disposição anterior for julgada improcedente, no todo ou em parte, assiste ao reclamante o direito de recurso hierárquico para o chefe imediato daquele que determinou o acto administrativo em causa, no prazo de 15 dias contados a partir do conhecimento oficial da decisão recaída sobre a reclamação.

Artigo 142.º

(Fundamentos do recurso)

Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.

Artigo 143.º

(Decisão ministerial)

Das decisões do ministro não cabe recurso hierárquico.

Artigo 144.º

(Decisão definitiva)

A decisão do chefe que julgar o recurso hierárquico contra actos administrativos é definitiva.

Artigo 145.º

(Recurso contencioso)

Das decisões definitivas e executórias da hierarquia sobre matéria administrativa cabe recurso contencioso, com fundamento em vício previsto na lei, para os tribunais militares ou administrativos, conforme as respectivas competências.

O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Artigo 146.º

(Recurso contencioso por falta de decisão hierárquica)

Quando decorridos 45 dias sobre a apresentação da reclamação ou recurso hierárquico não seja obtida decisão, assiste ao reclamante ou recorrente o direito de recurso contencioso em condições análogas às da disposição do artigo anterior, contando-se o prazo de 30 dias para a interposição de recurso a partir do termo dos referidos 45 dias.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana

CAPÍTULO I

Âmbito e finalidade

Artigo 1.º

(Âmbito)

1 - O presente Estatuto complementa o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e aplica-se aos oficiais do quadro permanente da Guarda, em qualquer situação e quadro.

2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios estatutos, sendo-lhes aplicáveis as disposições dos capítulos II e III deste Estatuto.

Artigo 2.º

(Finalidade)

Este Estatuto estabelece as normas que regem a carreira dos oficiais do quadro permanente da Guarda.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

Artigo 3.º (Âmbito)

Competem ao oficial da Guarda ou ao seu serviço, para além dos deveres e direitos expressos no Estatuto do Militar da Guarda, os que são inerentes ao seu posto, categoria e quadro.

Artigo 4.º

(Deveres)

São igualmente deveres do oficial:

1.º Comandar com decisão e firmeza, impor-se aos seus subordinados pelo exemplo de bem servir e usar para com eles de humanidade e consideração;

2.º Estimular os seus subordinados e conceder-lhes adequada iniciativa, por forma a procurar desenvolver-lhes a aptidão para agir por si próprios;

3.º Estimular e apoiar os seus subordinados, especialmente os mais aptos e mais capazes, na preparação para os cursos de formação e de promoção.

Artigo 5.º

(Direitos)

São igualmente direitos do oficial:

1.º Ser obedecido pelos seus subordinados e pelos militares de hierarquia ou antiguidade inferior à sua, em tudo o que se refira ao serviço da Nação e ao prestígio e valorização moral e material da Guarda;

2.º Receber dos militares de posto inferior, quando nas situações de reserva ou de reforma, o mesmo respeito hierárquico por aqueles devido aos oficiais do activo;

3.º Possuir carta patente que lhe é conferida no acto de ingresso no quadro de oficiais da Guarda;

4.º Como autoridade de polícia judiciária e no exercício de comando territorial:

a) Emitir ordens de captura em conformidade com a lei processual penal;

b) Com vista à prevenção e à investigação criminal, proceder ou mandar proceder a identificação de qualquer pessoa, constituindo crime de desobediência a recusa de identificação;

5.º Ordenar, quando no exercício de comando territorial ou na manutenção da ordem pública, a realização de buscas e apreensões em lugares sujeitos a fiscalização especial de polícia, nomeadamente:

a) Hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, tabernas, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes;

b) Locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou quaisquer outros locais que possam favorecer a delinquência;

c) Estabelecimentos de penhores, incluindo os que pertençam ao sector público ou nacionalizado, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, ourivesaria e oficinas de ourivesaria, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios, garagens e oficinas;

6.º Entrar e ocupar o lugar destinado à Guarda em qualquer espectáculo público, incluindo os desportivos, em conformidade com o estabelecido no regulamento de espectáculos;

7.º Fazer as participações ou declarações junto das autoridades ou dos organismos oficiais, com dispensa de confirmação ou comprovação, desde que as mesmas não sejam expressamente exigidas na lei.

CAPÍTULO III

Hierarquia e funções

Artigo 6.º

(Hierarquia)

Os oficiais da Guarda e ao seu serviço, conforme consta no quadro anexo ao capítulo III do EMGNR, agrupam-se hierarquicamente nas seguintes subcategorias e postos:

a) Oficiais generais:

General;

Brigadeiro;

b) Oficiais superiores:

Coronel;

Tenente-coronel;

Major;

c) Capitães:

Capitão;

d) Oficiais subalternos:

Tenente;

Alferes.

Artigo 7.º

(Oficiais do quadro permanente da Guarda)

São oficiais do quadro permanente da Guarda:

a) Os actuais oficiais de complemento das Forças Armadas em serviço permanente na Guarda;

b) Os oficiais oriundos de subalternos do complemento das Forças Armadas que concorram à Guarda e, sendo admitidos, obtenham aproveitamento no curso de formação de oficiais da Guarda;

c) Os sargentos da Guarda que sejam admitidos e obtenham aproveitamento no curso de formação de oficiais da Guarda;

d) Os sargentos da Guarda aprovados nos cursos do Instituto Superior Militar que tenham optado pelo quadro permanente da Guarda;

e) Os sargentos da Guarda promovidos por distinção a oficial.

Artigo 8.º

(Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas)

1 - Podem prestar serviço na Guarda:

a) Os oficiais do quadro permanente do Exército nas seguintes percentagens mínimas, em relação aos quadros aprovados por lei:

... Percentagens Subalternos e capitães ... 10 Majores ... 25 Tenentes-coronéis ... 50 Coronéis e oficiais generais ... 100 b) Os oficiais dos quadros permanentes de outros ramos das Forças Armadas, de quadros que interessem à Guarda quando o Exército os não poder ceder, dentro das percentagens da alínea anterior.

2 - Estes oficiais são requisitados ao estado-maior do ramo respectivo pelo comandante-geral.

3 - Os oficiais constantes do n.º 1 regressam ao ramo das Forças Armadas a que pertencem:

a) Por decisão do comandante-geral;

b) Nos termos previstos nos respectivos estatutos;

c) A pedido do estado-maior respectivo, por imperiosa necessidade de serviço;

d) A seu pedido, desde que o requeiram e lhes seja deferido pelo comandante-geral.

Artigo 9.º

(Funções dos quadros e postos)

1 - O oficial desempenha essencialmente funções de comando, chefia, direcção, instrução e de natureza especializada em conformidade com o respectivo quadro, posto, qualificações técnicas e capacidade pessoal.

2 - As funções próprias de cada posto nos diversos quadros são as especificadas nos quadros orgânicos das unidades onde os oficiais estiverem colocados ou nas leis que regulam as actividades que exercem e, fundamentalmente, são as seguintes:

a) General: comandante-geral;

b) Brigadeiro: segundo-comandante-geral; chefe do estado-maior;

c) Coronel: comandante de unidade de escalão de regimento, ou batalhão;

chefe do estado-maior; adjunto do comandante-geral; inspector; chefia de repartição de estado-maior ou de serviço;

d) Tenente-coronel: segundo-comandante de unidade de escalão de regimento ou batalhão; comando de batalhão de instrução; chefia ou adjunto de chefe de repartição de estado-maior ou de serviço; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;

e) Major: comandante de companhia territorial; oficial do estado-maior do comando de unidade; adjunto de chefe de repartição de estado-maior ou de serviço; eventualmente comandante de companhia ou esquadrão destacado desde que a missão e efectivos o justifique; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;

f) Capitão: adjunto de comandante de unidade de escalão de batalhão ou superior; comando de companhia ou unidade equivalente; adjunto de comandante de companhia territorial; exercício de funções nos órgãos do estado-maior; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;

g) Tenente ou alferes: adjunto de comandante de unidade de escalão de companhia; comando de secção territorial ou equivalente, de pelotão de instrução e de intervenção; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos.

Artigo 10.º

(Inamovibilidade)

O oficial da Guarda, nos primeiros 6 anos após o seu ingresso no oficialato, não pode ser desviado do desempenho das funções essenciais que lhe competem.

CAPÍTULO IV

Efectivos e situações

Artigo 11.º

(Ingresso no quadro permanente)

O ingresso de oficiais no quadro permanente da Guarda faz-se no posto de alferes e da forma seguinte:

a) Para os oficiais oriundos de subalternos do complemento das Forças Armadas: independentemente de vaga, imediatamente após terem concluído com aproveitamento o curso de formação de oficiais da Guarda;

b) Para os oficiais oriundos de sargentos da Guarda: independentemente de vaga, imediatamente após terem concluído com aproveitamento o curso de formação de oficiais da Guarda ou o curso do Instituto Superior Militar quando optem pelo quadro permanente da Guarda;

c) Para os oficiais oriundos de sargentos da Guarda promovidos por distinção:

independentemente de vaga.

Artigo 12.º

(Supranumerário não eventual)

É considerado supranumerário não eventual o tenente-coronel do quadro permanente da Guarda que complete 6 anos de permanência no posto.

Artigo 13.º

(Limites de idade)

1 - Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva dos oficiais a que se refere o n.º 1.º da alínea b) do artigo 59.º do EMGNR são os seguintes:

Tenente-coronel - 62 anos;

Major - 60 anos;

Capitão - 58 anos;

Tenente - 57 anos;

Alferes - 57 anos.

2 - Ressalvadas as necessidades de serviço, o oficial do quadro permanente da Guarda não deve exercer funções de comando de tropas a partir das seguintes idades:

Tenente-coronel - 56 anos;

Major - 54 anos;

Capitão - 52 anos;

Tenente - 50 anos;

Alferes - 50 anos.

Artigo 14.º

(Continuação na efectividade)

O oficial que tenha passado à situação de reserva por ter atingido o limite de idade poderá continuar na efectividade de serviço até completar 36 anos de serviço, desde que o requeira e seja autorizado, atentas as necessidades do corpo e a qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO V

Promoções e graduações

Artigo 15.º

(Condição de promoção a alferes)

É condição especial de promoção ao posto de alferes a aprovação no curso de formação de oficiais da Guarda ou no curso do Instituto Superior Militar.

Artigo 16.º

(Condição de promoção a tenente)

É condição especial de promoção ao posto de tenente a prestação de 1 ano de serviço efectivo no posto de alferes.

Artigo 17.º

(Condições de promoção a capitão)

1 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:

a) Ter o tempo mínimo de 4 anos de serviço efectivo a partir da promoção a tenente;

b) Ter obtido aprovação no curso de promoção a capitão;

c) Ter obtido aproveitamento, como tenente instrutor, num curso de formação de praças ou equivalente.

2 - O tempo exigido pela alínea a) do n.º 1 será prestado nas unidades e órgãos dos serviços em funções específicas do respectivo quadro.

Artigo 18.º

(Condições de promoção a major)

São condições especiais de promoção ao posto de major:

a) Ter o tempo mínimo de 8 anos de serviço efectivo no posto de capitão;

b) Ter exercido no posto de capitão, pelo menos durante 2 anos seguidos, com boas informações, o comando de companhia ou de adjunto de comandante de companhia territorial ou outro comando ou chefia considerados de categoria equivalente ou superior;

c) Ter obtido aprovação no curso de promoção a oficial superior;

d) Ter, no mínimo, habilitações literárias correspondentes ao grau de bacharelato ou equivalente, em áreas a definir por despacho do comandante-geral.

Artigo 19.º

(Condição de promoção a tenente-coronel)

É condição especial de promoção ao posto de tenente-coronel a prestação, no mínimo, de 4 anos de serviço efectivo no posto de major.

Artigo 20.º

(Falta de aproveitamento em curso de promoção)

1 - O oficial que não tiver aproveitamento em curso ou provas exigidas como condição especial de promoção apenas poderá repetir uma vez.

2 - A falta de aproveitamento pela segunda vez determina a aplicação do disposto no n.º 1.º da alínea c) do artigo 59.º do EMGNR.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 21.º

(Desistência de curso de promoção)

1 - O oficial pode desistir da frequência de curso de promoção ou provas equivalentes para que haja sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser novamente nomeado.

2 - O oficial nestas condições passa à situação de reserva, nos termos do n.º 1.º da alínea c) do artigo 59.º do EMGNR, podendo, no entanto, manter-se na situação de activo mediante despacho do comandante-geral homologado pelo ministro.

Artigo 22.º

(Mudança de situação)

O oficial a quem, não tendo ainda 15 anos de serviço, deva ser aplicada a mudança de situação nos termos dos artigos 20.º e 21.º passa a supranumerário não eventual até atingir aquele tempo, findo o qual transitará para a situação de reserva.

Artigo 23.º

(Modalidades de promoção)

As promoções obedecem às modalidades seguintes.

a) A tenente, por diuturnidade;

b) A capitão, por antiguidade;

c) A major, por escolha e antiguidade:

d) A tenente-coronel, por escolha.

Artigo 24.º

(Promoção a tenente)

Para efeitos de promoção ao posto de tenente são apreciados os alferes que completem o tempo de permanência no posto, exigido como condição especial de promoção.

Artigo 25.º

(Promoção a capitão)

Para efeitos de promoção ao posto de capitão são apreciados os tenentes por ordem de antiguidade, de acordo com as vagas previstas.

Artigo 26.º

(Promoção a major)

1 - Para efeitos de promoção ao posto de major são apreciados os capitães que se encontrem no terço superior da escala, ordenada por antiguidade, dentro de cada quadro, podendo atribuir-se à escolha em cada um o máximo de 50% das vagas.

2 - Na sua execução prevalece o critério da escolha sobre a antiguidade, alternando-se.

3 - A ordem e alternância da natureza das vagas a preencher deve manter-se nas listas de promoção do ano seguinte, tendo em consideração a do último oficial promovido, de forma a garantir a proporcionalidade estabelecida entre as vagas a preencher por escolha e por antiguidade.

Artigo 27.º

(Promoção a tenente-coronel)

Para efeitos de promoção a tenente-coronel são apreciados os majores que se encontrem no terço superior da escala, ordenada por antiguidade dentro de cada quadro.

Artigo 28.º

(Listas)

1 - Anualmente são elaboradas as seguintes listas por quadros:

a) Major:

Listas de capitães a promover por escolha;

Listas de capitães a promover por antiguidade;

Listas de capitães a não promover;

b) A tenente-coronel:

Listas de majores a promover por escolha.

2 - Estas listas, acompanhadas de todos os elementos de apreciação disponíveis, são submetidas à apreciação e decisão do comandante-geral, que, para tal, deverá ouvir o Conselho Superior da Guarda.

3 - As listas, uma vez aprovadas, são publicadas em Ordem à Guarda.

4 - As listas de promoção integradas, válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, são igualmente publicadas em Ordem à Guarda.

Artigo 29.º

(Listas de promoção esgotadas)

No caso de as listas de promoção se esgotarem antes do final do ano, o órgão de gestão de pessoal, mediante despacho do comandante-geral, providencia pela elaboração de novas listas, de acordo com a previsão de vagas e a existência de oficiais com as condições de promoção.

Artigo 30.º

(Graduação em tenente)

O oficial que ao ingressar no quadro permanente da Guarda já tenha sido promovido a tenente no ramo das Forças Armadas a que pertencia considera-se graduado neste posto até que lhe compita a promoção no seu quadro.

Artigo 31.º

(Diplomas de promoção e graduação)

As promoções e graduações efectuam-se da seguinte forma:

a) Por decreto, na promoção por distinção;

b) Por portaria ministerial, nas restantes promoções e graduações.

CAPÍTULO VI

Recrutamento, selecção, formação e instrução

Artigo 32.º

(Recrutamento)

O recrutamento de oficiais para o quadro permanente da Guarda é feito entre os oficiais subalternos de complemento das Forças Armadas e os sargentos da Guarda.

Artigo 33.º

(Condições de admissão na Guarda)

1 - O subalterno de complemento das Forças Armadas pode concorrer a oficial do quadro permanente da Guarda desde que satisfaça às seguintes condições:

a) Ter qualidades morais, comportamento social e familiar que se ajustem às características de agente de autoridade, expressas no n.º 2 do artigo 2.º do EMGNR;

b) Ter revelado, durante a prestação do serviço militar, as qualidades que o recomendem para oficial do quadro permanente da Guarda;

c) Ser autorizado a concorrer pelo chefe do estado-maior do ramo a que pertencer;

d) Não completar 27 anos de idade até 31 de Dezembro do ano do concurso;

e) Ter a altura mínima de 1,62 m e a necessária robustez física;

f) Ter reconhecida aptidão física e psíquica;

g) Ter, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - São condições preferenciais:

a) Ter prestado 1 ou mais anos de serviço sob contrato nas Forças Armadas;

b) Melhores informações;

c) Melhores habilitações literárias:

d) Menor idade.

Artigo 34.º

(Admissão provisória e definitiva)

1 - São admitidos provisoriamente na Guarda os oficiais subalternos de complemento das Forças Armadas que, satisfazendo às condições expressas no artigo anterior e obtendo aproveitamento nas provas de admissão ao curso de formação de oficiais da Guarda, fiquem dentro das vagas fixadas face à classificação obtida.

2 - A admissão definitiva faz-se no posto de alferes, na data do ingresso no quadro permanente da Guarda.

Artigo 35.º

(Admissão de sargentos ao curso de formação de oficiais)

1 - O sargento da Guarda pode concorrer ao curso de formação de oficiais da Guarda desde que satisfaça as seguintes condições:

a) Ter o tempo mínimo de 2 anos na categoria:

b) Não completar 34 anos de idade até 31 de Dezembro do ano do concurso;

c) Ter, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

d) Ter muito boas informações dos seus comandantes, que o recomendem para oficial do quadro permanente da Guarda;

e) Ter robustez física;

f) Ter reconhecida aptidão física e psíquica;

g) Ter obtido aprovação nas provas de admissão.

2 - A admissão ao curso é feita de acordo com as vagas e a classificação obtida nas provas de admissão.

Artigo 36.º

(Admissão de sargentos ao Instituto Superior Militar)

O sargento da Guarda pode, desde que satisfaça as condições de admissão, frequentar um dos cursos do Instituto Superior Militar para ingressar no quadro do serviço geral do Exército ou no quadro permanente dos oficiais da Guarda, conforme tenha optado à data da realização das provas de admissão.

Artigo 37.º

(Vagas para o quadro permanente da Guarda)

O quantitativo de candidatos a oficiais do quadro permanente da Guarda a admitir em cada ano será fixado anualmente em simultâneo com a abertura do concurso, sendo um quarto das vagas reservado para os sargentos da Guarda, o qual, na falta de candidatos, reverte na totalidade para os oficiais candidatos.

Artigo 38.º

(Provas de admissão ao curso de formação de oficiais)

1 - As provas de admissão ao curso de formação de oficiais da Guarda constam de:

a) Prova cultural;

b) Prova de aptidão física;

c) Exame psicotécnico;

d) Inspecção médica.

2 - Estas provas só são válidas para um único concurso.

Artigo 39.º

(Cursos e estágios)

No desenvolvimento da formação e carreira dos oficiais existem os seguintes cursos e estágios:

a) Curso de formação de oficiais da Guarda;

b) Cursos do Instituto Superior Militar;

c) Curso de promoção a capitão;

d) Curso de promoção a oficial superior;

e) Cursos e estágios de especialização, qualificação, actualização e aperfeiçoamento.

Artigo 40.º

(Articulação do curso de formação de oficiais)

1 - O curso de formação de oficiais da Guarda divide-se em duas partes, sendo a primeira frequentada no Centro de Instrução e a segunda em estabelecimento de ensino do Exército.

2 - Para efeitos de classificação final, o coeficiente a aplicar no final da primeira parte é duplo do da segunda.

3 - Este curso, na área dos serviços, poderá, mediante despacho do comandante-geral, ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.

Artigo 41.º

(Desistências ou reprovações no curso de formação de oficiais)

Os instruendos reprovados ou desistentes na primeira parte, bem como os desistentes na segunda parte, do curso de formação de oficiais da Guarda são definitivamente eliminados do mesmo. Porém, aos reprovados na segunda parte é-lhes dada a possibilidade da sua repetição por uma só vez no curso seguinte.

Artigo 42.º

(Escalas de antiguidade)

1 - Os oficiais e sargentos que obtenham aproveitamento no curso de formação de oficiais da Guarda são inscritos na escala de antiguidade do respectivo quadro por ordem decrescente da classificação final nele obtida.

2 - Os sargentos que, tendo optado pelo quadro permanente dos oficiais da Guarda, tenham frequentado e obtido aproveitamento nos cursos do Instituto Superior Militar são inscritos na escala de antiguidades do respectivo quadro, por ordem decrescente da classificação final nele obtida e colocados à direita dos alferes que no mesmo ano concluíram o curso de formação de oficiais da Guarda.

Artigo 43.º

(Curso de promoção a capitão e curso de promoção a oficial superior)

Os cursos de promoção a capitão e a oficial superior para os oficiais do quadro permanente da Guarda realizam-se nos respectivos estabelecimentos de ensino do Exército, nas mesmas condições e em comum com os oficiais do Exército.

Artigo 44.º

(Outros cursos e estágios)

Os restantes cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnicos para o exercício de funções específicas são frequentados na Guarda, nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas e transitórias

Artigo 45.º

(Restrições à aplicação deste Estatuto)

Aos oficiais de complemento das Forças Armadas em serviço permanente na Guarda que pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º passam nesta data ao quadro permanente dos oficiais da Guarda são-lhe aplicáveis as disposições de presente Estatuto, com as excepções a definir por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Artigo 46.º

(Ajustamento de efectivos)

O ajustamento entre os quadros aprovados por lei e as percentagens referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º far-se-á progressivamente dentro das disponibilidades do quadro permanente da Guarda em coordenação com o Exército.

Artigo 47.º

(Regime transitório de admissão)

Podem concorrer ao curso de formação de oficiais da Guarda:

a) Até ao ano lectivo de 1987-1988, inclusive, os subalternos de complemento das Forças Armadas e os sargentos da Guarda com o antigo 7.º ano dos liceus ou equivalente, desde que satisfaçam as demais condições expressas, respectivamente, nos artigos 33.º e 35.º;

b) Até ao ano lectivo de 1985-1986, inclusive, os subalternos de complemento das Forças Armadas que não tenham completado 30 anos de idade em 31 de Dezembro do ano do concurso, desde que satisfaçam as restantes condições de admissão expressas no artigo 33.º

Artigo 48.º

(Local de funcionamento do curso de formação de oficiais)

Enquanto não for possível ao Exército ministrar a segunda parte do curso de formação de oficiais da Guarda, referida no n.º 1 do artigo 40.º, será a mesma efectuada no Centro de Instrução.

Artigo 49.º

(Acesso a oficial)

Os sargentos da Guarda que à data da entrada em vigor do presente Estatuto e nos termos do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, já estejam autorizados a frequentar a segunda parte do COM ou que a frequentam e venham a terminar com aproveitamento o estágio subsequente no corpo, assim como os que frequentam este, ingressam no quadro de oficiais da Guarda no posto de alferes, de acordo com o normativo então em vigor.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana

CAPÍTULO I

Âmbito e finalidade

Artigo 1.º (Âmbito)

1 - O presente Estatuto complementa o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e aplica-se aos sargentos do quadro permanente da Guarda, em qualquer situação e quadro.

2 - Os sargentos das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios estatutos, sendo-lhes aplicáveis as disposições dos capítulos II e III do presente Estatuto.

Artigo 2.º

(Finalidade)

Este Estatuto estabelece as normas que regem a carreira dos sargentos do quadro permanente da Guarda.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

Artigo 3.º (Âmbito)

Compete ao sargento, para além dos deveres e direitos expressos no Estatuto do Militar da Guarda, os que são inerentes ao seu posto e quadro.

Artigo 4.º

(Deveres)

São igualmente deveres do sargento:

1.º Comandar com decisão e firmeza, impor-se aos seus subordinados pelo exemplo de bem servir e usar para com eles de humanidade e consideração;

2.º Estimular os seus subordinados e conceder-lhes adequada iniciativa por forma a procurar desenvolver-lhes a aptidão para agir por si próprios;

3.º Estimular e apoiar os seus subordinados, especialmente os mais aptos e mais capazes, na preparação para os cursos de formação e de promoção.

Artigo 5.º

(Direitos)

São igualmente direitos do sargento:

1.º Ser obedecido pelos seus subordinados e pelos militares de hierarquia ou antiguidade inferior à sua, em tudo o que se refira ao serviço da Nação e ao prestígio e valorização moral e material da Guarda;

2.º Receber dos militares de posto inferior, quando nas situações de reserva ou de reforma, o mesmo respeito hierárquico por aqueles devido aos sargentos do activo;

3.º Possuir diploma de encarte, que lhe é conferido no acto de ingresso no quadro de sargentos da Guarda.

CAPÍTULO III

Hierarquia e funções

Artigo 6.º

(Hierarquia)

1 - Os sargentos da Guarda, conforme consta no quadro anexo ao capítulo III do EMGNR, distribuem-se hierarquicamente pelos seguintes postos:

Sargento-mor;

Sargento-chefe;

Sargento-ajudante;

Primeiro-sargento;

Segundo-sargento.

2 - O posto de furriel situa-se imediatamente abaixo do de segundo-sargento, sendo considerado, no que respeita a continências e honras militares, na mesma categoria deste, e destina-se somente aos alunos do curso de formação de sargentos, após aprovação na primeira parte.

Artigo 7.º

(Sargentos do quadro permanente das Forças Armadas)

1 - Podem prestar serviço na Guarda, mediante requisição do comandante-geral, os sargentos do quadro permanente das Forças Armadas dos quadros técnicos, quando imperiosas necessidades do serviço o exijam e não seja possível obtê-los nos quadros da Guarda com a necessária qualificação técnica.

2 - O sargento das Forças Armadas que preste serviço na Guarda nos termos do disposto no n.º 1 frequenta no Centro de Instrução, no início da sua comissão de serviço, um estágio, com duração não inferior a 3 meses, sobre os assuntos específicos, do corpo, que pode decorrer cumulativamente com as funções que vai desempenhar, se nisso houver conveniência.

3 - Estes sargentos regressam ao ramo das Forças Armadas a que pertencem:

a) Por decisão do comandante-geral;

b) Nos termos previstos nos respectivos estatutos;

c) A pedido do estado-maior respectivo, por imperiosa necessidade de serviço;

d) A seu pedido, desde que o requeiram e lhes seja deferido pelo comandante-geral.

Artigo 8.º

(Funções dos quadros e postos)

1 - O sargento desempenha funções de comando, chefia, instrução, de carácter administrativo-logístico e ainda de natureza especializada, em conformidade com o respectivo quadro, posto, qualificações técnicas e capacidade pessoal.

2 - As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes:

a) Sargento-mor: elemento do estado-maior do comando-geral e do comando de unidade independente de escalão de batalhão, regimento ou outras equivalentes, como adjunto do comando para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos;

b) Sargento-chefe: exercício de funções nos órgãos do estado-maior do comando-geral e de unidade independente de escalão de batalhão, regimento ou outras equivalentes; adjunto do comando de unidade de escalão de companhia ou equivalente, para os assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;

c) Sargento-ajudante: adjunto do comando de unidade de escalão de companhia ou equivalente para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos; adjunto do comando de secção ou equivalente para os assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução; comando de posto cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique; exercício de funções nos órgãos do estado-maior do comando-geral e de unidades de escalão de batalhão, regimento ou outras equivalentes; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;

d) Primeiro-sargento: comando de posto; comando de unidades elementares ou órgãos de escalão de secção táctica ou equivalente; exercício de funções de instrução, administrativas e logísticas e nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;

e) Segundo-sargento: comando de posto; adjunto de comando de posto cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique; comando de unidade elementar ou órgão de escalão de secção táctica ou equivalente;

exercício de funções de instrução e nos órgãos dos serviços técnicos respectivos.

Artigo 9.º

(Inamovibilidade)

Ao sargento deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções características dos seus quadros e postos, com vista à adequada preparação no seu posto e para o posto imediato, e nos primeiro 6 anos, após o ingresso no respectivo quadro, não deve ser desviado do desempenho das funções essenciais.

CAPÍTULO IV

Efectivos e situações

Artigo 10.º

(Ingresso no quadro)

O ingresso no quadro de sargentos na situação de activo faz-se no posto de segundo-sargento pela forma seguinte:

a) Para os furriéis que terminam o curso de formação de sargentos:

independentemente de vaga, imediatamente após terem terminado com aproveitamento o respectivo curso;

b) Para as praças promovidas por distinção: independentemente de vaga.

Artigo 11.º

(Supranumerário não eventual)

É considerado supranumerário não eventual o sargento-mor que complete 6 anos de permanência no posto.

Artigo 12.º

(Limites de idade)

Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva dos sargentos a que se refere o n.º 1.º da alínea b) do artigo 59.º do EMGNR são os seguintes:

Sargento-mor - 60 anos;

Sargento-chefe - 57 anos;

Sargento-ajudante - 57 anos;

Primeiro-sargento - 57 anos;

Segundo-sargento - 57 anos.

CAPÍTULO V

Promoções e graduações

Artigo 13.º

(Condições de promoção a segundo-sargento)

É condição especial de promoção ao posto de segundo-sargento a aprovação no curso de formação de sargentos.

Artigo 14.º

(Condições de promoção a primeiro-sargento)

As condições especiais de promoção ao posto de primeiro-sargento são as seguintes:

a) Possuir o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, ou a habilitação literária exigida para cursos ou carreiras civis nas especialidades em que se deseja equivalência;

b) Ter 3 anos de serviço efectivo a partir da promoção a segundo-sargento.

Artigo 15.º

(Condições de promoção a sargento-ajudante)

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:

a) Aprovação no respectivo curso de promoção;

b) Ter, no mínimo, 4 anos de serviço efectivo a partir da promoção a primeiro-sargento.

Artigo 16.º

(Condições de promoção a sargento-chefe)

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes:

a) Aprovação no respectivo curso de promoção;

b) Ter, no mínimo, 2 anos de serviço efectivo a partir da promoção a sargento-ajudante.

Artigo 17.º

(Condições de promoção a sargento-mor)

É condição especial de promoção ao posto de sargento-mor ter, no mínimo, 2 anos de serviço efectivo a partir da promoção a sargento-chefe.

Artigo 18.º

(Falta de aproveitamento em curso de promoção)

1 - O sargento que não tiver aproveitamento em curso ou provas exigidas como condição especial de promoção apenas poderá repetir uma vez.

2 - A falta de aproveitamento pela segunda vez determina a aplicação do disposto no n.º 1.º da alínea c) do artigo 59.º do EMGNR.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, o impossibilitem de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 19.º

(Desistência de curso de promoção)

1 - O sargento pode desistir da frequência de curso de promoção ou provas equivalentes para que haja sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser novamente nomeado.

2 - O sargento nestas condições passa à situação de reserva, nos termos do n.º 1.º da alínea c) do artigo 59.º do EMGNR, podendo, no entanto, manter-se na situação de activo mediante despacho do comandante-geral.

Artigo 20.º

(Mudança de situação)

O sargento a quem, não tendo ainda 15 anos de serviço, deva ser aplicada a mudança de situação nos termos dos artigos 18.º e 19.º passa a supranumerário não eventual até atingir aquele tempo, findo o qual transitará para a situação de reserva.

Artigo 21.º

(Modalidade de promoção)

As promoções obedecem às modalidades seguintes:

a) A primeiro-sargento, por diuturnidade;

b) A sargento-ajudante, por antiguidade, depois de reformulada a respectiva escala;

c) A sargento-chefe, por escolha e antiguidade;

d) A sargento-mor, por escolha.

Artigo 22.º

(Promoção a primeiro-sargento)

Para efeitos de promoção ao posto de primeiro-sargento são apreciados os segundos-sargentos que completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial da promoção.

Artigo 23.º

(Promoção a sargento-ajudante)

1 - A reformulação da escala dos primeiros-sargentos que completem o curso de promoção a sargento-ajudante é feita no final do mesmo, sendo alterada a posição na escala daqueles que tenham obtido a classificação final de Muito bom ou Bom, mantendo em cada um destes grupos a antiguidade relativa anterior.

2 - As listas reformuladas, depois de aprovadas pelo comandante-geral, são publicadas em Ordem à Guarda, passando a funcionar como listas de promoção dos primeiros-sargentos.

Artigo 24.º

(Promoção a sargento-chefe)

1 - Para efeitos de promoção ao posto de sargento-chefe são apreciados os sargentos-ajudantes que ocupem, aproximadamente, o terço superior da escala de antiguidade do respectivo quadro de forma a englobar todos os que frequentaram um mesmo curso de promoção e possuam as condições de promoção àquele posto, podendo atribuir-se à escolha, em cada quadro, o máximo de 50% das vagas.

2 - Na sua execução prevalece o critério da escolha sobre a antiguidade, alternando-se.

3 - A ordem e alternância da natureza das vagas a preencher deve manter-se nas listas de promoção do ano seguinte, tendo em consideração a do último sargento promovido, de forma a garantir a proporcionalidade estabelecida entre as vagas a preencher por escolha e por antiguidade.

Artigo 25.º

(Promoção a sargento-mor)

Para efeitos de promoção a sargento-mor são apreciados os sargentos-chefes da metade superior da escala ordenada por antiguidade dentro de cada quadro que no ano de apreciação satisfaçam as condições de promoção.

Artigo 26.º

(Listas)

1 - Anualmente são elaboradas as seguintes listas por quadros:

a) A sargento-chefe:

Listas de sargentos-ajudantes a promover por escolha;

Listas de sargentos-ajudantes a promover por antiguidade;

Listas de sargentos-ajudantes a não promover;

b) A sargento-mor:

Listas de sargentos-chefes a promover por escolha.

2 - Estas listas, acompanhadas de todos os elementos de apreciação disponíveis, são submetidas à apreciação e decisão do comandante-geral, que, para tal, deverá ouvir o Conselho Superior da Guarda.

3 - As listas, uma vez aprovadas, são publicadas em Ordem à Guarda.

4 - As listas de promoção integradas, válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, são igualmente publicadas em Ordem à Guarda.

Artigo 27.º

(Listas de promoção esgotadas)

No caso de as listas de promoção se esgotarem antes do final do ano, o órgão de gestão de pessoal, mediante despacho do comandante-geral, providencia pela elaboração de novas listas, de acordo com a previsão de vagas e a existência de sargentos com as condições de promoção.

Artigo 28.º

(Promoção a oficial)

O sargento pode ser promovido a oficial:

a) Para o quadro permanente da Guarda:

1.º Nos termos do disposto no Estatuto do Oficial da Guarda;

2.º Por distinção;

b) Para o quadro permanente do Exército:

Após aprovação nos cursos ministrados na Academia Militar ou no Instituto Superior Militar, onde pode ingressar desde que satisfaça às condições de admissão expressas nos respectivos regulamentos.

Artigo 29.º

(Diplomas de promoção e graduação)

As promoções e graduações efectuam-se da seguinte forma:

a) Por decreto, na promoção por distinção a oficial;

b) Por portaria ministerial, nas promoções por distinção;

c) Por despacho do comandante-geral, nas restantes promoções e graduações.

CAPÍTULO VI

Selecção, formação e instrução

Artigo 30.º

(Cursos e estágios)

Para ingresso e no decurso da sua carreira militar os sargentos poderão frequentar, nos adequados estabelecimentos de ensino, os seguintes cursos e estágios:

a) Curso de formação de sargentos;

b) Curso de promoção a sargento-ajudante;

c) Curso de promoção a sargento-chefe;

d) Cursos para ingresso nos quadros de oficiais;

e) Cursos e estágios de especialização, qualificação, actualização e aperfeiçoamento.

Artigo 31.º

(Admisão ao curso de formação de sargentos)

1 - Podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos, sendo-lhes facultada, de acordo com as vagas, a opção por qualquer quadro independentemente da sua origem, os cabos que o requeiram ao comandante-geral e lhe seja deferido, desde que satisfaçam às seguintes condições:

a) Possuir boas qualidades militares, morais e intelectuais, informadas pelo comandante da sua unidade;

b) Ter menos de 36 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;

c) Ter, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

d) Ter, no mínimo, como cabo 1 ano de serviço num posto ou 2 anos em quaisquer outras funções;

e) Ter obtido aproveitamento nas provas de admissão.

2 - Igualmente podem ser admitidos os soldados que, tendo sido sargentos de complemento com desempenho efectivo de funções neste posto e que satisfaçam às condições expressas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, tenham prestado, no mínimo, 1 ano de serviço rural ou de trânsito equivalente, sendo das armas, ou em funções próprias do seu quadro, sendo dos serviços.

3 - A publicação em Ordem à Guarda dos candidatos admitidos às provas de admissão deve procurar fazer-se até 6 meses antes da realização das mesmas, de forma a possibilitar que aqueles tenham tempo de desenvolver a sua preparação, à qual deve ser dada pelos comandos estímulo e apoio.

4 - Os candidatos admitidos podem desistir da realização das provas de admissão, desde que o requeiram ao comandante-geral e o requerimento dê entrada no comando-geral até 30 dias antes da sua efectivação. Porém, a falta injustificada, além de falta disciplinar, é considerada como reprovação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 32.º

(Provas de admissão no curso de formação de sargentos)

As provas de admissão ao curso de formação de sargentos constam de:

a) Prova cultural e profissional;

b) Prova de aptidão física, c) Exame psicotécnico;

d) Inspecção médica.

Artigo 33.º

(Frequência do curso de formação de sargentos)

1 - Os candidatos aprovados nas provas de admissão são convocados para a frequência do curso pela ordem de classificação obtida na prova cultural e profissional até ao limite das vagas fixadas.

2 - Os candidatos aprovados que não sejam admitidos por falta de vaga são intercalados, com a classificação obtida, apenas na lista dos aprovados para o curso seguinte, se continuarem a satisfazer às condições de admissão. Para melhoria de nota podem, contudo, solicitar a realização das provas de admissão, sendo no entanto eliminados se não obtiverem aproveitamento.

3 - As listas dos candidatos aprovados, desistentes e reprovados nas provas de admissão são publicadas em Ordem à Guarda.

Artigo 34.º

(Articulação do curso de formação de sargentos)

1 - O curso de formação de sargentos é constituído por duas partes (parte geral e parte especial) e é ministrado no Centro de Instrução.

Porém, a segunda parte pode ser frequentada noutras unidades ou órgãos da Guarda ou em estabelecimentos adequados das Forças Armadas.

2 - Este curso, na área dos serviços, poderá, mediante despacho do comandante-geral, ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.

Artigo 35.º

(Avaliação durante o curso de formação de sargentos)

A avaliação dos conhecimentos dos instruendos é contínua, de modo a permitir durante e no final de cada uma das partes do curso a apreciação do seu aproveitamento, efectuando-se, para o efeito, as provas consideradas necessárias.

Artigo 36.º

(Ordenação dos instruendos aprovados no curso de formação de

sargentos)

No final da primeira parte e no final do curso, os instruendos aprovados são ordenados por ordem decrescente de classificação, sendo as respectivas listas publicadas em Ordem à Guarda.

Artigo 37.º

(Desistência ou reprovação no curso de formação de sargentos)

1 - O instruendo que desista ou reprove durante a primeira parte do curso é nomeado para a frequência do curso seguinte.

2 - O instruendo aprovado na primeira parte e que desista ou reprove na segunda parte frequentará esta última no curso seguinte.

Artigo 38.º

(Graduação em furriel)

O instruendo que completar a primeira parte do curso de formação de sargentos com aprovação é graduado no posto de furriel. É desgraduado se for excluído do curso nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 39.º

(Exclusão do curso de formação de sargentos)

São excluídos definitivamente do curso:

a) Os candidatos que reprovem 2 vezes nas respectivas provas de admissão;

b) Os instruendos que percam 2 anos por desistência e ou reprovação.

Artigo 40.º

(Admissão ao curso de promoção a sargento-ajudante)

1 - A admissão dos primeiros-sargentos ao curso de promoção a sargento-ajudante faz-se com base na antiguidade, desde que satisfaçam às seguintes condições:

a) Possuírem boas qualidades militares, intelectuais e morais informadas pelo comandante da sua unidade;

b) Terem prestado, no mínimo, como primeiros-sargentos, 1 ano de serviço efectivo em unidades ou órgãos próprios do respectivo quadro;

c) Terem menos de 47 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.

2 - A nomeação para este curso deverá ser publicada em Ordem à Guarda até 6 meses antes do seu início, a fim de possibilitar a preparação individual conveniente, à qual os comandos devem dar apoio e estímulo.

Artigo 41.º

(Articulação do curso de promoção a sargento-ajudante)

1 - O curso de promoção a sargento-ajudante consta de duas partes, sendo a primeira (parte geral) ministrada na Escola de Sargentos do Exército e a segunda (parte especial) dividida em 2 períodos, o primeiro ministrado nas Escolas Práticas das Armas e Serviços do Exército e o segundo, no Centro de Instrução da Guarda.

2 - Este curso, na área dos serviços, poderá ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.

Artigo 42.º

(Avaliação durante o curso de promoção a sargento-ajudante)

1 - A avaliação de conhecimentos e as classificações da primeira parte e do primeiro período da segunda parte do curso de promoção a sargento-ajudante são da responsabilidade das entidades do Exército.

2 - O segundo período da segunda parte do curso consta de matérias adequadas à especificidade da missão da Guarda e das funções que os instruendos poderão desempenhar no posto imediato.

3 - À classificação deste segundo período é atribuído coeficiente duplo da do primeiro, para efeito do cálculo da classificação final a atribuir a cada aluno.

Artigo 43.º

(Reprovação no curso de promoção a sargento-ajudante)

1 - O primeiro-sargento que pela primeira vez reprove no curso é nomeado para frequentar o seguinte.

2 - O primeiro-sargento que, tendo obtido aproveitamento na primeira parte do curso, reprove em qualquer período da segunda parte, repete apenas este.

3 - A reprovação em qualquer dos períodos da segunda parte conta para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

Artigo 44.º

(Interrupção do curso de promoção a sargento-ajudante)

O primeiro-sargento nomeado para o curso de promoção a sargento-ajudante que não o frequente ou o interrompa por factos que não lhe sejam imputáveis, nomeadamente os consequentes de acto de serviço ou de acidente ou doença, deve, uma vez liberto ou curado, frequentar o curso seguinte. Após aprovado é intercalado:

a) Na escala dos sargentos do curso a que inicialmente pertencia, se a aprovação tiver ocorrido sem repetição;

b) Na escala do curso seguinte, se, autorizada a repetição, for obtida aprovação.

Artigo 45.º

(Curso de promoção a sargento-chefe)

A estruturação e o funcionamento do curso de promoção a sargento-chefe serão oportunamente regulados por portaria.

Artigo 46.º

(Atribuição de vagas)

Anualmente são publicadas em Ordem à Guarda as vagas atribuídas a cada curso.

Artigo 47.º

(Outros cursos e estágios)

Os restantes cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnicos para o exercício de funções específicas são organizados no corpo ou frequentados nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas e transitórias

Artigo 48.º

(Furriéis sem condições de promoção)

Os actuais furriéis promovidos a este posto durante a vigência do Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio, mantêm o actual posto, sendo as suas funções as descritas na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º e o seu limite de idade o correspondente ao do segundo sargento, constante do artigo 12.º

Artigo 49.º

(Excepção na admissão ao curso de formação de sargentos)

Até ao ano lectivo de 1987-1988, inclusive, podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos os cabos que o requeiram nos termos do n.º 1 do artigo 31.º com dispensa da condição referida na alínea c), que é substituída pela posse, no mínimo, do 6.º ano de escolaridade ou equivalente. Porém, a promoção a primeiro-sargento só pode ter lugar com habilitações literárias comprovadas iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade.

Artigo 50.º

(Alteração de condição de promoção)

Aos segundos-sargentos habilitados com o 1.º, 2.º ou 3.º curso de formação de sargentos, para efeitos de promoção a primeiro-sargento, são aplicáveis as disposições legais em vigor.

Artigo 51.º

(Dispensa do curso de promoção a sargento-chefe)

Enquanto não for possível pôr em funcionamento o curso de promoção a sargento-chefe, ficam os sargentos-ajudantes dispensados de satisfazer à primeira condição do artigo 16.º O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

Estatuto da Praça da Guarda Nacional Republicana

CAPÍTULO I

Âmbito e finalidade

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente Estatuto complementa o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e aplica-se às praças do quadro permanente da Guarda em qualquer situação e quadro.

Artigo 2.º

(Finalidade)

Este Estatuto estabelece as normas que regem a carreira das praças da Guarda.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

Artigo 3.º

(Deveres e direitos)

Competem à praça, para além dos deveres e direitos consignados no Estatuto do Militar da Guarda, os que são inerentes ao seu posto e quadro.

Artigo 4.º

(Perda da totalidade dos direitos)

A praça que, nos termos do artigo 37.º do ENIGNIZ, não possa continuar no activo nem na efectividade de serviço, por não convir ao serviço da Guarda ou por não possuir quaisquer das condições expressas nas alíneas a), b), c) ou d) do seu n.º 1, perde a totalidade dos direitos de militar da Guarda sem prejuízo da concessão da pensão de reforma, desde que reúna os condições legais para tal efeito.

CAPÍTULO III

Hierarquia e funções

Artigo 5.º

(Hierarquia)

1 - As praças da Guarda, conforme consta no quadro anexo ao capítulo III do EMGNR, distribuem-se hierarquicamente pelos seguintes postos:

Cabo-chefe;

Cabo;

Soldado.

2 - O posto de soldado provisório situa-se imediatamente abaixo do de soldado e destina-se somente aos candidatos a militares da Guarda, enquanto na frequência do curso de formação de praças.

Artigo 6.º

(Função dos quadros e postos)

1 - A praça desempenha funções de comando, de instrução e de carácter administrativo-logístico e tarefas de execução de natureza especializada e outras, em conformidade com o respectivo posto, qualificações, técnicas e capacidade pessoal.

2 - De acordo com o disposto no n.º 1 competem fundamentalmente:

a) Ao cabo-chefe: comando de posto; adjunto do comandante de posto quando o efectivo e missão o justifiquem; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos, administrativos e logísticos;

b) Ao cabo: adjunto do comandante de posto; exercício de funções de monitor de instrução e nos órgãos dos serviços técnicos, administrativos e logísticos;

c) Ao soldado: execução de missões e de tarefas especializadas e outras, próprias do respectivo posto e quadro.

Artigo 7.º

(Inamovibilidade)

À praça deve ser cometida a execução de tarefas ou funções próprias dos seus quadro e posto, com vista à adequada preparação para acesso ao posto imediato, não podendo delas ser desviada nos primeiros 4 anos após o seu ingresso no respectivo quadro.

CAPÍTULO IV

Efectivos e situações

Artigo 8.º

(Ingresso no quadro)

O ingresso de praças no quadro faz-se no posto de soldado, imediatamente após os soldados provisórios terem terminado com aproveitamento o curso de formação de praças.

Artigo 9.º

(Mudança de quadro)

1 - A praça pode transitar de um para outro quadro, desde que o requeira e o comandante-geral o defira, atento o interesse do serviço e a salvaguarda dos legítimos direitos de terceiros.

2 - A mudança de quadro está dependente de comprovação perante júri qualificado da aptidão do militar para o desempenho das funções inerentes ao novo quadro.

3 - A praça transferida de quadro perde todos os direitos inerentes ao quadro de origem, só a ele podendo regressar por conveniência de serviço.

Artigo 10.º

(Limites de idade)

Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva das praças a que se refere o n.º 1.º da alínea b) do artigo 59.º do EMGNR são os seguintes:

Cabo-chefe - 57 anos;

Cabo - 56 anos;

Soldado - 56 anos.

CAPÍTULO V

Promoções e graduações

Artigo 11.º

(Condições de promoção a cabo)

São condições especiais de promoção ao posto de cabo:

a) Por classificação em curso: aprovação no respectivo curso de promoção;

b) Por excepção:

1.º Ter exemplar comportamento;

2.º Ter boas informações, onde se destaque nos serviços prestados na manutenção da ordem pública ou na actividade policial o espírito de sacrifício, de abnegação e de iniciativa e ou coragem moral e valentia;

3.º Ter averbados no mínimo 3 louvores, dos quais pelo menos 1 do comandante-geral e os restantes do comandante da unidade, onde se realcem qualidades e virtudes expressas na alínea anterior;

4.º Ter prestado, no mínimo, 15 anos de serviço efectivo na Guarda, dos quais 10 num posto ou serviço de trânsito equivalente, ou 8 desde que tenha desempenhado pelo menos durante 1 ano, em regime de interinidade, funções de comandante de posto ou de chefia;

5.º Ser proposto pelo comandante da unidade sobre cujas ordens sirva;

c) Por diuturnidade:

1.º Ter exemplar comportamento;

2.º Ter prestado serviço efectivo sem interrupção e estar a menos de 30 dias de saída dos quadros activos por limite de idade; ter sido julgado incapaz pela Junta Superior de Saúde, por motivo de doença ou acidente resultante do serviço, tendo prestado sem interrupção, no mínimo, 15 anos de serviço efectivo; ter falecido por motivo de doença ou acidente resultantes do serviço.

Artigo 12.º

(Condições de promoção a cabo-chefe)

As condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe são as seguintes:

a) Ter exemplar comportamento;

b) Ter muito boas informações no exercício das suas funções;

c) Ter averbado, no mínimo, um louvor do comandante-geral que realce as suas qualidades e virtudes;

d) Ter, no mínimo, 15 anos de serviço efectivo a partir da promoção a cabo, dos quais pelo menos 6 no desempenho das funções de comandante e ou adjunto do comandante de posto, ou 20 anos, a partir da mesma promoção, no desempenho de quaisquer funções inerentes ao posto de cabo;

e) Ser proposto pelo comandante da unidade onde presta serviço.

Artigo 13.º

(Promoção a cabo)

1 - A promoção a cabo dos soldados habilitados com o respectivo curso de promoção é por classificação em curso.

2 - A promoção a cabo por excepção pode ir até um quinto das promoções por classificação em curso, critério que deve ser seguido na elaboração das respectivas listas de promoção.

3 - As listas de promoção por excepção são organizadas a partir dos processos de promoção enviados pelos comandantes das unidades e aprovadas pelo comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, e entram em vigor, em cada ano, na mesma data da entrada em vigor das listas de promoção por classificação em curso.

4 - As promoções a cabo obedecem ao critério da prioridade da classificação em curso sobre a excepção, devendo a ordem e alternância da natureza das vagas a preencher ser na proporção de 5 para 1 até que se esgotem as listas por excepção.

5 - A promoção por diuturnidade a que se refere a alínea c) do artigo 11.º faz-se independentemente de vaga, ficando os militares promovidos na situação de supranumerários não eventuais até à sua mudança de situação.

Artigo 14.º

(Promoção a cabo-chefe)

1 - A promoção ao posto de cabo-chefe é por escolha.

2 - A escolha a que se refere o número anterior é feita entre os cabos propostos em cada ano, devendo, para tal, os comandantes das unidades enviar ao órgão de gestão de pessoal os processos de promoção até 30 de Setembro de cada ano, que serão presentes ao Conselho Superior da Guarda para parecer sobre as listas de promoção, as quais, ordenadas por mérito, entrarão em vigor no ano seguinte após a aprovação do comandante-geral.

Artigo 15.º

(Promoção a sargento)

As praças poderão ser promovidas a sargentos:

a) Para o quadro permanente da Guarda:

1.º Nos termos do disposto no Estatuto do Sargento da Guarda;

2.º Por distinção;

b) Para o quadro permanente do Exército:

Desde que satisfaçam as condições de admissão aos cursos ministrados na Escola de Sargentos do Exército e neles obtenham aprovação.

Artigo 16.º

(Promoção a oficial)

Os cabos e soldados que satisfaçam as condições de admissão à Academia Militar podem ser promovidos a oficiais para o quadro permanente do Exército após aprovação num dos cursos ali ministrados.

Artigo 17.º

(Diplomas de promoção e graduação)

As promoções e graduações efectuam-se da seguinte forma:

a) Por portaria ministerial, nas promoções por distinção;

b) Por despacho do comandante-geral, nas restantes promoções e graduações.

CAPÍTULO VI

Recrutamento, formação e instrução

Artigo 18.º

(Recrutamento)

1 - O recrutamento de soldados para a Guarda é feito entre as praças e os sargentos de complemento das Forças Armadas que cumpriram o serviço efectivo normal, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral e autorização do respectivo departamento militar.

2 - Os alistados na reserva territorial e os mancebos da reserva de recrutamento (17 aos 19 anos) podem candidatar-se à Guarda desde que, mediante autorização do EME, cumpram o serviço efectivo normal.

3 - Os soldados originários de sargentos de complemento das Forças Armadas usam um distintivo próprio, a que perderão o direito se, no prazo de 3 anos após o ingresso no quadro, não tiverem sido admitidos ao curso de formação de sargentos ou nele não obtiverem aproveitamento.

Artigo 19.º

(Condições de admissão)

São condições de admissão na Guarda:

a) Ter qualidades morais e comportamento social e familiar que se ajustem às características de agente de autoridade expressas no n.º 2 do artigo 2.º do EMGNR;

b) Não ter sido condenado nem estar pronunciado por qualquer crime;

c) Estar classificado na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª sem castigos, podendo, excepcionalmente, ser admitido aquele que, tendo sido punido até 10 dias de detenção ou equivalente, a natureza da(s) falta(s) não seja motivo de eliminação;

d) Não ter mais de 26 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no corpo;

e) Estar no serviço efectivo ou na disponibilidade;

f) Ter no mínimo 1,62 m de altura e o aspecto, proporções e robustez física necessários ao serviço na Guarda;

g) Demonstrar a necessária aptidão física, intelectual e cultural para o serviço na Guarda e aptidão para a condução de viaturas auto;

h) Possuir as habilitações literárias normais correspondentes à escolaridade obrigatória.

Artigo 20.º

(Condições preferenciais)

São condições preferenciais para efeitos de admissão na Guarda entre os candidatos que satisfaçam a todas as condições:

a) Possuir condecorações ou louvores por serviços prestados à Nação ou ter desempenhado cargos de confiança ou responsabilidade nas Forças Armadas, com boas informações dos seus chefes;

b) Possuir maiores habilitações literárias e técnicas;

c) Possuir maior graduação;

d) Ter mais tempo de serviço efectivo nas Forças Armadas;

e) Ter menor idade;

f) Ser filho de militar da Guarda;

g) Ser filho de militar do quadro permanente das Forças Armadas.

Artigo 21.º

(Condições de admissão - Músicos)

1 - As condições de admissão na Guarda com vista ao preenchimento das vagas do quadro honorífico (músicos) são idênticas às expressas nos artigos anteriores, acrescidas da verificação de aptidão musical que justifique a sua inclusão na banda de música.

2 - O recrutamento de soldados músicos deve fazer-se especialmente entre os aprendizes e músicos das Forças Armadas e entre os mancebos voluntários componentes de bandas de música civis.

3 - Os mancebos voluntários referidos no n.º 2 são dispensados do serviço efectivo normal desde que tenham estado, no mínimo, durante 36 meses ao serviço da Guarda e efectuem o «Juramento de bandeira» no final da 1.ª parte do curso de formação de praças.

Artigo 22.º

(Verificação das condições de admissão)

A verificação das condições de admissão na Guarda faz-se através de:

a) Concurso documental;

b) Prova cultural;

c) Prova de aptidão física;

d) Exame psicotécnico;

e) Inspecção médica.

Artigo 23.º

(Cursos e estágios)

Para ingresso e no decurso da sua carreira militar as praças poderão frequentar os seguintes cursos e estágios:

a) Curso de formação de praças;

b) Curso de promoção a cabo;

c) Cursos para ingresso nos quadros de sargentos da Guarda e do Exército;

d) Curso para ingresso no quadro de oficiais do Exército;

e) Cursos e estágios de especialização, de actualização e de aperfeiçoamento.

Artigo 24.º

(Curso de formação de praças)

Frequentam o curso de formação de praças, até ao limite das vagas abertas, os candidatos à Guarda admitidos no posto de soldado provisório que tenham satisfeito às condições de admissão e preferenciais em vigor.

Artigo 25.º

(Articulação do curso de formação de praças)

1 - O curso de formação de praças divide-se em duas partes:

a) 1.ª parte - Instrução básica: parte comum a todos os quadros;

b) 2.ª parte - Instrução especial: parte específica de cada quadro.

2 - Após o final do curso segue-se um período de instrução complementar essencialmente prático de duração adequada às exigências de cada quadro.

3 - No final do curso os soldados provisórios considerados aptos prestam o seu «Compromisso de honra» em solene cerimónia pública e no dia seguinte ingressam no quadro a que foram destinados no posto de soldado.

Artigo 26.º

(Dispensa do serviço durante a instrução)

Durante o curso de formação de praças e o período de instrução complementar, o soldado provisório e o soldado, respectivamente, que não dêem provas de poder vir a ser militar e agente da autoridade disciplinado, competente, digno e respeitado são, mediante proposta fundamentada do comandante da unidade, imediatamente dispensados do serviço.

Artigo 27.º

(Curso de promoção a cabo)

São admitidos ao curso de promoção a cabo para o quadro a que pertencem, dentro das vagas fixadas, os soldados que o declarem e satisfaçam às seguintes condições:

a) Possuírem boas qualidades militares, morais e intelectuais informadas pelo respectivo comandante de companhia ou unidade equivalente;

b) Estarem classificados na 1.ª classe de comportamento ou não terem sido punidos nos 2 anos anteriores à data da abertura do concurso de admissão e até à do início do curso;

c) Terem, pelo menos, prestado 2 anos de serviço no seu quadro na data da abertura do concurso de admissão;

d) Não terem mais de 38 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;

e) Terem obtido aprovação nas provas de admissão.

Artigo 28.º

(Articulação do curso de promoção a cabo)

1 - O curso de promoção a cabo decorre em regime de classe no Centro de Instrução e tem a duração de 1 ano lectivo.

2 - O curso divide-se em duas partes:

a) A 1.ª parte incide apenas sobre as matérias gerais - parte geral;

b) A 2.ª parte incide sobre as matérias específicas do respectivo quadro - parte especial.

3 - São admitidos na frequência do curso os candidatos aprovados nas provas de admissão, pela ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite das vagas fixadas.

Artigo 29.º

(Avaliação durante o curso de promoção a cabo)

Durante a frequência do curso de promoção, a avaliação dos conhecimentos dos instruendos é contínua de modo a permitir no final da 1.ª parte e no final do curso a apreciação do seu aproveitamento.

Artigo 30.º

(Exclusão do curso de promoção a cabo)

Os instruendos que desistam ou reprovem nas provas de admissão ou durante o curso poderão concorrer novamente desde que satisfaçam a todas as condições de admissão do novo concurso, sendo excluídos definitivamente depois da terceira desistência e ou reprovação.

Artigo 31.º

(Interrupção do curso de promoção a cabo)

Aos instruendos ser-lhes-á interrompido o curso pelos seguintes motivos:

a) Se deixarem de satisfazer ao n.º 2 do artigo 27.º em virtude de terem sido punidos;

b) Quando atingirem um número de faltas equivalente a um décimo dos dias úteis de instrução, seguidos ou interpolados, por motivo de doença. Atenta a capacidade dos instruendos, poderão estes, por decisão do Conselho Escolar do Centro de Instrução, continuar na frequência do curso, mesmo quando excedido o número de faltas.

Artigo 32.º

(Desistência do curso de promoção a cabo)

Os instruendos do curso de promoção a cabo assim como os candidatos ao mesmo poderão, respectivamente, desistir da sua frequência e das provas de admissão, mediante requerimento ao comandante-geral, não sendo aos últimos aplicado o disposto no artigo 30.º se entrado no comando-geral até 30 dias antes da data marcada para o início das provas de admissão.

Artigo 33.º

(Publicação de resultados)

Os resultados das provas de admissão e do curso de promoção a cabo são objecto de publicação em Ordem à Guarda.

Artigo 34.º

(Outros cursos e estágios)

Os restantes cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnicos para o exercício de funções específicas são frequentados na Guarda, nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas e transitórias

Artigo 35.º

(Dispensa de habilitações literárias)

Até ao final do ano de 1987 podem ser admitidos na Guarda os candidatos com dispensa da condição da alínea h) do artigo 19.º, que é substituída pela seguinte:

Ter, no mínimo, o 4.º ano de escolaridade ou equivalente.

Artigo 36.º

(Entrada em vigor da situação de reserva)

1 - A situação de reserva prevista nos termos do artigo 10.º deste Estatuto só é posta em execução em 1 de Janeiro de 1987.

2 - Até 31 de Dezembro de 1985 as praças continuarão a transitar para a situação de reforma ao deixarem o serviço activo.

3 - As praças que durante o ano de 1986 atingirem o limite de idade ou forem julgadas incapazes para o serviço activo ficarão a aguardar passagem à situação de reserva, com a pensão provisória respectiva.

Artigo 37.º

(Situação de reserva para praças reformadas com menos de 70 anos)

1 - A colocação na situação de reserva é ainda possível para os cabos e soldados com menos de 70 anos de idade em 1 de Janeiro de 1987 que, tendo sido reformados por terem atingido o limite de idade ou por terem sido julgados incapazes para o serviço, o requeiram.

2 - Os requerimentos previstos no número anterior deverão dar entrada no comando-geral, enviados pelas unidades, de 1 de Julho a 31 de Outubro de 1986.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/31/plain-6666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-09-02 - Decreto-Lei 33905 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Promulga a reorganização dos serviços da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-12 - Decreto-Lei 43906 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Concede, para efeitos de aposentação, aos sargentos, cabos e soldados da Guarda Nacional Republicana o acréscimo de 2,5 por cento sobre o número de anos de serviço que no referido corpo de tropas tenham prestado.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-19 - Decreto-Lei 20/73 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Altera a redacção de várias disposições do Decreto n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, respeitante ao sistema de promoção dos sargentos e das praças da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

  • Tem documento Em vigor 1976-05-26 - Decreto-Lei 397/76 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Dá nova redacção aos artigos 52º e 74º do Decreto-Lei nº 33905 de 2 de Setembro de 1944 (Ingresso nos respectivos ramos das forças armadas dos sargentos e praças da GNR condenados).

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 832/76 - Ministério da Administração Interna

    Determina que os sargentos da Guarda Nacional Republicana, nas situações de activo, de reserva e de reforma, tenham direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Decreto-Lei 413/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Define as situações em que poderão encontrar-se os sargentos da Guarda Nacional Republicana (GNR) - Activo, reserva, reforma e separados do serviço -.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-30 - Decreto-Lei 116/78 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas com vista a reestruturar a carreira militar dos sargentos da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-14 - Decreto-Lei 333/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-02-29 - DECLARAÇÃO DD2040 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 465/83, do Ministério da Administração Interna, que aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda, publicado no Diário da República, 1ª série, (4º suplemento), de 31 de Dezembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Decreto-Lei 248/84 - Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Cria a carta-patente para oficiais do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-29 - Portaria 55/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao art. 40º do Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, no sentido de definir o distintivo nos uniformes dos cabos-chefes da GNR e cabos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-20 - Portaria 621/85 - Ministério da Administração Interna - Guarda Nacional Republicana

    Aprova o Regualamento de Avaliação dos Oficiais e Sargentos do Quadro Permanente da Guarda Nacional Republicana (RAOS).

  • Tem documento Em vigor 1985-09-25 - Portaria 722/85 - Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-23 - Portaria 463/86 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Situação de Reserva e Prestação de Serviço Efectivo dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-20 - Portaria 200/87 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o diploma de encarte dos sargentos do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana.

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-12 - ASSENTO DD44 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35mm, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260.º do Código Penal

  • Tem documento Em vigor 1989-06-22 - Decreto-Lei 200/89 - Ministério da Administração Interna

    Altera o artigo 40.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 173/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Atribui à Academia Militar o direito de conferir o grau de licenciatura em Ciências Militares aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 299/91 - Ministério da Administração Interna

    PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DOS ESCALÕES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E DA GUARDA FISCAL DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 26 DO DECRETO LEI NUMERO 59/90, DE 14 DE FEVEREIRO. ALTERA O ARTIGO 16 DO REFERIDO DECRETO LEI. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-05 - Decreto-Lei 329/91 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime das carreiras dos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, contido nos estatutos dos militares da Guarda Nacional Republicana, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 69/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro, que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF). Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Acórdão 207/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 127.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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