de 25 de Novembro
Considerando que a lei reconhece aos sargentos da Guarda Nacional Republicana direitos e deveres idênticos aos dos sargentos do Exército;Considerando que pelo Decreto-Lei 941/76 foram atribuídos novos limites de idade para a passagem à situação de reserva dos sargentos do Exército;
Considerando que é de toda a conveniência que os limites de idade dos sargentos da Guarda Nacional Republicana sejam iguais aos dos sargentos do Exército;
Considerando que a necessidade da criação de um estatuto dos sargentos da Guarda Nacional Republicana exige estudos prolongados, e naturalmente demorados, que não devem de modo algum impedir que desde já se estabeleçam novos limites de idade para a passagem à situação de reserva dos sargentos da Guarda;
Considerando, no entanto, que se torna indispensável salvaguardar as perspectivas legítimas dos sargentos do serviço especial;
Considerando, finalmente, que o Decreto-Lei 116/78 criou na Guarda novos postos na carreira de sargentos para os quais ainda não foi fixado o limite de idade para a passagem à situação de reserva:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição Política, o seguinte:
Artigo 1.º Os limites de idade dos sargentos da Guarda Nacional Republicana para a passagem à situação de reserva são os seguintes:
Sargento-mor - 60 anos;
Sargento-chefe - 57 anos;
Sargento-ajudante - 57 anos;
Primeiro-sargento - 57 anos;
Segundo-sargento - 57 anos.
Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os limites de idade referidos no artigo 1.º entram imediatamente em vigor.
2 - Para os sargentos do serviço especial, os limites de idade entram em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
Art. 3.º Este decreto-lei altera, na parte aplicável, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 413/77, de 30 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.