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Decreto-lei 289/85, de 23 de Julho

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Sumário

Torna extensivo ao pessoal oriundo das extintas corporações que, por força da extinção do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério do Comércio e Turismo o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/84, de 20 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 289/85
de 23 de Julho
A redacção que o Decreto-Lei 204/84, de 20 de Junho, introduziu ao artigo 1.º do Decreto-Lei 332/82, de 19 de Agosto, veio restringir o universo de aplicação deste diploma ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontrava a prestar serviço em organismos e serviços do então Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, actual Ministério da Agricultura.

É, porém, pacífico que correspondeu à vontade do legislador, traduzida em letra de lei, abranger, pela aplicação do disposto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, o universo do pessoal oriundo das extintas corporações que, à data da publicação do Decreto-Lei 332/82, se encontrava a prestar serviço em organismos e serviços do então Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, independentemente das transições que, posteriormente, tenham ocorrido ou venham a ocorrer por força de alterações orgânicas do Governo.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 332/82, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 204/84, de 20 de Junho, é extensivo ao pessoal oriundo das extintas corporações que, por força da extinção do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério do Comércio e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-19 - Decreto-Lei 332/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Torna extensivo o Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-20 - Decreto-Lei 204/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, que torna extensível o Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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