de 30 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro, culminando toda uma evolução legislativa iniciada pelo Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, reconhece aos sargentos dos quadros permanentes do Exército o direito à situação de reserva;Considerando que a lei reconhece aos sargentos da Guarda Nacional Republicana direitos idênticos aos dos sargentos do Exército:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os sargentos da Guarda Nacional Republicana (GNR) podem encontrar-se numa das seguintes situações:
a) Activo;
b) Reserva;
c) Reforma;
d) Separados do serviço.
Art. 2.º Consideram-se na situação de activo os sargentos que, não tendo atingido os 56 anos de idade, ou os 60 anos no caso dos sargentos do serviço especial, e nem sido julgados física ou moralmente incapazes para o serviço, se encontrarem nele presentes ou em condições de serem chamados ao seu desempenho.
Art. 3.º - 1 - Transitam para a situação de reserva os sargentos que, tendo prestado quinze ou mais anos de serviço, sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:
a) Atinjam 56 anos de idade, ou 60 no caso dos sargentos dos quadros do serviço especial referidos no artigo anterior;
b) Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço activo pela Junta Superior de Saúde da GNR, carecendo a respectiva decisão da homologação do Ministro da Administração Interna;
c) Tenham idade inferior a 70 anos e hajam passado à situação de reforma por terem atingido os limites de idade nos termos da legislação anterior e desde que:
Se encontrem em serviço efectivo;
Se não tenham mantido fora da efectividade do serviço por mais de quatro anos após a passagem à reforma.
2 - A colocação na situação de reserva é ainda possível para os sargentos com menos de 70 anos de idade que, tendo sido reformados por terem atingido o limite de idade ou por terem sido julgados incapazes do serviço, o requeiram e desde que obedeçam às condições e obrigações inerentes à situação de reserva sujeitas a confirmação da Junta Superior de Saúde da GNR.
3 - Os requerimentos previstos no número anterior deverão ser apresentados nos trinta dias seguintes à publicação do presente decreto-lei.
4 - Conforme as conveniências do serviço, os sargentos na situação de reserva podem continuar no desempenho do serviço efectivo nas repartições e serviços, nos quartéis ou outros órgãos de administração dependentes da GNR.
5 - Em tempo de guerra, grave emergência ou sempre que as circunstâncias o exijam ou aconselhem, os sargentos na situação de reserva podem, mediante despacho ministerial, ser obrigados à prestação de todo o serviço da GNR compatível com a sua aptidão física.
Art. 4.º Transitam para a situação de reforma os sargentos na situação de activo ou de reserva que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:
a) Tendo prestado quinze anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;
b) Tendo quinze anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:
1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela Junta Superior de Saúde da GNR, carecendo a respectiva decisão da homologação do Ministro da Administração Interna;
2.º Sejam colocados nesta situação de acordo com as disposições disciplinares ou penais em vigor;
c) Reúnam as condições legais estabelecidas para a reforma extraordinária.
Art. 5.º - 1 - Transitam para a situação de separados do serviço os sargentos que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentórios do prestígio das instituições militares, devam ser afastados da GNR.
2 - Os sargentos na situação de separados do serviço ficam privados do uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, bem como do bilhete de identidade militar e das reduções nos transportes colectivos constantes da lei ou dos acordos entre o Estado e as empresas concessionárias.
Art. 6.º A data da passagem à situação de reserva, de reforma e de separados do serviço é aquela em que, nos termos legais, o sargento for considerado abrangido pela condição que a motivou.
Art. 7.º As pensões de reserva a abonar aos sargentos serão liquidadas com base no Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937, e legislação posterior respeitante.
Art. 8.º Os sargentos da reserva que se mantiverem em serviço efectivo terão direito à gratificação de serviço para os sargentos do activo prestando serviço efectivo, bem como a actualização anual das pensões, com base no aumento do tempo de serviço prestado nos termos da legislação em vigor, não podendo a soma da pensão de reserva com a gratificação do serviço exceder o vencimento de igual categoria no activo.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 14 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.