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Decreto-lei 29759, de 18 de Julho

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Sumário

Fixa o limite de idade para os sargentos, cabos e soldados da guarda fiscal passarem à situação de reserva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287146.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-12 - Decreto-Lei 43907 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Elimina a situação de reserva prescrita pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 29759 para os sargentos e praças da Guarda Fiscal, os quais transitarão da situação de serviço activo para a de reforma - Concede ao mesmo pessoal, para efeitos de aposentação, o acréscimo de 25 por cento sobre o número de anos de serviço que no referido corpo de tropas tenham prestado.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-20 - Decreto-Lei 99/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Torna extensivo aos sargentos da Guarda Fiscal o direito à situação de reserva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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