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Decreto-lei 123/79, de 10 de Maio

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Sumário

Permite a contagem de tempo de serviço prestado por sargentos na situação de reforma para efeitos de cálculo das pensões de reserva e de reforma.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/79

de 10 de Maio

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As pensões de reserva e de reforma dos sargentos abrangidos pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro, e anteriormente pelos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 208/75, de 18 de Abril, e Decreto-Lei 428/76, de 2 de Junho, devem ser calculadas tendo em conta o tempo de serviço prestado por aqueles militares quando se encontravam na situação de reforma antes da sua passagem à situação de reserva.

Art. 2.º Para o efeito do artigo anterior, os militares a quem venha a ser contado o tempo relativo ao serviço prestado como reformados indemnizarão a Caixa Geral de Aposentações nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, devendo, neste caso, a dívida ser apurada em função dos vencimentos que na reserva corresponderiam ao seu posto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Março de 1979.

Promulgado em 4 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/10/plain-210966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-01 - Decreto-Lei 361/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Ajusta às circunstâncias presentes a carreira militar dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-18 - Decreto-Lei 208/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Altera a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, estabelecendo as condições de transição na situação de reserva dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-02 - Decreto-Lei 428/76 - Conselho da Revolução

    Acrescenta um n.º 2 ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70 (colocação na situação de reserva dos sargentos do Exército e da Força Aérea), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 208/75, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 941/76 - Conselho da Revolução

    Regula as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 111/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/79, de 10 de Maio (contagem do tempo de serviço prestado por sargentos nas situações de reserva e reforma).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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