A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 38/71, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas de promoção por diuturnidade dos segundos-sargentos a primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto 38/71
de 17 de Fevereiro
Tornando-se necessário regular a execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 49478, de 30 de Dezembro de 1969, na parte aplicável à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São promovidos por diuturnidade ao posto imediato os segundos-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que completem quatro anos de permanência no posto.

Art. 2.º As promoções por diuturnidade nos termos do artigo anterior processar-se-ão segundo instruções dos respectivos comandos-gerais, que respeitarão quanto possível as do Exército.

Art. 3.º Os segundos-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que se encontrem aprovados em concurso válido para a promoção a primeiro-sargento serão colocados à direita de todos os segundos-sargentos que não estejam aprovados nos referidos concursos.

Art. 4.º O tempo de permanência no posto de segundo-sargento, para efeitos de diuturnidade, é contado a partir da data de antiguidade nesse posto.

Art. 5.º - 1. A admissão à Escola Central de Sargentos dos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal continuará a processar-se segundo as condições estabelecidas ou a estabelecer para o Exército.

2. Os primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que desistirem da frequência da Escola Central de Sargentos ou nela não obtenham aproveitamento e os que, pelo limite de idade ou por qualquer outro motivo, não venham a frequentar aquela Escola continuarão nas mesmas situações até atingirem os limites de idade fixados nas duas corporações para a sua passagem à situação de reforma.

Art. 6.º Passa a existir em cada uma das corporações o quadro orçamental único de primeiros e segundos-sargentos, cujo efectivo é o correspondente à soma dos quantitativos actualmente fixados para cada um desses postos.

Art. 7.º As disposições do presente decreto têm efeito a partir de 1 de Janeiro de 1971, devendo os encargos resultantes da sua execução ser suportados pelas disponibilidades das rubricas orçamentais consignadas ao pessoal dos quadros aprovados por lei.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto-Lei 49478 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Fixa os vencimentos mensais a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-13 - Decreto-Lei 352/71 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Regula a antiguidade dos primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal promovidos por força das disposições do Decreto n.º 38/71 de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-19 - Decreto-Lei 20/73 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Altera a redacção de várias disposições do Decreto n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, respeitante ao sistema de promoção dos sargentos e das praças da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda