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Decreto-lei 352/71, de 13 de Agosto

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Sumário

Regula a antiguidade dos primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal promovidos por força das disposições do Decreto n.º 38/71 de 17 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 352/71

de 13 de Agosto

Tornando-se necessário regular a antiguidade dos primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal promovidos por força das disposições do Decreto 38/71, de 17 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A antiguidade dos primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal cuja promoção ao actual posto se operou nos termos do Decreto 38/71, de 17 de Fevereiro, considera-se reportada à data em que perfizeram as condições nele exigidas, a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/13/plain-241679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-17 - Decreto 38/71 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Estabelece as normas de promoção por diuturnidade dos segundos-sargentos a primeiros-sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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