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Decreto-lei 379/84, de 3 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime geral da função pública o pessoal ao serviço do Centro Materno-Infantil Fundação Júlia Moreira.

Texto do documento

Decreto-Lei 379/84
de 3 de Dezembro
O Centro Materno-Infantil Fundação Júlia Moreira, por escritura pública lavrada em 22 de Junho de 1976, foi doado ao Estado Português com todos os seus pertences.

Para realização do compromisso assumido de "manutenção de todo o pessoal actualmente ao serviço da Fundação, sem prejuízo das suas regalias»:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Integração no quadro)
O pessoal ao serviço do Centro Materno-Infantil Fundação Júlia Moreira na data da sua doação ao Estado Português fica sujeito ao regime geral da função pública.

Artigo 2.º
(Transição)
O pessoal abrangido pelo artigo 1.º será integrado na Administração Regional de Saúde de Lisboa, com respeito pelas habilitações literárias, em carreira que integre as funções actualmente desempenhadas, para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, ou pela letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

Artigo 3.º
(Segurança social)
O pessoal a que se referem os artigos anteriores é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e ADSE, passando, em conformidade, a usufruir dos benefícios inerentes a essas instituições.

Artigo 4.º
(Contagem de tempo)
O tempo de serviço prestado no Centro Materno-Infantil Fundação Júlia Moreira será levado em consideração para todos os efeitos legais.

Artigo 5.º
(Encargos com as pensões)
Os encargos resultantes do pagamento das pensões de aposentação e de sobrevivência aos funcionários ou aos seus herdeiros hábeis serão repartidos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º

Artigo 6.º
(Tramitação processual)
1 - As pensões devidas nos termos dos artigos anteriores serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações ou pelo Montepio dos Servidores do Estado, que receberão do Centro Nacional de Pensões e ainda da Administração Regional de Saúde de Lisboa a quota-parte da pensão da responsabilidade desta última instituição e do mesmo organismo.

2 - A entrega das importâncias referidas no número anterior far-se-á através de contas correntes, a abrir na Caixa Nacional de Previdência, entre a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado, por um lado, e o Centro Nacional de Pensões e a Administração Regional de Saúde de Lisboa, por outro.

Artigo 7.º
(Subsídio por morte)
Ao subsídio previsto no artigo 83.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, são aplicáveis as regras estabelecidas neste último diploma para as pensões de aposentação ou reforma do pessoal abrangido pelo artigo 3.º

Artigo 8.º
(Eficácia temporal)
O presente diploma produz efeitos a partir de 22 de Junho de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Avevedo - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 19 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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