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Decreto-lei 397/76, de 26 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 52º e 74º do Decreto-Lei nº 33905 de 2 de Setembro de 1944 (Ingresso nos respectivos ramos das forças armadas dos sargentos e praças da GNR condenados).

Texto do documento

Decreto-Lei 397/76

de 26 de Maio

Tornando-se necessário garantir o direito à reforma adquirido nos termos da lei pelos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana nos casos de dispensa do respectivo serviço ou de condenação nas penas de presídio militar ou de incorporação em depósito disciplinar;

Considerando a necessidade de criar instrumentos que permitam não só uma apreciação casuística das situações decorrentes das mencionadas condenações, como também a reintegração de direitos à reforma injustamente cerceados devido a disposições anacrónicas;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 52.º e 74.º do Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 52.º Os sargentos e as praças da Guarda Nacional Republicana condenados nas penas de presídio militar ou de incorporação em depósito disciplinar passam, após o seu cumprimento, ao ramo das forças armadas de que são originários, ingressando no escalão que lhes competir, ou à situação de reforma compulsiva se reunirem os necessários requisitos legais.

§ único. Caso se verifique, porém, que o crime cometido não afecta o prestígio da corporação, poderá o comandante-geral autorizar que o militar continue na efectividade de serviço da mesma.

................................................................................

Art. 74.º Os sargentos e as praças dispensados da Guarda Nacional Republicana por não convirem ao seu serviço passam ao ramo das forças armadas de que são originários, ingressando no escalão que lhes competir, ou à situação de reforma se reunirem os necessários requisitos legais.

Art. 2.º Os sargentos e as praças da Guarda Nacional Republicana que tenham sido afastados do respectivo serviço nos termos dos artigos 52.º e 74.º referidos no artigo 1.º e que preencham os requisitos legais de reforma serão integrados nesta situação com efeitos a partir da data da publicação do presente diploma, mediante requerimento à Caixa Geral de Aposentações.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 13 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/26/plain-14389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-09-02 - Decreto-Lei 33905 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Promulga a reorganização dos serviços da Guarda Nacional Republicana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 465/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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