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Decreto-lei 20/73, de 19 de Janeiro

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Sumário

Altera a redacção de várias disposições do Decreto n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, respeitante ao sistema de promoção dos sargentos e das praças da Guarda Nacional Republicana.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/73

de 19 de Janeiro

Reconhecendo-se que o sistema de promoção dos sargentos e das praças da Guarda Nacional Republicana (G. N. R.), tal como se estabelece nos capítulos VI e VII do Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, se mostra desajustado perante as exigências do serviço e de outros condicionalismos que, entretanto, evoluiram;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 25.º do Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, e são alterados os artigos 12.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º e 32.º, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º O preenchimento das vagas de sargento far-se-á por promoção, dentro dos respectivos quadros da G. N. R., de harmonia com o disposto nos artigos 24.º e 27.º do presente diploma.

................................................................................

Art. 24.º - 1. A promoção a segundo-sargento recairá sobre os primeiros-cabos que tenham obtido aprovação no respectivo curso de promoção e reúnam as restantes condições estabelecidas no Regulamento de Promoções da G. N. R.

2. As condições de promoção que não puderem ser satisfeitas na G. N. R. serão obtidas nas forças armadas, de preferência no Exército, mediante requerimento dos interessados ao Ministro respectivo.

................................................................................

Art. 26.º - 1. Os sargentos da G. N. R. serão nomeados para a frequência dos respectivos cursos da Escola Central de Sargentos em igualdade de condições com os do Exército, para o que serão oportunamente inscritos nas respectivas escalas de admissão.

2. Aos primeiros-sargentos da G. N. R. que tenham frequentado com aproveitamento os cursos da Escola Central de Sargentos é garantida a promoção a sargento-ajudante e o acesso ao oficialato nos termos em que o são aos primeiros-sargentos do Exército.

Art. 27.º - 1. Os primeiros-sargentos pertencentes a quadros idênticos aos que, no Exército, não exigem, como condição de promoção a sargento-ajudante, o curso da Escola Central de Sargentos serão promovidos a este posto por concurso de provas públicas ou mediante curso de promoção, em conformidade com o que se encontrar regulamentado para aqueles quadros do Exército.

2. Os primeiros-sargentos dos restantes quadros inibidos do acesso ao oficialato e que continuem na efectividade do serviço serão promovidos, por antiguidade, a sargento-ajudante, preenchendo as vacaturas que se verifiquem, desde que reúnam as condições estabelecidas no Regulamento de Promoções da G. N. R.

................................................................................

Art. 30.º A promoção a primeiro-cabo recairá sobre os segundos-cabos e soldados que tenham obtido aprovação no curso de promoção a cabo e reúnam as restantes condições estabelecidas no Regulamento de Promoções da G. N. R.

Art. 31.º A promoção a segundo-cabo recairá sobre os soldados que tenham obtido aprovação no primeiro período do curso de promoção a cabo e reúnam as restantes condições estabelecidas no Regulamento de Promoções da G. N. R.

Art. 32.º - 1. As promoções a qualquer dos postos de cabo e de sargento são da competência do comandante-geral e realizar-se-ão para preenchimento das vagas que ocorrerem nos respectivos quadros da G. N. R.

2. As promoções por distinção são da competência do Ministro do Interior, mediante proposta do comandante-geral.

Art. 2.º A promoção a primeiro-sargento continua a ser regulada pelas disposições do Decreto 38/71, de 17 de Fevereiro.

Art. 3.º Os segundos-cabos promovidos por concurso até 31 de Dezembro de 1972 poderão concorrer, em igualdade de condições, com os primeiros-cabos à promoção a segundo-sargento, nos termos da nova redacção do artigo 24.º do Decreto-Lei 33905.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/19/plain-19572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-09-02 - Decreto-Lei 33905 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Promulga a reorganização dos serviços da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-17 - Decreto 38/71 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Estabelece as normas de promoção por diuturnidade dos segundos-sargentos a primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-30 - Decreto-Lei 116/78 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas com vista a reestruturar a carreira militar dos sargentos da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 465/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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