Decreto 37/71
de 17 de Fevereiro
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 49478, de 30 de Dezembro de 1969, estabelece o vencimento de diuturnidade segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal não abrangidos pelas disposições do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As diuturnidades a vencer pelos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49478, de 30 de Dezembro de 1969, são as constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Art. 2.º As disposições do presente decreto têm efeito a partir de 1 de Janeiro de 1971, devendo os encargos resultantes da sua execução ser suportados pelas disponibilidades das rubricas orçamentais consignadas ao pessoal dos quadros aprovados por lei.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.