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Decreto-lei 356-A/78, de 25 de Novembro

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Sumário

Fixa os limites de idade dos sargentos da Guarda Nacional Republicana para a passagem à situação de reserva.

Texto do documento

Decreto-Lei 356-A/78

de 25 de Novembro

Considerando que a lei reconhece aos sargentos da Guarda Nacional Republicana direitos e deveres idênticos aos dos sargentos do Exército;

Considerando que pelo Decreto-Lei 941/76 foram atribuídos novos limites de idade para a passagem à situação de reserva dos sargentos do Exército;

Considerando que é de toda a conveniência que os limites de idade dos sargentos da Guarda Nacional Republicana sejam iguais aos dos sargentos do Exército;

Considerando que a necessidade da criação de um estatuto dos sargentos da Guarda Nacional Republicana exige estudos prolongados, e naturalmente demorados, que não devem de modo algum impedir que desde já se estabeleçam novos limites de idade para a passagem à situação de reserva dos sargentos da Guarda;

Considerando, no entanto, que se torna indispensável salvaguardar as perspectivas legítimas dos sargentos do serviço especial;

Considerando, finalmente, que o Decreto-Lei 116/78 criou na Guarda novos postos na carreira de sargentos para os quais ainda não foi fixado o limite de idade para a passagem à situação de reserva:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição Política, o seguinte:

Artigo 1.º Os limites de idade dos sargentos da Guarda Nacional Republicana para a passagem à situação de reserva são os seguintes:

Sargento-mor - 60 anos;

Sargento-chefe - 57 anos;

Sargento-ajudante - 57 anos;

Primeiro-sargento - 57 anos;

Segundo-sargento - 57 anos.

Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os limites de idade referidos no artigo 1.º entram imediatamente em vigor.

2 - Para os sargentos do serviço especial, os limites de idade entram em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

Art. 3.º Este decreto-lei altera, na parte aplicável, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 413/77, de 30 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 24 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/25/plain-212282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 941/76 - Conselho da Revolução

    Regula as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Decreto-Lei 413/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Define as situações em que poderão encontrar-se os sargentos da Guarda Nacional Republicana (GNR) - Activo, reserva, reforma e separados do serviço -.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-30 - Decreto-Lei 116/78 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas com vista a reestruturar a carreira militar dos sargentos da Guarda Nacional Republicana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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