de 28 de Abril
Considerando que pelo Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro, foram conferidos novos limites de idade para passagem à situação de reserva dos sargentos do Exército;Considerando que a carreira dos sargentos da Guarda Fiscal é regulamentada por normas idênticas às que regem a carreira dos sargentos do Exército;
Considerando que o Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, instituiu na Guarda Fiscal novos postos na carreira de sargentos, para os quais não foi ainda fixado o limite de idade para a passagem à situação de reserva, a qual foi criada pelo Decreto-Lei 99/78, de 20 de Maio;
Considerando, finalmente, que é de toda a conveniência que os limites de idade dos sargentos daquela corporação sejam iguais aos dos sargentos do Exército:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os limites de idade dos sargentos da Guarda Fiscal para a passagem à situação de reserva são os seguintes:
... Anos Sargento-mor ... 60 Sargento-chefe ... 57 Sargento-ajudante ... 57 Primeiro-sargento ... 57 Segundo-sargento ... 57 Art. 2.º Este decreto-lei altera, na parte aplicável, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 413/77, de 30 de Setembro, tornado extensivo à Guarda Fiscal pelo Decreto-Lei 99/78, de 20 de Maio.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 16 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.