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Decreto-lei 332/82, de 19 de Agosto

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Sumário

Torna extensivo o Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

Texto do documento

Decreto-Lei 332/82
de 19 de Agosto
O Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, veio possibilitar ao pessoal em serviço nos organismos corporativos de constituição obrigatória não só a atribuição de pensões complementares da sua pensão de aposentação ou reforma, de modo que o montante das mesmas seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei 498/72, mas também a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações;

Considerando que posteriormente foi publicado o Decreto-Lei 247/81, de 26 de Agosto, que veio tornar extensivo o disposto naquele decreto-lei expressamente ao pessoal proveniente da Junta Nacional das Frutas, da Junta Central das Casas do Pescadores e da Corporação da Pesca e Conservas que se encontrava a prestar serviço no ex-Ministério do Comércio e Turismo, oriundo das extintas corporações, que não foi contemplado pelos diplomas acima mencionados e que será justo que tenham idêntico tratamento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 5.º e 9.º, é extensivo ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-26 - Decreto-Lei 247/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Torna extensivo o disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal que se encontra a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-20 - Decreto-Lei 204/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, que torna extensível o Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-23 - Decreto-Lei 289/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Torna extensivo ao pessoal oriundo das extintas corporações que, por força da extinção do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério do Comércio e Turismo o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 332/82, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/84, de 20 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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