Decreto-Lei 332/82
de 19 de Agosto
O Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, veio possibilitar ao pessoal em serviço nos organismos corporativos de constituição obrigatória não só a atribuição de pensões complementares da sua pensão de aposentação ou reforma, de modo que o montante das mesmas seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei 498/72, mas também a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações;
Considerando que posteriormente foi publicado o Decreto-Lei 247/81, de 26 de Agosto, que veio tornar extensivo o disposto naquele decreto-lei expressamente ao pessoal proveniente da Junta Nacional das Frutas, da Junta Central das Casas do Pescadores e da Corporação da Pesca e Conservas que se encontrava a prestar serviço no ex-Ministério do Comércio e Turismo, oriundo das extintas corporações, que não foi contemplado pelos diplomas acima mencionados e que será justo que tenham idêntico tratamento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 5.º e 9.º, é extensivo ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
Art. 2.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.