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Decreto-lei 49478, de 30 de Dezembro

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Sumário

Fixa os vencimentos mensais a abonar, a partir de 1 de Janeiro de 1970, aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 49478

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos mensais a abonar aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão os correspondentes aos quantitativos fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969, para os oficiais do Exército.

Art. 2.º Os vencimentos mensais a abonar aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão dos seguintes quantitativos:

Sargento-ajudante ... 3500$00 Primeiro-sargento ... 3200$00 Segundo-sargento ... 2900$O0 Primeiro-cabo ... 2600$00 Segundo-cabo com mais de cinco anos ... 2550$00 Segundo-cabo com menos de cinco anos ... 2400$00 Soldado com mais de cinco anos ... 2300$00 Soldado com menos de cinco anos ... 2200$00 Soldado provisório ... 1900$00 Art. 3.º Além dos vencimentos referidos nos artigos 1.º e 2.º, serão abonadas mensalmente aos oficiais e sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal gratificações de serviço de quantitativos a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

Art. 4.º - 1. É aplicável aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal o estabelecido no n.º 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969.

2. Os oficiais das duas corporações não abrangidos pelo disposto no corpo deste artigo vencerão diuturnidades segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Art. 5.º As disposições do n.º 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969, poderão ser aplicadas à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal segundo normas a fixar, tendo em vista as características especiais das duas corporações, por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Art. 6.º As disposições do presente decreto-lei entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/30/plain-246628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49411 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Actualiza os vencimentos do pessoal militar do três ramos das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-17 - Decreto 38/71 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Estabelece as normas de promoção por diuturnidade dos segundos-sargentos a primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-17 - Decreto 37/71 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Estabelece as diuturnidades a vencer pelos oficiais da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49478.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-20 - Decreto-Lei 467/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Estabelece normas sobre o abono mensal a conceder aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), e da Guarda Fiscal (G.F.) e aos chefes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.) na situação de activo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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