de 31 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão dos quantitativos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, para os oficiais das forças armadas.
Art. 2.º Os vencimentos mensais a abonar aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão dos seguintes quantitativos:
Sargento-ajudante ... 4600$00 Primeiro-sargento ... 4200$00 Segundo-sargento ... 3700$00 Primeiro-cabo ... 3400$00 Segundo-cabo ... 3300$00 Soldado ... 3200$00 Soldado provisório ... 2700$00 Art. 3.º - 1. Os oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal terão direito ao abono de diuturnidades nos quantitativos e no regime que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.
2. Os oficiais das duas corporações não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49411, de 24 de Novembro de 1969, vencerão diuturnidades a fixar por despacho dos Ministros do Interior e das Finanças, ou só deste, no caso da Guarda Fiscal.
Art. 4.º Os quantitativos e o regime das diuturnidades do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal poderão ser alterados por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, ou só deste, no caso da Guarda Fiscal, por forma a equipará-los, com as necessárias adaptações, aos que forem fixados para as forças armadas.
Art. 5.º As diuturnidades do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são contadas para o cálculo das pensões de reserva e reforma.
Art. 6.º As gratificações e subsídios a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão fixados e poderão ser revistos por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, ou só deste, no caso da Guarda Fiscal.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.
Art. 8.º As disposições do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974.
Art. 9.º É revogado o Decreto 37/71, de 17 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.