A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 208/75, de 18 de Abril

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Sumário

Altera a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, estabelecendo as condições de transição na situação de reserva dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/75

de 18 de Abril

Considerando que pelo Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, se pretende eliminar a anomalia da transição directa dos sargentos do Exército e da Força Aérea da situação de activo à de reforma;

Considerando que, por via do artigo 10.º do mesmo decreto-lei, passaram a existir naqueles dois ramos das forças armadas sargentos no mesmo período etário - 60 a 70 anos no Exército e 56 a 70 anos para os sargentos pilotos - em situações diferentes;

Considerando não ser possível anular, em normalidade administrativa, os prejuízos sofridos pelos sargentos que, nas circunstâncias antes referidas, foram mantidos na situação de reforma e ultrapassaram já 70 anos de idade;

Considerando, por outro lado, não deverem subsistir aqueles prejuízos relativamente aos sargentos reformados que se encontram ainda no período etário de reserva;

Considerando, finalmente, que inevitáveis procedimentos de ordem administrativa, nomeadamente transferências de verbas orçamentais, poderão impedir a execução imediata do que se pretende estatuir;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1.º do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º Os sargentos do Exército e da Força Aérea com idade inferior a 70 anos que hajam passado à situação de reforma por terem atingido os limites de idade, nos termos da legislação anterior, serão colocados na situação de reserva, desde que:

a) Se encontrem em serviço efectivo;

b) Se não tenham mantido fora da efectividade de serviço por mais de quatro anos após a passagem à reforma.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/18/plain-57802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-01 - Decreto-Lei 361/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Ajusta às circunstâncias presentes a carreira militar dos sargentos do Exército e da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-02 - Decreto-Lei 428/76 - Conselho da Revolução

    Acrescenta um n.º 2 ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70 (colocação na situação de reserva dos sargentos do Exército e da Força Aérea), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 208/75, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 123/79 - Conselho da Revolução

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado por sargentos na situação de reforma para efeitos de cálculo das pensões de reserva e de reforma.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-12 - Decreto-Lei 111/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/79, de 10 de Maio (contagem do tempo de serviço prestado por sargentos nas situações de reserva e reforma).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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