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Assento 2/84, de 14 de Julho

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Sumário

Enquanto não entrar em vigor o diploma previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, e na falta de lei que o permita, as praças reformadas das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, os agentes reformados da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia de Viação e Trânsito, ou as praças da Armada na situação de reserva, com menos de 62 anos de idade, não podem ser providos em lugares da função pública.

Texto do documento

Assento 2/84
Recurso extraordinário n.º 2/82
O ministério público interpôs o presente recurso extraordinário do Acórdão de 7 de Dezembro de 1982 proferido nos autos de reclamação n.º 16/82 que confirmou a resolução deste Tribunal de Contas de 2 de Junho de 1982, que havia recusado o visto ao diploma de provimento de Idorato Francisco Paiva para o cargo de guarda-nocturno de 1.ª classe do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, requerendo que, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei 8/82, de 26 de Maio, seja fixada jurisprudência, por meio de assento, dado verificar-se que, no domínio da mesma legislação, foram proferidas 2 decisões opostas relativamente à mesma questão de direito.

Essa outra decisão foi proferida na sessão ordinária de visto de 20 de Janeiro de 1981 e por ela foi concedido o visto ao diploma de provimento de António Ferreira para cargo idêntico e com fundamento nas mesmas disposições legais.

Na verdade prova-se no processo que os 2 referidos provimentos respeitavam a lugares de guarda-nocturno de 1.ª classe, letra S, do quadro do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, ambos se apresentavam fundamentados no n.º 1 do artigo 93.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, aplicável por força do artigo 3.º do Decreto 146/78, de 13 de Dezembro, e num e noutro caso diziam respeito a aposentados, o primeiro com a categoria de guarda de 1.ª classe da PSP e o segundo como guarda da GNR.

Não restam, pois, dúvidas que as 2 decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação e são opostas entre si.

Uma diferença se verifica: é a de que a recusa foi decidida pelo plenário enquanto o visto foi concedido em sessão ordinária, funcionando com 2 juízes, mas tal não obsta à prolação do pretendido assento, como expressamente dispõe o artigo 8.º da Lei 8/82.

Verificada a oposição de decisões, cumprirá conhecer do objecto de recurso, cujo prosseguimento foi admitido por despacho de 22 de Dezembro de 1982.

O problema reconduz-se a decidir se as praças reformadas das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, os agentes reformados da Polícia de Segurança Pública e da Polícia de Viação e Trânsito, ou as praças da Armada na situação de reserva podem ser providos em lugares do quadro como guardas-nocturnos.

A alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, permitia que as praças e agentes das Forças Armadas e das corporações referidas no preceito e na situação de reforma ou na de reserva quanto à Armada pudessem ser recrutados como porteiros e contínuos.

Contudo, o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, veio suspender aquela disposição legal até à entrada em vigor do diploma que regulará o exercício das funções públicas por aposentados ou reformados, diploma esse que ainda não foi publicado, se bem que nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-A/79 tal diploma deveria ser publicado até 31 de Dezembro do ano de 1979.

Suspensa como está a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, será ao Estatuto de Aposentação que se deverá recorrer.

E efectivamente aquele Estatuto (Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro) dispõe no seu artigo 78.º, n.º 1, que os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das províncias ultramarinas, das autarquias locais e das empresas públicas, salvo em regime de mera prestação de serviço nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Estatuto.

Esta disposição é suficientemente clara no sentido de impedir que os aposentados ou reformados possam voltar a exercer funções quer como funcionário quer como agentes.

A excepção estabelecida aplica-se tão-somente aos prestadores de serviço que não se encontrem sujeitos, de modo continuado, à direcção e disciplina da respectiva entidade pública, ou obrigando-se apenas a prestar-lhe certo resultado do seu trabalho. Di-lo a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação.

E assim sendo, pelo disposto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação os aposentados ou reformados não podem voltar a exercer funções remuneradas ao serviço do Estado ou dos institutos públicos, quer como funcionários, quer como agentes, salvo quando em regime de mera prestação de serviços nas condições estabelecidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto, ou nos demais casos permitidos por lei, quer directamente, quer mediante autorização do Conselho de Ministros.

A parte final desta disposição legal tem sido interpretada por este Tribunal no sentido de que lei especial poderá permitir concretamente o exercício de determinados cargos por aposentados, sem a sujeição a qualquer outra formalidade - directamente diz o preceito -, ou poderá autorizar de uma forma geral aquele exercício mediante decisão prévia do Conselho de Ministros.

No caso em apreciação não existe lei especial que permita o exercício de funções por parte dos aposentados ou reformados.

Pelo exposto, o Tribunal de Contas, em plenário, resolvendo o conflito de jurisprudência, formula o seguinte assento:

Enquanto não entrar em vigor o diploma previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, e na falta de lei que o permita, as praças reformadas das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, os agentes reformados da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia de Viação e Trânsito, ou as praças da Armada na situação de reserva, com menos de 62 anos de idade, não podem ser providos em lugares da função pública.

Lisboa, 19 de Junho de 1984. - João de Deus Pinheiro Farinha - José Lourenço de Almeida Castello Branco (relator) - Mário Valente Leal - Pedro Tavares do Amaral - Orlando Soares Gomes da Costa - António Rodrigues Lufinha - Francisco Pereira Neto de Carvalho. - Fui presente, João Manuel Fernandes Neto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-26 - Lei 8/82 - Assembleia da República

    Reapreciação dos actos pelo Tribunal de Contas, no caso de recusa de visto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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