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Declaração DD2040, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 465/83, do Ministério da Administração Interna, que aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda, publicado no Diário da República, 1ª série, (4º suplemento), de 31 de Dezembro de 1983.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 465/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 301 (4.º suplemento), de 31 de Dezembro de 1983, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 6 do preâmbulo, onde se lê «natureza do corpo militar» deve ler-se «natureza de corpo militar».

No Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, no artigo 2.º, n.º 3, onde se lê «ordens legítima sujeita» deve ler-se «ordens legítimas sujeita»; no artigo 5.º, n.º 10.º, alínea a), onde se lê «em execução e em defesa» deve ler-se «em execução, em defesa»; no artigo 48.º, alínea a), onde se lê «que tenha acesso pela passagem» deve ler-se «que tenha acesso, pela passagem»; no artigo 59.º, alínea a), onde se lê «Saúde e que comprove» deve ler-se «Saúde que comprove»; no artigo 62.º, onde se lê «efectividade de serviço militar, de licença» deve ler-se «efectividade de serviço do militar de licença»; no artigo 65.º, onde se lê «o militar na situação de reserva que:» deve ler-se «o militar na situação de activo ou reserva que:»; no artigo 105.º, na epígrafe, onde se lê «(Aditamentos e ...)» deve ler-se «(Adiamentos e ...)», e, no artigo 133.º, n.º 2, onde se lê «os militares a quem tinha sido» deve ler-se «os militares a quem tenha sido».

No Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, no artigo 33.º, alínea b), onde se lê «serviço militar, as qualidades» deve ler-se «serviço militar, qualidades» e, no artigo 45.º, onde se lê «pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º» deve ler-se «pelo disposto na alínea a) do artigo 7.º».

No Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, no artigo 31.º, n.º 4, onde se lê «para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º» deve ler-se «para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 39.º» e, no artigo 38.º, onde se lê «do disposto no n.º 2 do artigo seguinte» deve ler-se «do disposto na alínea b) do artigo seguinte».

No Estatuto da Praça da Guarda Nacional Republicana, no artigo 11.º, alínea b), n.º 3.º, onde se lê «e os restantes do comandante da unidade,» deve ler-se «e os restantes de comandante de unidade» e, no artigo 21.º, n.º 3, onde se lê «serviço da Guarda e efectuem o» deve ler-se «serviço da Guarda e efectuam o».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Fevereiro de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 465/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, bem assim como os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça da mesma Guarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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