de 26 de Maio
Tornando-se necessário garantir o direito à reforma adquirido nos termos da lei pelos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana nos casos de dispensa do respectivo serviço ou de condenação nas penas de presídio militar ou de incorporação em depósito disciplinar;Considerando a necessidade de criar instrumentos que permitam não só uma apreciação casuística das situações decorrentes das mencionadas condenações, como também a reintegração de direitos à reforma injustamente cerceados devido a disposições anacrónicas;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 52.º e 74.º do Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 52.º Os sargentos e as praças da Guarda Nacional Republicana condenados nas penas de presídio militar ou de incorporação em depósito disciplinar passam, após o seu cumprimento, ao ramo das forças armadas de que são originários, ingressando no escalão que lhes competir, ou à situação de reforma compulsiva se reunirem os necessários requisitos legais.
§ único. Caso se verifique, porém, que o crime cometido não afecta o prestígio da corporação, poderá o comandante-geral autorizar que o militar continue na efectividade de serviço da mesma.
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Art. 74.º Os sargentos e as praças dispensados da Guarda Nacional Republicana por não convirem ao seu serviço passam ao ramo das forças armadas de que são originários, ingressando no escalão que lhes competir, ou à situação de reforma se reunirem os necessários requisitos legais.
Art. 2.º Os sargentos e as praças da Guarda Nacional Republicana que tenham sido afastados do respectivo serviço nos termos dos artigos 52.º e 74.º referidos no artigo 1.º e que preencham os requisitos legais de reforma serão integrados nesta situação com efeitos a partir da data da publicação do presente diploma, mediante requerimento à Caixa Geral de Aposentações.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
Promulgado em 13 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.