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Decreto-lei 428/76, de 2 de Junho

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Sumário

Acrescenta um n.º 2 ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70 (colocação na situação de reserva dos sargentos do Exército e da Força Aérea), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 208/75, de 18 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 428/76

de 2 de Junho

Considerando que o disposto no Decreto-Lei 208/75, de 18 de Abril, tinha em vista eliminar anomalias respeitantes à transição directa dos sargentos do Exército e da Força Aérea da situação de activo à de reforma;

Considerando que não se contempla, aí, a situação dos sargentos que passaram à situação de reforma por terem sido julgados incapazes do serviço activo;

Considerando que o referido diploma era, também, omisso em relação ao caso dos sargentos, que, embora encontrando-se nas restantes condições gerais previstas, se mantiverem fora da actividade do serviço por mais de quatro anos, o que poderia dar lugar a injustiças e desigualdades de tratamento entre pessoas em situação idêntica;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 10.º do Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 208/75, de 18 de Abril, é acrescentado um n.º 2, com a redacção seguinte:

Art. 10.º - 1. ...

2. A colocação na situação de reserva é, ainda, possível para os sargentos com menos de 70 anos de idade que, tendo sido reformados por terem atingido o limite de idade ou por terem sido julgados incapazes do serviço activo, o requeiram e desde que obedeçam às condições e obrigações inerentes à situação de reserva, sujeitas a confirmação da Junta Hospitalar de Inspecção.

Art. 2.º Os requerimentos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, deverão ser apresentados até 30 de Abril de 1977.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 26 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/02/plain-57477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-01 - Decreto-Lei 361/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Ajusta às circunstâncias presentes a carreira militar dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-18 - Decreto-Lei 208/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Altera a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, estabelecendo as condições de transição na situação de reserva dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 123/79 - Conselho da Revolução

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado por sargentos na situação de reforma para efeitos de cálculo das pensões de reserva e de reforma.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 111/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/79, de 10 de Maio (contagem do tempo de serviço prestado por sargentos nas situações de reserva e reforma).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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