A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 397/76, de 26 de Maio

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 52º e 74º do Decreto-Lei nº 33905 de 2 de Setembro de 1944 (Ingresso nos respectivos ramos das forças armadas dos sargentos e praças da GNR condenados).

Texto do documento

Decreto-Lei 397/76

de 26 de Maio

Tornando-se necessário garantir o direito à reforma adquirido nos termos da lei pelos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana nos casos de dispensa do respectivo serviço ou de condenação nas penas de presídio militar ou de incorporação em depósito disciplinar;

Considerando a necessidade de criar instrumentos que permitam não só uma apreciação casuística das situações decorrentes das mencionadas condenações, como também a reintegração de direitos à reforma injustamente cerceados devido a disposições anacrónicas;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 52.º e 74.º do Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 52.º Os sargentos e as praças da Guarda Nacional Republicana condenados nas penas de presídio militar ou de incorporação em depósito disciplinar passam, após o seu cumprimento, ao ramo das forças armadas de que são originários, ingressando no escalão que lhes competir, ou à situação de reforma compulsiva se reunirem os necessários requisitos legais.

§ único. Caso se verifique, porém, que o crime cometido não afecta o prestígio da corporação, poderá o comandante-geral autorizar que o militar continue na efectividade de serviço da mesma.

................................................................................

Art. 74.º Os sargentos e as praças dispensados da Guarda Nacional Republicana por não convirem ao seu serviço passam ao ramo das forças armadas de que são originários, ingressando no escalão que lhes competir, ou à situação de reforma se reunirem os necessários requisitos legais.

Art. 2.º Os sargentos e as praças da Guarda Nacional Republicana que tenham sido afastados do respectivo serviço nos termos dos artigos 52.º e 74.º referidos no artigo 1.º e que preencham os requisitos legais de reforma serão integrados nesta situação com efeitos a partir da data da publicação do presente diploma, mediante requerimento à Caixa Geral de Aposentações.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 13 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/26/plain-14389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-09-02 - Decreto-Lei 33905 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Promulga a reorganização dos serviços da Guarda Nacional Republicana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 465/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda