Decreto-Lei 247/81
de 26 de Agosto
O Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, veio possibilitar ao pessoal em serviço nos organismos de coordenação económica e em alguns organismos corporativos de constituição obrigatória não só a atribuição de pensões complementares da sua pensão de aposentação ou reforma, de modo que o montante total das mesmas seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei 498/72, mas também a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações.
Considerando que se encontram a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas trabalhadores de ex-organismos de constituição obrigatória que deveriam ter idêntico tratamento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, é extensivo ao pessoal que se encontra a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas proveniente dos seguintes organismos e serviços extintos:
a) Junta Nacional de Fomento das Pescas;
b) Junta Central das Casas dos Pescadores;
e) Corporação da Pesca e Conservas.
Art. 2.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da respectiva pasta e do Ministro da Reforma Administrativa, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.