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Portaria 621/85, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regualamento de Avaliação dos Oficiais e Sargentos do Quadro Permanente da Guarda Nacional Republicana (RAOS).

Texto do documento

Portaria 621/85

de 20 de Agosto

Com o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, publicado pelo Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro, foi instituída a avaliação individual como meio tendente a assegurar não só a justa progressão na carreira dos oficiais e sargentos do seu quadro permanente, como também a sua correcta gestão.

Para a consecução destes objectivos torna-se necessário definir os princípios e a metodologia a seguir.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do § 1.º da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho, aprovar o Regulamento de Avaliação dos Oficiais e Sargentos do Quadro Permanente da Guarda Nacional Republicana (RAOS).

CAPÍTULO I

Finalidade e meios

Artigo 1.º

(Finalidade)

Este Regulamento define a metodologia a seguir na avaliação dos oficiais e sargentos do quadro permanente (QP) do corpo e tem por finalidade a determinação do seu valor em termos absolutos e relativos, com vista a assegurar-lhes uma justa progressão nas carreiras e a permitir a sua correcta gestão.

Artigo 2.º

(Objectivos do sistema de avaliação)

A utilização criteriosa das normas definidas neste Regulamento possibilita, concretamente:

a) Conhecer do mérito absoluto e relativo dos militares, facilitando a selecção de valores;

b) Estimular o aperfeiçoamento individual através do esclarecimento oportuno das deficiências notadas e do destaque das boas qualidades reveladas;

c) Ajustar as capacidades individuais às funções a desempenhar;

d) Corrigir e actualizar as políticas de selecção e de formação de pessoal.

Artigo 3.º

(Meios de avaliação)

A avaliação individual é feita através da quantificação dos elementos das folhas de informação (anexos A e B) e da ficha curricular (anexo F).

Artigo 4.º

(Condicionantes)

A eficiência do sistema de avaliação agora implantado depende essencialmente:

a) Da convicção dos chefes informantes de que prestar informações correctas e judiciosas acerca dos subordinados é de sua inteira responsabilidade e do maior interesse para o corpo;

b) Da objectividade consciente, oportunidade e são critério dos chefes informantes, que deverão ter sempre em mente que informar é tarefa contínua, logo não limitada à indagação apressada das qualidades dos subordinados no momento de os mesmos serem classificados;

c) Da avaliação correcta e exploração oportuna dos elementos contidos nos sucessivos documentos de informação recebidos;

d) Da ponderação adequada dos itens em apreço segundo as finalidades pretendidas, postos e funções;

e) Da justeza dos elementos biográficos de cada um dos militares visados;

f) Da confiança dos informados na validade e alcance prático das finalidades em vista.

CAPÍTULO II

Folhas de informação individual

Artigo 5.º (Âmbito)

1 - Todos os oficiais e sargentos do corpo, desde o início das suas carreiras, devem ser apreciados com regularidade pelos seus chefes ou comandantes directos, mediante utilização de impressos padronizados (anexos A e B) que tornem possível a sua caracterização ajustada e bem assim a sua classificação numa escala de valores correcta e objectiva.

2 - São obrigatoriamente objecto de informação todos os oficiais e sargentos na situação de activo e na reserva na efectividade de serviço.

3 - O conhecimento do valor de cada informado é dado através de informações sucessivas, elaboradas ao longo dos anos por diferentes informantes e relativas ao desempenho de diversas funções e à frequência de cursos e estágios.

Artigo 6.º

(Natureza)

As folhas de informação podem ser periódicas ou extraordinárias e estas escolares ou não escolares.

Artigo 7.º

(Momento de elaboração)

1 - As folhas de informação periódicas, que devem ser enviadas ao Comando-Geral (CG), não devem exceder o período de um ano civil e são reportadas às seguintes datas:

a) Oficiais superiores - 30 de Setembro;

b) Capitães - 31 de Maio;

c) Subalternos - 30 de Novembro;

d) Sargentos-mores e sargentos-chefes - 30 de Abril;

e) Sargentos-ajudantes - 31 de Julho;

f) Primeiros-sargentos - 31 de Março;

g) Segundos-sargentos - último dia de Fevereiro.

2 - As folhas de informação extraordinárias não escolares são elaboradas:

a) A pedido do CG;

b) Para efeitos de promoção;

c) Por motivo de transferência ou diligência do informado;

d) Por motivo de transferência do segundo informante;

e) Para alteração de informação anterior.

3 - A elaboração das folhas de informação extraordinárias não escolares tem lugar:

a) Sempre que o CG o solicite;

b) Sempre que é organizado processo de promoção, do qual faz parte;

c) Quando o informado é transferido ou marcha em diligência por período superior a 60 dias, se tiver estado sob as ordens do segundo informante, no mínimo, 6 meses sobre a data a que se reporta a última folha de informação periódica;

d) Quando o segundo informante é transferido, se, após a data a que se reportam as últimas folhas de informação periódicas, os informados tiverem prestado serviço sob as suas ordens, no mínimo, durante 6 meses;

e) Quando o segundo informante entenda haver justificação para alterar uma ou mais das pontuações atribuídas na folha de informação anterior.

Artigo 8.º

(Qualidades individuais - Classificação)

As qualidades individuais constantes das folhas de informação são classificadas, para efeitos da apreciação referida no n.º 1 do artigo 5.º anterior, segundo os graus e a pontuação do anexo C, a saber:

a) Muito bom - 7 pontos;

b) Bom - 6 pontos;

c) Regular - 5 pontos;

d) Suficiente - 4 pontos;

e) Sofrível - 3 pontos;

f) Medíocre - 2 pontos;

g) Mau - 1 ponto.

Artigo 9.º

(Informantes)

1 - Os informantes - primeiro e segundo - são aqueles de que os informados dependem na execução das funções que lhes estão atribuídas, sendo as informações de sua exclusiva responsabilidade.

2 - São primeiros informantes as seguintes entidades:

a) Comandante de companhia ou subunidade equivalente;

b) Director de instrução do Centro de Instrução;

c) 2.os comandantes de unidade, em relação ao pessoal que lhes está funcionalmente subordinado;

d) Chefes de repartição e serviço, presidente do conselho administrativo e chefe da secretaria-geral do Comando-Geral;

e) Comandantes de unidade e comandante-geral, relativamente aos subordinados directos.

3 - São segundos informantes os comandantes de unidade.

4 - As folhas de informação dos oficiais 2.os comandantes de unidade, chefes de repartição e serviço (quando for o caso) ou órgão equivalente do CG e comandantes de companhia ou subunidade equivalente são da responsabilidade exclusiva dos respectivos comandantes de unidade, logo não havendo segundo informante.

5 - Nos casos em que se verifique dependência operacional e administrativa distintas são chefes informantes o de uma e outra cadeia de comando.

6 - Para efeitos de apreciação periódica, os informados que desempenharem funções em regime de acumulação em unidade diferente daquela em que estão colocados serão objecto de informações separadas, nas condições expressas no n.º 1 supra.

Artigo 10.º

(Encaminhamento)

As informações prestadas pelos chefes informantes são enviadas através da cadeia normal de comando aos respectivos comandantes de unidade, os quais não só devem pronunciar-se quanto à maneira como o segundo informante apreciou os informados, considerados no seu conjunto, concretamente se as considera benevolentes, rigorosas ou ajustadas, como também, e consequentemente, alterar, a tinta verde, as classificações que entendam convenientes.

Artigo 11.º

(Factores de apreciação)

Os chefes informantes devem procurar munir-se de todos os elementos que lhes permitam formular apreciações justas, para o que devem, designadamente, inteirar-se:

a) Do juízo que do informado fazem os militares da unidade ou órgão que com ele mantenham contacto mais frequente;

b) Dos factos relacionados com o informado e apresentados pelo seu chefe imediato;

c) Do mérito relativo do informado face aos militares de igual posto e experiência;

d) Dos resultados obtidos pelo informado nas provas e testes a que tenha sido submetido no âmbito militar.

Artigo 12.º

(Confidencialidade)

As informações individuais são confidenciais, para que seja garantido o necessário sigilo no seu processamento e tratamento.

Artigo 13.º

(Informação desfavorável)

1 - Considera-se que a informação é desfavorável:

a) Quando uma qualidade é classificada com 1 ponto - Mau;

b) Quando três qualidades são classificadas com 2 pontos cada - Medíocre;

c) Quando cinco qualidades são classificadas com 3 pontos cada - Sofrível;

d) Quando, no conjunto das qualidades, cinco são classificadas com 2 e 3 pontos;

e) Quando em qualquer das alíneas C), 1, e D) do anexo A for dada uma classificação igual ou inferior a 2 pontos ou as duas forem classificadas com 3 pontos;

f) Quando na alínea E) do anexo A for dada classificação igual ou inferior a 3 pontos;

g) Quando as alíneas G) do anexo A ou D) do anexo B forem classificadas com 1 ponto.

2 - Considera-se ainda como tendo informação desfavorável o informado:

a) Que em duas quaisquer folhas de informação seguidas, que não extraordinárias escolares, seja classificado em duas ou cinco quaisquer qualidades, sendo as mesmas com, respectivamente, 2 e 3 pontos;

b) Que acumule, no conjunto das qualidades, em duas quaisquer folhas de informação seguidas, que não extraordinárias escolares, o mínimo de quatro classificações com 2 pontos ou de sete com 2 e 3 pontos;

c) Que o Conselho Superior da Guarda (CSG), em documento(s) de entidade(s) oficial(ais) que seja(m) submetido(s) à sua apreciação, considere referido, justificadamente, em termos desabonatórios.

Artigo 14.º

(Informação excepcionalmente favorável)

Considera-se que a informação é excepcionalmente favorável quando, sendo igual ou superior a 6 a classificação de cada uma das alíneas C), D), E) e F), 1 e 2, do anexo A e igual ou superior a 5 a das alíneas G) do anexo A ou D) do anexo B:

a) Para os oficiais superiores, sargentos-chefes e sargentos-mores, todas as qualidades físicas tenham classificação não inferior a 4, havendo nas outras o máximo de 6, com a classificação mínima de 5;

b) Para capitães, subalternos, sargentos-ajudantes e inferiores as qualidades n.os 10, 19, 20 e 21 são classificadas com 4 ou superior, havendo nas outras um máximo de 6 com a classificação mínima de 5.

Artigo 15.º

(Necessidade de fundamentação das informações)

Sempre que os informantes prestem informação desfavorável ou excepcionalmente favorável, deve a mesma ser adequadamente fundamentada na casa «Observações». Se tal não se verificar, o CG devolve a folha de informação à unidade para que seja harmonizada.

Artigo 16.º

(Conhecimento de informação desfavorável)

1 - O segundo informante deve chamar à sua presença o militar com informação desfavorável para dela tomar conhecimento e na mesma altura datar e assinar a declaração constante:

a) Da folha de informação que se enquadre no n.º 1 do artigo 13.º; ou b) Da última folha de informação que com a anterior consubstanciem o disposto no n.º 2 do artigo 13.º 2 - O segundo informante, que deve aproveitar o constante do n.º 1 para incitar o informado ao melhor cumprimento dos seus deveres, recebe previamente do CG as duas folhas de informação que enquadrem o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 17.º

(Procedimento perante reclamação)

1 - Quando o informado tiver feito declaração de que vai apresentar exposição escrita justificativa, conforme dispõe o artigo 113.º do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, o segundo informante retém a(s) informação(ões) até que receba aquele documento.

Caso a exposição (reclamação) não seja recebida dentro do prazo legal, o segundo informante envia a(s) informação(ões) ao CG, anotando tal facto na(s) mesma(s).

2 - Se a exposição (reclamação) é de informação desfavorável, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento, o segundo informante aprecia-a e despacha com a fundamentação pertinente:

a) Se a julgar procedente, elabora nova folha de informação com as alterações convenientes, que envia ao CG.

A folha de informação substituída, assim como a reclamação, são arquivadas no processo individual do informado;

b) Se a julgar improcedente, e como tal fundamentado o despacho, envia-a, acompanhada da folha de informação, ao CG.

3 - Se a exposição (reclamação) é de informação desfavorável, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 13.º deste Regulamento, o segundo informante aprecia-a e despacha-a com a fundamentação pertinente:

a) Se a julgar procedente:

1) Sendo responsável pelas duas folhas de informação que materializam a informação desfavorável, procede, em relação às duas, como dispõe a alínea a) do n.º 2 anterior;

2) Sendo responsável apenas pela última folha de informação (a 2.ª), procede como dispõe a alínea a) do n.º 2 anterior relativamente a esta e envia ao CG a primeira, acompanhada da que foi elaborada de novo;

b) Se a julgar improcedente, e como tal fundamentado o despacho, procede como dispõe a alínea b) do n.º 2 anterior.

Artigo 18.º

(Admissibilidade de recursos)

Sem prejuízo da apreciação da matéria reclamada pelas entidades competentes, o informado mantém a faculdade de recorrer nos termos do artigo 141.º do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 19.º

(Responsabilidade do preenchimento)

O preenchimento das folhas de informação (anexos A e B) cabe às seguintes entidades:

a) Ao CG, a área assinalada com (1);

b) À secretaria da unidade a que o militar pertence, em que se encontre em diligência ou em exercício de funções em regime de acumulação ou em instrução, as alíneas assinaladas com (2), marcando no anexo A com o sinal X o quadrado em causa, na ocasião da informação:

c) Ao primeiro informante, assinalando com o sinal X o quadrado em que se enquadra o informado em todas as alíneas marcadas com (3) e escriturando o espaço marcado com (4) nos casos previstos no artigo 15.º, após ter consultado os anexos C e D a este Regulamento.

A alínea H), 1, c), do anexo A só se aplica ao pessoal na situação de reserva, devendo ser riscado o que não interessar nesta alínea e bem assim na alínea H), 4;

d) Ao segundo informante, as alíneas assinaladas com (5);

e) Ao informado, a alínea assinalada com (6), apenas quando a informação for desfavorável.

Artigo 20.º

(Controle)

Das folhas de informação é elaborado apenas um exemplar, não sendo permitido fazer quaisquer reproduções. A exploração, recapitulação e arquivo dos seus elementos cabe, exclusivamente, ao CG, que das informações a submeter ao CSG deve fazer uma fotocópia para cada um dos seus membros.

Artigo 21.º

(instruções para o preenchimento)

1 - Todas as rasuras e emendas feitas nas folhas de informação devem ser ressalvadas e rubricadas por quem as produziu, os espaços não preenchidos ser trancados com traço contínuo e ser riscado o que não interessar nas alíneas com afirmações de sentido oposto.

2 - O seu preenchimento deve ser feito a tinta preta ou azul e todas as classificações 1 e 2 feitas a tinta vermelha.

3 - O primeiro informante, por baixo da assinatura, deve escrever com letras maiúsculas de imprensa o nome, posto e cargo.

4 - Sobre a assinatura do segundo informante ou do primeiro, quando comandante de unidade, deve ser aposto o selo branco da mesma.

Artigo 22.º

(Recepção do órgão de gestão)

As folhas de informação devem dar entrada no CG:

a) Informações periódicas - até ao último dia do mês seguinte àquele a que se referem;

b) Informações extraordinárias escolares - até 15 dias após o final do curso ou estágio a que se referem;

c) Informações por transferência ou diligência do informado e por transferência do segundo informante - até 30 dias após a data a que se referem.

Artigo 23.º

(Triagem)

Após recebidas as folhas de informação, o CG procede à sua reclassificação nos seguintes três grupos:

a) Folhas de informação desfavoráveis;

b) Folhas de Informação excepcionalmente favoráveis;

c) Folhas de informação normais.

Artigo 24.º

(Intervenção do Conselho Superior da Guarda)

Com vista à publicação do n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana e ou à adopção das medidas correctivas que a análise das informações, face a outros documentos disponíveis, aconselhe, são presentes ao CSG, no mais curto espaço de tempo após a sua recepção no CG e devidamente relacionadas, as seguintes:

a) As incluídas nas alíneas a) e n) do artigo interior;

b) Aquelas em que se verifique contradição manifesta entre as classificações da alínea B) e as das alíneas C) a H) do anexo A e D do anexo B;

c) Aquelas em que se verifique manifesta discordância entre as informações prestadas pelos dois informantes;

d) Aquelas em que tenha sido feita declaração pelo chefe informante de que o informado é merecedor de recompensa;

e) Aquelas que foram objecto de reclamação julgada improcedente.

Artigo 25.º

(Folha resumo de informações quantificadas)

1 - Para efeitos de promoção ou quando tal for solicitado superiormente e nomeadamente pelo CSG com vista às promoções, por escolha, o CG elabora para cada informado uma folha resumo de informações quantificadas (FRIQ), do modelo do anexo E, a qual, para aquele órgão, deve ser acompanhada das folhas de informação a que se refere.

2 - Um exemplar desta folha deve ser arquivado no processo individual do informado, do qual faz parte integrante.

3 - O CG deve manter actualizada, para cada informado, uma FRIQ contendo todos os elementos recebidos a seu respeito após a elaboração da última.

Artigo 26.º

(Procedimento do Conselho Superior da Guarda)

O Conselho Superior da Guarda, atento o regulamento do seu funcionamento, procede como se segue relativamente às folhas de informação constantes do artigo 24.º, que lhe são presentes:

a) Quanto às da alínea a) (desfavoráveis), indica as que são susceptíveis de procedimento contra o informado, especificando-o e justificando o parecer:

1) Se são as qualidades físicas 1, 3 ou 4 que dão o cariz desfavorável à informação, o Conselho Superior da Guarda proporá a apresentação do visado à Junta Superior de Saúde (JSS) a qual, obrigatoriamente, deve pronunciar-se sobre a aptidão física do mesmo para o desempenho das funções do seu posto ou do posto imediato, conforme se trate de informação periódica ou equivalente ou para efeitos de promoção. Neste caso, a JSS, par melhor julgamento, poderá dispor da FRIQ do visado, mas apenas na parte referente a requisitos físicos;

2) Se é a qualidade 2 a dar o cariz desfavorável à informação, deve ser aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana. Se a decisão da JSS e a opinião do segundo informante não forem coincidentes, o Conselho Superior da Guarda analisará o caso, após o que o comandante-geral decidirá;

3) A JSS, cujas decisões carecem de homologação do comandante-geral, pode propor a classificação do informado para serviços moderados, atento o disposto no artigo 121.º do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana ou a sua reclassificação nos termos do artigo 119.º do mesmo Estatuto;

b) Relativamente às da alínea a) (excepcionalmente favoráveis), verifica a harmonia dos critérios utilizados pelos diversos chefes informantes, propondo não só as correcções de conjunto que julgue convenientes, como opinando em relação a alterações pontuais a fazer nas informações individuais e aconselha as medidas a tomar relativamente aos informados que continuem com informações deste teor;

c) Quanto às da alínea b), decide se o(s) aspecto(s) sobre o(s) qual(ais) se verifica a contradição importa(m) essencialmente para a promoção e, caso afirmativo, qual dos juízos discordantes deve subsistir, decisão que será comunicada ao informante do dado suprimido, se o mesmo se referir aos requisitos profissionais ou aos requisitos para o desempenho do posto imediato.

O Conselho Superior da Guarda verifica também se ao informante deve ser pedida responsabilidade pelas discordâncias notadas na informação;

d) Relativamente às da alínea c) e face aos elementos de informação disponíveis, eventualmente propõe medidas a adoptar e decide quanto às classificações a considerar;

e) Sobre as da alínea d), selecciona as que, no seu entender, recomendam a concessão ao informado de alguma recompensa especial, especificando-a, e justifica o seu parecer;

f) Quanto às da alínea e), decide sobre o fundamento da matéria reclamada e define se a informação se mantém ou se deve passar a constar e verifica se houve ou não manifesta má-fé por parte do reclamante e, em caso afirmativo, qual o procedimento que deve ser tomado em relação ao mesmo.

Artigo 27.º

(Registo das decisões do Conselho Superior da Guarda)

As decisões do Conselho Superior da Guarda dadas nos termos do artigo 26.º são lavradas em acta, sendo feita fotocópia para ser junta às folhas de informação em causa e arquivada no processo de cada informado.

Artigo 28.º

(Homologação das decisões do Conselho Superior da Guarda)

As decisões do Conselho Superior da Guarda carecem de homologação do comando-geral.

CAPÍTULO II

Ficha curricular

Artigo 29.º

(Finalidade)

1 - A ficha curricular do modelo do anexo F destina-se a transmitir dados para serem utilizados como elementos de informação e avaliação.

2 - Estes dados permitem o procedimento das colunas 14 a 22, 24 e 25 do anexo J a este Regulamento.

Artigo 30.º

(Momento do seu preenchimento)

1 - A ficha curricular é preenchida na mesma altura que a folha de informação periódica e enviada com ela ao CG.

2 - Cada ficha curricular substitui a anterior, logo devendo conter todos os dados desde o início da carreira.

Artigo 31.º

(Destino)

Da ficha curricular, para cujo preenchimento devem ser seguidas as instruções constantes do anexo G, são feitos três exemplares, que têm o destino seguinte:

Original - CG;

Duplicado - processo individual na unidade;

Triplicado - para o próprio.

Artigo 32.º

(Conferência)

O próprio militar, para além de preencher a parte que lhe diz respeito, deve conferir os demais dados, assinando seguidamente.

Artigo 33.º

(Quantificação)

Os dados da ficha curricular são quantificados de harmonia com o constante do anexo H.

Artigo 34.º

(Cursos para promoção a major)

De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 18.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, os cursos em que, para efeitos de promoção a major, os oficiais do corpo devem obter o bacharelato ou equivalente são definidos por despacho do comandante-geral.

Artigo 35.º

(Metodologia das classificações em cursos)

1 - Todas as classificações de cursos e estágios são dadas até às centésimas na escala de 0 a 20 valores, devendo as atribuídas fora do corpo em processos diferentes ser naquele convertidas.

2 - Nos processos de utilização mais correntes deverá ser observada a seguinte correspondência:

(ver documento original)

Artigo 36.º

(Inscrição e pontuação de cursos civis)

1 - Para que os cursos civis tirados pelos militares possam ser pontuados é indispensável que nos seus processos individuais conste documento comprovativo dos mesmos e estejam averbados nos documentos de matrícula.

2 - Só são inscritos na ficha curricular e como tal eventualmente pontuados os trabalhos publicados, desde que devidamente identificados e previamente presentes ao comandante da unidade.

3 - O comandante-geral poderá determinar em qualquer altura o envio de qualquer dos trabalhos (a devolver) para efeitos de verificação, correcção ou anulação da pontuação atribuída.

CAPÍTULO III

Metodologia das promoções por escolha

Artigo 37.º

(Objectivos)

As promoções por escolha aos postos em que os estatutos as prevêem visam a selecção dos militares mais capazes como objectivo dos mais importantes e permanentes do corpo e apoiam-se em regras que, com objectividade e rigor, possibilitam identificar os casos excepcionais que devam integrar as listas de promoção nesta modalidade.

Artigo 38.º

(Selecção de valores)

Esta selecção pode ser conseguida através da quantificação das folhas de informação e da ficha curricular existentes sobre cada militar e por recurso a votações dos membros do Conselho Superior da Guarda para apuramento de maiorias qualificadas que traduzam o conceito excepcional em que o militar pode ser tido entre os seus camaradas, superiores e subordinados e à emissão de juízos de valor de cada um daqueles membros produzidos no âmbito do mesmo.

Artigo 39.º

(Princípios base do selecção)

Os princípios gerais em que se baseia a selecção dos casos de excepcionalidade a que possam corresponder promoções por escolha são os seguintes:

a) Exploração completa e integral das folhas de informação, da ficha curricular (biográfica) e de todos os outros documentos existentes sobre o militar;

b) Quantificações o mais desenvolvidas e elaboradas que for possível das folhas de informação e da ficha curricular dos militares a apreciar;

c) Apreciação global e comparativa dos militares, com base nos documentos disponíveis;

d) Emissão de juízos de valor, por parte dos membros do Conselho Superior da Guarda, que, muito embora de carácter acentuadamente subjectivo, formem e traduzam o conceito geral em que o militar é tido no seio do corpo;

e) A inclusão nas listas de promoção por escolha (LPE) exige a votação mínima de dois terços da totalidade dos membros do Conselho Superior da Guarda, fazendo-se os arredondamentos sempre por excesso.

Artigo 40.º

(Instrumentos de trabalho do Conselho Superior da Guarda)

O CG deve, com vista à reunião do Conselho Superior da Guarda, dispor, previamente, dos seguintes elementos de trabalho relativos aos militares a apreciar:

a) Folhas de informação (anexos A e B);

b) Ficha curricular (anexo F);

c) Folha resumo de informações quantificadas (FRIQ) (anexo E);

d) Mapa comparativo das folhas de informações por requisitos (MCFIR) (anexo I);

e) Mapa comparativo de acumulação de informações - Outros elementos (MCAI - OE) (anexo J);

f) Outros elementos disponíveis com interesse para a apreciação.

Artigo 41.º

(Preenchimento e utilização da folha resumo de informações

quantificadas)

1 - O preenchimento da folha resumo de informações quantificadas é feito como se segue:

a) São nela lançados os dados de todas as folhas de informação existentes, periódicas e extraordinárias, sobre o informado;

b) Calcula-se a média geral ponderada por requisitos, de que trata a alínea B) dos anexos A e B);

c) A ponderação das médias por requisitos resulta da aplicação dos seguintes coeficientes:

1) Para segundo-sargento e primeiro-sargento, alferes e tenente:

Requisitos físicos e profissionais - coeficiente 2;

Outros requisitos - coeficiente 1;

2) Para sargento-ajudante e superiores, capitão e major:

Requisitos físicos - coeficiente 1;

Requisitos morais e sociais - coeficiente 2;

Requisitos intelectuais, culturais e profissionais - coeficiente 3;

d) Calcula-se a média geral por grupo de itens, referentes às alíneas C) a G) do anexo A e à alínea D) do anexo B.

2 - Os dados constantes da folha resumo de informações quantificadas permitem:

a) A elaboração do mapa comparativo das folhas de informações por requisitos (anexo I);

b) O preenchimento das colunas 2 a 13 e 23 do mapa comparativo de acumulação de informações - Outros elementos (anexo J).

Artigo 42.º

(Preenchimento e utilização do mapa comparativo das folhas de

informações por requisitos)

1 - Neste mapa são lançados os nomes dos militares em apreciação, a média das médias ponderadas por requisitos e a média geral ponderada por requisitos de cada um deles, extraídas da folha resumo de informações quantificadas.

2 - Com este mapa pretende-se determinar os militares que, numa e outra das médias referidas no número anterior, se situam no quartil superior.

3 - A determinação deste quartil efectua-se como se segue:

a) Calcula-se a média a partir das quantificações individuais finais de todos os militares a apreciar;

b) A soma das quantificações acima da média, dividida pelo número correspondente de militares, determina o limite inferior do quartil superior.

Artigo 43.º

(Elaboração de listas de promoção por escolha)

1 - Face aos elementos constantes dos anexos I e J a este Regulamento será pelo Conselho Superior da Guarda elaborada uma primeira lista, ordenada por antiguidade, dos militares do posto em apreciação a promover por escolha, os quais devem, cumulativamente, obedecer ao seguinte:

a) Ter na média geral ponderada por requisitos valor igual ou superior a 5 e estar no quartil superior;

b) Estar no quartil superior da média das médias ponderadas dos requisitos profissionais e de outro qualquer;

c) Não ter em cada uma das colunas 4 a 8 do anexo J cota média inferior a 5;

d) Ter merecido no posto de apreciação, no mínimo, metade das propostas de promoção por escolha possíveis em informações periódicas anuais;

e) Ter nos cursos de carreira média igual ou superior a 13 valores;

f) Ter sido condecorado com a medalha de mérito militar de 3.ª classe ou superior, sendo oficial, ou de 4.ª classe, sendo sargento, ou estar em condições de ser proposto;

g) Na pontuação das colunas 15 a 24 do mapa comparativo de acumulações de informações - Outros elementos estar acima da média relativa aos militares em apreciação.

2 - Os militares integrantes desta lista serão sujeitos à votação a que se refere a alínea e) do artigo 39.º, daí podendo resultar uma segunda lista.

3 - Nesta segunda lista, poderão, muito excepcionalmente, ser incluídos outros militares que, com base fundamentalmente no disposto na alínea d) do artigo 39.º, obtenham dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Superior da Guarda.

4 - A identificação e respectiva fundamentação dos membros do Conselho Superior da Guarda que votarem contra a manutenção na primeira lista de qualquer militar e ou aprovarem o eventual aumento da segunda lista, devem constar da respectiva acta.

Artigo 44.º

(Quantitativo máximo na lista de promoção por escolha)

O número de militares a incluir nesta lista não pode ultrapassar a percentagem a que se referem os artigos 26.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana e 24.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 45.º

(Publicação das listas de promoção por escolha)

As listas de promoção por escolha, uma vez homologadas pelo comandante-geral, serão publicadas em Ordem à Guarda.

Artigo 46.º

(Integração e publicação das listas de promoção)

Estas listas são, nos termos estatutários, integradas com as de antiguidade, sendo as listas resultantes publicadas também em Ordem à Guarda, para vigorarem desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano seguinte ao da apreciação.

Artigo 47.º

(Requisitos mínimos para a constituição de listas de promoção por

escolha)

Considera-se conveniente, para efeitos de eventual aplicação da modalidade de promoção por escolha, a existência, no mínimo, de cinco informações periódicas.

Porém, enquanto tal não for conseguido, a mesma só deve ser equacionada quando os juízos de valor emitidos pelos membros do Conselho Superior da Guarda acerca dos militares em apreciação forem francamente positivos e os mesmos tenham, neste caso, acolhimento de quatro quintos da totalidade dos seus votos.

CAPÍTULO IV

ANEXOS

Artigo 48.º

(Designação dos anexos)

Constituem anexos a este Regulamento os seguintes:

a) Anexo A - Folha de informação;

b) Anexo B - Folha de informação extraordinária escolar;

c) Anexo C - Quadro de trabalho para classificação das qualidades pessoais;

d) Anexo D - Requisitos, qualidades e atributos;

e) Anexo E - Folha resumo de informações quantificadas;

f) Anexo F - Ficha curricular;

g) Anexo G - Instruções para preenchimento da ficha curricular;

h) Anexo H - Tabela de pontuação dos dados da ficha curricular;

i) Anexo I - Mapa comparativo das folhas de informações por requisitos;

j) Anexo J - Mapa comparativo de acumulação de informações - Outros elementos.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 49.º

(Revisão)

Este Regulamento será obrigatoriamente revisto durante o ano de 1990.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 3 de Maio de 1985.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

Do ANEXO A ao ANEXO F

(ver documento original)

ANEXO G

Instruções para o preenchimento da ficha curricular ao Regulamento de

Avaliação de Oficiais e Sargentos da Guarda Nacional Republicana

1 - O preenchimento da ficha curricular começa com a promoção a segundo sargento e a alferes, sendo feitos três exemplares com o seguinte destino:

Original - CG;

Duplicado - processo individual na unidade;

Triplicado - para o próprio.

2 - O seu preenchimento, a letras maiúsculas de imprensa ou dactilografado, compete às seguintes entidades:

Itens assinalados com (1) - secretaria da unidade de colocação;

Itens assinalados com (2) - ao próprio militar;

Itens assinalados com (3) - ao CG.

3 - Modo de preenchimento:

a) No item (1) escrever um algarismo em cada quadrado, começando da direita para a esquerda;

b) No item (2):

A cada número da coluna à esquerda corresponde uma colocação ou alteração de funções;

O período compõe-se de dois grupos de seis algarismos cada um, sendo o último coincidente com a data a que a folha se reporta;

A unidade e subunidade/órgão põe-se por abreviaturas. Exemplo: CG/SAF/;

B3/S. R. Mons./; B5/P. F. Algodres;

Na coluna «Funções» as letras significam:

C - Comando; I/CT - Instrução com comando de tropas; I/ST - Instrução sem comando de tropas; EM - Estado-Maior; G - Guarnição; A - Administrativas; T - Técnicas; O - Outras;

A função predominante é assinalada com o sinal X na coluna própria e o seu nome escrito na coluna «Designação»;

Os períodos superiores a 30 dias na frequência de cursos ou estágios são considerados na unidade de colocação na coluna «O» e abatidos à função que desempenhava;

c) No item (3):

No tempo de permanência põem-se anos e meses completos;

No artigo 14.º, alínea a), do ESGNR escreve-se se igual ou superior às habilitações neste estipuladas;

No artigo 18.º, alínea d), do ESGNR escreve-se apenas se em conformidade com o disposto no artigo 34.º do Regulamento de Avaliação de Oficiais e Sargentos;

Na alínea d) escreve-se todos os cursos que possui, pondo na primeira linha aquele que lhe possibilita a promoção ao posto de major e que deve constar dos indicados em despacho do comandante-geral.

No processo individual do militar deve(m) constar, por fotocópia autenticada, documento(s) comprovativo(s) do(s) curso(s) obtido(s).

d) No item (4):

A classificação/nível é, relativamente aos cursos/estágios dados no corpo, expressa na escala de 0 a 20 valores, levada até às centésimas. Se obtida em cursos/estágios professados fora do corpo, é a que for transmitida oficialmente;

Na alínea d), coluna «Grau que confere», escrever bacharelato, licenciatura, mestrado, etc., conforme o caso;

e) No item (5) o próprio militar escreve na coluna «Nível» apenas um dos algarismos de 4 a 7, se o domínio da língua corresponder a algum desses graus, sendo o seu significado o constante do artigo 8.º do Regulamento de Avaliação de Oficiais e Sargentos.

Se o domínio for inferior ao grau 4, nada a escrever.

Os níveis referidos, mesmo que apoiados em diploma, serão testados quando oportuno, mediante instruções do CG.

No processo individual do militar deve ser arquivada fotocópia autenticada do(s) diploma(s) que possua;

f) No item (6):

No género, escreve-se: artigo, livro, ensaio, etc.;

No meio, escreve-se o órgão de divulgação ou forma de divulgação - jornal, revista, conferência, etc.;

g) Nos itens (7) e (9) indica-se apenas a última entidade que interveio na apreciação. São lançados todos os louvores e punições averbados nos documentos de matrícula;

h) No item (8) são lançadas todas as condecorações averbadas nos documentos de matrícula;

i) No item (10) refere-se, por exemplo: os prémios de natureza militar, técnica ou cultural recebidos pelo militar, indicando as datas e entidades que os conferiram:

As aptidões especiais (exemplo: tiro de espingarda, pintor, treinador de judo, etc.);

Cursos civis que frequenta;

j) Os itens para os quais não há elementos devem ser cotados com traço diagonal ascendente.

ANEXO H

Tabela de pontuação dos dados de ficha curricular ao Regulamento de

Avaliação dos Oficiais e Sargentos da Guarda Nacional Republicana

1 - Tempo de serviço no corpo:

a) Com comando de tropas (cada ano) - 1,3 pontos.

b) Sem comando de tropas (cada ano) - 1 ponto.

2 - Louvores:

(ver documento original) A pontuação é dada multiplicando o valor do louvor pelo coeficiente do posto.

3 - Condecorações:

a) Torre e Espada - 20 pontos;

b) Valor Militar:

Com palma:

Ouro - 18 pontos;

Prata - 17 pontos;

Cobre - 16 pontos;

Sem palma:

Prata - 15 pontos;

c) Cruz de Guerra:

1.ª classe - 14 pontos;

2.ª classe - 13 pontos;

3.ª classe - 12 pontos;

4.ª classe - 11 pontos;

d) Serviços Distintos:

1) Militar:

Com palma:

Ouro - 10 pontos;

Prata - 9 pontos;

Sem palma:

Ouro - 8 pontos;

Prata - 7 pontos;

2) De Segurança Pública:

Ouro - 8 pontos;

Prata - 7 pontos;

e) Mérito Militar ou Segurança Pública:

1.ª classe - 6 pontos;

2.ª classe - 5 pontos;

3.ª classe - 4 pontos;

4.ª classe - 3 pontos;

f) Outras, nacionais ou estrangeiras - 0,5 pontos;

g) Para as medalhas a criar eventualmente, de hierarquia igual ou superior à de mérito militar, a pontuação será definida por despacho do general comandante-general.

4 - Cursos:

a) De carreiras:

CFS - 2 x classificação;

CPSA - 1, 5 x classificação;

CPSC - 2 x classificação;

CISM - 2 x classificação;

CFO - 2 x classificação;

CPC - 1,5 x classificação;

CGEM - 2 x classificação;

(A pontuação é o produto do coeficiente indicado pela classificação obtida, até às centésimas, arredondada até à décima.) Licenciatura em cursos incluídos no despacho a que se refere o artigo 34.º - 6 pontos;

b) Outros cursos militares nacionais:

Com duração superior a 30 dias - 2 pontos;

c) Estágios profissionais:

Com duração superior a 30 dias:

Nacionais - 2 pontos;

Estrangeiros - 3 pontos.

Com duração superior a 3 meses e igual ou inferior a 6 meses:

Nacionais - 3 pontos;

Estrangeiros - 4 pontos;

Com duração superior a 6 meses:

Nacionais - 4 pontos;

Estrangeiros - 5 pontos;

d) Civis (não de carreira não incluídos no despacho a que se refere o artigo 34.º do Regulamento):

Bacharelato - 6 pontos;

Licenciatura - 10 pontos;

12.º ano (para sargentos) - 6 pontos.

5 - Trabalhos publicados:

Natureza militar - 0,5 pontos;

Natureza civil - 0,2 pontos.

6 - Línguas estrangeiras:

Com diploma ou provas prestadas que garantam domínio a 75% - 3 pontos/língua.

7 - Punições:

a) Do RDM:

1) Repreensão/advertência - 0,3 x coeficiente do posto = x pontos negativos;

2) Repreensão agravada - 0,5 x coeficiente do posto = x pontos negativos;

3) Detenção (cada dia) - 0,6 x coeficiente do posto = x pontos negativos;

4) Prisão disciplinar (cada dia) - 1,2 x coeficiente do posto = x pontos negativos;

5) Prisão disciplinar agravada (cada dia) - 2,4 x coeficiente do posto = x pontos negativos;

6) Inactividade (cada dia) - 4 x coeficiente do posto = x pontos negativos;

b) Do CJM:

1) Prisão militar (cada dia) - 5 x coeficiente do posto = x pontos negativos;

2) Prisão considerada maior e presídio militar (cada dia) - 7 x coeficiente do posto = x pontos negativos;

c) Dos tribunais civis: prisão (cada dia) - 5 x coeficiente do posto = x pontos negativos.

Nota. - Os coeficientes do posto são os mesmos do n.º 2.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO J

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/20/plain-53142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-14 - Decreto-Lei 333/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 465/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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