de 19 de Janeiro
Reconhecendo-se que o sistema de promoção dos sargentos e das praças da Guarda Nacional Republicana (G. N. R.), tal como se estabelece nos capítulos VI e VII do Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, se mostra desajustado perante as exigências do serviço e de outros condicionalismos que, entretanto, evoluiram;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 25.º do Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, e são alterados os artigos 12.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º e 32.º, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º O preenchimento das vagas de sargento far-se-á por promoção, dentro dos respectivos quadros da G. N. R., de harmonia com o disposto nos artigos 24.º e 27.º do presente diploma.
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Art. 24.º - 1. A promoção a segundo-sargento recairá sobre os primeiros-cabos que tenham obtido aprovação no respectivo curso de promoção e reúnam as restantes condições estabelecidas no Regulamento de Promoções da G. N. R.
2. As condições de promoção que não puderem ser satisfeitas na G. N. R. serão obtidas nas forças armadas, de preferência no Exército, mediante requerimento dos interessados ao Ministro respectivo.
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Art. 26.º - 1. Os sargentos da G. N. R. serão nomeados para a frequência dos respectivos cursos da Escola Central de Sargentos em igualdade de condições com os do Exército, para o que serão oportunamente inscritos nas respectivas escalas de admissão.
2. Aos primeiros-sargentos da G. N. R. que tenham frequentado com aproveitamento os cursos da Escola Central de Sargentos é garantida a promoção a sargento-ajudante e o acesso ao oficialato nos termos em que o são aos primeiros-sargentos do Exército.
Art. 27.º - 1. Os primeiros-sargentos pertencentes a quadros idênticos aos que, no Exército, não exigem, como condição de promoção a sargento-ajudante, o curso da Escola Central de Sargentos serão promovidos a este posto por concurso de provas públicas ou mediante curso de promoção, em conformidade com o que se encontrar regulamentado para aqueles quadros do Exército.
2. Os primeiros-sargentos dos restantes quadros inibidos do acesso ao oficialato e que continuem na efectividade do serviço serão promovidos, por antiguidade, a sargento-ajudante, preenchendo as vacaturas que se verifiquem, desde que reúnam as condições estabelecidas no Regulamento de Promoções da G. N. R.
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Art. 30.º A promoção a primeiro-cabo recairá sobre os segundos-cabos e soldados que tenham obtido aprovação no curso de promoção a cabo e reúnam as restantes condições estabelecidas no Regulamento de Promoções da G. N. R.
Art. 31.º A promoção a segundo-cabo recairá sobre os soldados que tenham obtido aprovação no primeiro período do curso de promoção a cabo e reúnam as restantes condições estabelecidas no Regulamento de Promoções da G. N. R.
Art. 32.º - 1. As promoções a qualquer dos postos de cabo e de sargento são da competência do comandante-geral e realizar-se-ão para preenchimento das vagas que ocorrerem nos respectivos quadros da G. N. R.
2. As promoções por distinção são da competência do Ministro do Interior, mediante proposta do comandante-geral.
Art. 2.º A promoção a primeiro-sargento continua a ser regulada pelas disposições do Decreto 38/71, de 17 de Fevereiro.
Art. 3.º Os segundos-cabos promovidos por concurso até 31 de Dezembro de 1972 poderão concorrer, em igualdade de condições, com os primeiros-cabos à promoção a segundo-sargento, nos termos da nova redacção do artigo 24.º do Decreto-Lei 33905.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.