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Decreto-lei 99/78, de 20 de Maio

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Sumário

Torna extensivo aos sargentos da Guarda Fiscal o direito à situação de reserva.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/78

de 20 de Maio

Considerando que pelo Decreto-Lei 413/77, de 30 de Setembro, foi reconhecido aos sargentos da Guarda Nacional Republicana o direito à situação de reserva;

Considerando que a lei reconhece igualmente aos sargentos da Guarda Fiscal direitos idênticos aos dos sargentos daquela corporação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É tornado extensivo aos sargentos da Guarda Fiscal o estabelecido no Decreto-Lei 413/77, de 30 de Setembro, a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Art. 2.º Os requerimentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma deverão ser apresentados nos trinta dias seguintes à publicação do presente decreto-lei.

Art. 3.º Pertencerão à Junta Superior de Saúde da Guarda Fiscal, em relação aos sargentos desta corporação, as atribuições que o Decreto-Lei 413/77 confere à Junta Superior de Saúde da GNR.

Art. 4.º Ficam abrangidos pelas disposições do presente diploma os sargentos da GF que do antecedente se encontravam na situação de reserva ao abrigo do Decreto-Lei 29759, de 18 de Julho de 1939.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/20/plain-5887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-18 - Decreto-Lei 29759 - Ministério das Finanças

    Fixa o limite de idade para os sargentos, cabos e soldados da guarda fiscal passarem à situação de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Decreto-Lei 413/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Define as situações em que poderão encontrar-se os sargentos da Guarda Nacional Republicana (GNR) - Activo, reserva, reforma e separados do serviço -.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-28 - Decreto-Lei 103/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Fixa os limites de idade dos sargentos da Guarda Fiscal para a passagem à situação de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto-Lei 374/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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