Portaria 200/87
de 20 de Março
Considerando que pelo artigo 5.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro, foi conferido aos sargentos do seu quadro permanente o direito à posse de diploma de encarte:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, aprovar o seguinte:
1.º O diploma de encarte constitui a forma de encarte dos sargentos do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana.
2.º - 1 - O diploma de encarte é conferido pelo acesso ao primeiro posto de sargento dos quadros permanentes da Guarda Nacional Republicana e nele serão averbadas todas as promoções, não podendo escriturar-se promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 6.º desta portaria.
2 - No diploma de encarte serão averbadas as passagens do sargento às situações de reserva e de reforma.
3 - Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira dos sargentos.
4 - Nas folhas serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida nos termos das disposições em vigor à data do averbamento.
3.º - 1 - Correrá por conta do interessado o pagamento do custo do impresso do diploma de encarte, da capa do modelo oficial em que as folhas devem ser conservadas e, bem assim, das estampilhas fiscais a que se refere o n.º 2.º, n.º 4.
2 - A nenhum sargento da Guarda Nacional Republicana que tenha ascendido ao primeiro posto do seu quadro, sido promovido ou transitado para a situação de reserva ou reforma poderão ser liquidados vencimentos correspondentes ao novo posto ou situação sem que se prove possuir devidamente escriturado o seu diploma de encarte ou tenha cumprido as formalidades necessárias ao seu encarte.
3 - As entidades administrativas encarregadas de liquidar vencimentos ou quaisquer abonos em contravenção do disposto neste artigo incorrerão em responsabilidade pecuniária correspondente ao dobro da taxa devida pelo encarte ou averbamento.
4.º - 1 - O modelo do diploma de encarte, em anexo à presente portaria, consta de um desdobrável em três folhas, tendo cada uma as dimensões de 22,5 cm x 13,5 cm.
2 - Este desdobrável será acompanhado de uma capa de protecção, da qual constará o escudo nacional, precedido dos dizeres «Guarda Nacional Republicana» e seguido das indicações «diploma de encarte».
3 - O verso da primeira folha conterá o juramento de fidelidade, nos seguintes termos:
Juro, por minha honra, como português e como sargento da Guarda Nacional Republicana, guardar e fazer guardar a Constituição e mais leis da República; cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos; actuar estritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido; contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio do corpo e servir a minha pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.
5.º O termo da passagem do diploma de encarte será assinado pelo comandante-geral.
6.º Aos sargentos que à data da entrada em vigor da presente portaria já pertençam aos quadros permanentes no activo serão passados os diplomas de encarte, nos termos do n.º 4.º, n.º 1, sendo-lhes apenas cobradas as estampilhas fiscais a que se refere o n.º 2.º, n.º 4, no averbamento dos postos a que venham a ser promovidos, devendo, contudo, ser-lhes averbadas as promoções aos postos anteriores.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.
(ver documento original)