Portaria 55/85
de 29 de Janeiro
Considerando que o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e o Estatuto da Praça da mesma Guarda, aprovados pelo Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro, distribuem hierarquicamente as praças da Guarda pelos postos de cabo-chefe, cabo e soldado e que o primeiro destes postos ainda não existia;
Tornando-se necessário definir o respectivo distintivo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Único. O artigo 40.º do Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria 16824, de 12 de Agosto de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 40.º - 1 - Os cabos-chefes usam 2 divisas de tecido verde, de 12 mm de largura, colocadas de forma angular, com vértice voltado para cima e distanciadas entre si de 3 mm; 2 galões do mesmo tecido, com 8 mm de largura, ligando as extremidades do ângulo côncavo da divisa inferior e igualmente distanciados entre si de 3 mm, conforme anexo I à presente portaria.
2 - Os cabos usam divisas de tecido verde, de 12 mm de largura colocadas de forma angular, com vértice voltado para cima, distanciadas entre si de 3 mm, conforme figura em anexo II à presente portaria.
3 - Os distintivos referidos nos números anteriores são assentes em tecido azul-ferrete e usam-se:
No dólman GNR e no capote GNR, nas mangas, a cerca de 14 mm da costura superior das mesmas;
Nos restantes artigos do uniforme, em passadeiras enfiadas nas platinas.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 7 de Janeiro de 1985.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.
(ver documento original)