A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 123/79, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Permite a contagem de tempo de serviço prestado por sargentos na situação de reforma para efeitos de cálculo das pensões de reserva e de reforma.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/79

de 10 de Maio

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As pensões de reserva e de reforma dos sargentos abrangidos pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro, e anteriormente pelos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 208/75, de 18 de Abril, e Decreto-Lei 428/76, de 2 de Junho, devem ser calculadas tendo em conta o tempo de serviço prestado por aqueles militares quando se encontravam na situação de reforma antes da sua passagem à situação de reserva.

Art. 2.º Para o efeito do artigo anterior, os militares a quem venha a ser contado o tempo relativo ao serviço prestado como reformados indemnizarão a Caixa Geral de Aposentações nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, devendo, neste caso, a dívida ser apurada em função dos vencimentos que na reserva corresponderiam ao seu posto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Março de 1979.

Promulgado em 4 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/10/plain-210966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-01 - Decreto-Lei 361/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Ajusta às circunstâncias presentes a carreira militar dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-18 - Decreto-Lei 208/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Altera a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, estabelecendo as condições de transição na situação de reserva dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-02 - Decreto-Lei 428/76 - Conselho da Revolução

    Acrescenta um n.º 2 ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70 (colocação na situação de reserva dos sargentos do Exército e da Força Aérea), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 208/75, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 941/76 - Conselho da Revolução

    Regula as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 111/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/79, de 10 de Maio (contagem do tempo de serviço prestado por sargentos nas situações de reserva e reforma).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda