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Decreto-lei 204/84, de 20 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, que torna extensível o Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Texto do documento

Decreto-Lei 204/84

de 20 de Junho

Tendo sido publicado com inexactidão o Decreto-Lei 332/82, de 19 de Agosto, e tendo passado o prazo para a sua rectificação, nos termos do artigo 6.º da Lei 6/83, de 29 de Julho, que define o regime a que deve obedecer a publicação, identificação e formulário dos diplomas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 332/82, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 6.º e 9.º, é extensivo ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 8 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/20/plain-1118.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-19 - Decreto-Lei 332/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Torna extensivo o Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Lei 6/83 - Assembleia da República

    Publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-23 - Decreto-Lei 289/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Torna extensivo ao pessoal oriundo das extintas corporações que, por força da extinção do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério do Comércio e Turismo o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/84, de 20 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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