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Decreto-lei 413/77, de 30 de Setembro

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Sumário

Define as situações em que poderão encontrar-se os sargentos da Guarda Nacional Republicana (GNR) - Activo, reserva, reforma e separados do serviço -.

Texto do documento

Decreto-Lei 413/77

de 30 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro, culminando toda uma evolução legislativa iniciada pelo Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, reconhece aos sargentos dos quadros permanentes do Exército o direito à situação de reserva;

Considerando que a lei reconhece aos sargentos da Guarda Nacional Republicana direitos idênticos aos dos sargentos do Exército:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os sargentos da Guarda Nacional Republicana (GNR) podem encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma;

d) Separados do serviço.

Art. 2.º Consideram-se na situação de activo os sargentos que, não tendo atingido os 56 anos de idade, ou os 60 anos no caso dos sargentos do serviço especial, e nem sido julgados física ou moralmente incapazes para o serviço, se encontrarem nele presentes ou em condições de serem chamados ao seu desempenho.

Art. 3.º - 1 - Transitam para a situação de reserva os sargentos que, tendo prestado quinze ou mais anos de serviço, sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Atinjam 56 anos de idade, ou 60 no caso dos sargentos dos quadros do serviço especial referidos no artigo anterior;

b) Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço activo pela Junta Superior de Saúde da GNR, carecendo a respectiva decisão da homologação do Ministro da Administração Interna;

c) Tenham idade inferior a 70 anos e hajam passado à situação de reforma por terem atingido os limites de idade nos termos da legislação anterior e desde que:

Se encontrem em serviço efectivo;

Se não tenham mantido fora da efectividade do serviço por mais de quatro anos após a passagem à reforma.

2 - A colocação na situação de reserva é ainda possível para os sargentos com menos de 70 anos de idade que, tendo sido reformados por terem atingido o limite de idade ou por terem sido julgados incapazes do serviço, o requeiram e desde que obedeçam às condições e obrigações inerentes à situação de reserva sujeitas a confirmação da Junta Superior de Saúde da GNR.

3 - Os requerimentos previstos no número anterior deverão ser apresentados nos trinta dias seguintes à publicação do presente decreto-lei.

4 - Conforme as conveniências do serviço, os sargentos na situação de reserva podem continuar no desempenho do serviço efectivo nas repartições e serviços, nos quartéis ou outros órgãos de administração dependentes da GNR.

5 - Em tempo de guerra, grave emergência ou sempre que as circunstâncias o exijam ou aconselhem, os sargentos na situação de reserva podem, mediante despacho ministerial, ser obrigados à prestação de todo o serviço da GNR compatível com a sua aptidão física.

Art. 4.º Transitam para a situação de reforma os sargentos na situação de activo ou de reserva que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado quinze anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;

b) Tendo quinze anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:

1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela Junta Superior de Saúde da GNR, carecendo a respectiva decisão da homologação do Ministro da Administração Interna;

2.º Sejam colocados nesta situação de acordo com as disposições disciplinares ou penais em vigor;

c) Reúnam as condições legais estabelecidas para a reforma extraordinária.

Art. 5.º - 1 - Transitam para a situação de separados do serviço os sargentos que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentórios do prestígio das instituições militares, devam ser afastados da GNR.

2 - Os sargentos na situação de separados do serviço ficam privados do uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, bem como do bilhete de identidade militar e das reduções nos transportes colectivos constantes da lei ou dos acordos entre o Estado e as empresas concessionárias.

Art. 6.º A data da passagem à situação de reserva, de reforma e de separados do serviço é aquela em que, nos termos legais, o sargento for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Art. 7.º As pensões de reserva a abonar aos sargentos serão liquidadas com base no Decreto-Lei 28404, de 31 de Dezembro de 1937, e legislação posterior respeitante.

Art. 8.º Os sargentos da reserva que se mantiverem em serviço efectivo terão direito à gratificação de serviço para os sargentos do activo prestando serviço efectivo, bem como a actualização anual das pensões, com base no aumento do tempo de serviço prestado nos termos da legislação em vigor, não podendo a soma da pensão de reserva com a gratificação do serviço exceder o vencimento de igual categoria no activo.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 14 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/30/plain-12800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28404 - Ministério da Guerra

    Regula as pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças do exército.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-01 - Decreto-Lei 361/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Ajusta às circunstâncias presentes a carreira militar dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 941/76 - Conselho da Revolução

    Regula as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-20 - Decreto-Lei 99/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Torna extensivo aos sargentos da Guarda Fiscal o direito à situação de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - Decreto-Lei 356-A/78 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Fixa os limites de idade dos sargentos da Guarda Nacional Republicana para a passagem à situação de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-28 - Decreto-Lei 103/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Fixa os limites de idade dos sargentos da Guarda Fiscal para a passagem à situação de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 465/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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