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Decreto-lei 698/75, de 15 de Dezembro

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Sumário

Extingue a Obra das Mães pela Educação Nacional, cujos estatutos constam do Decreto nº 26893 de 15 de Agosto de 1936, dispondo sobre o património e os trabalhadores da referida associação e a criação de uma comissão liquidatária, à qual define as respectivas competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 698/75

de 15 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Obra das Mães pela Educação Nacional, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto 26893, de 15 de Agosto de 1936.

Art. 2.º - 1. Todos os bens e valores desta associação são transmitidos para o Estado, ficando afectos aos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

2. O Estado assume, através dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, os direitos e obrigações da extinta associação.

3. A afectação aos departamentos referidos nos números anteriores dos bens, valores e posições jurídicas activas e passivas neles contemplados será definida em despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

Art. 3.º - 1. Os Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais nomearão uma comissão liquidatária, à qual competirá:

a) Fazer o balanço e proceder ao inventário dos bens e valores existentes na associação;

b) Propor o destino a dar às suas actividades, instalações e equipamento;

c) Propor as necessárias medidas quanto ao destino do respectivo pessoal, nomeadamente daquele que não goze nesta data de direitos de assistência social.

2. A constituição e funcionamento da comissão referida no número anterior, bem como a dispensa, total ou parcial, do serviço a prestar pelos seus membros nos cargos de origem, serão regulados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º - 1. Por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científlca e dos Assuntos Sociais, ouvida a Direcção-Geral da Fazenda Pública, será determinada a afectação dos bens e direitos referidos no artigo 2.º do presente diploma a quaisquer organismos ou serviços públicos, autarquias locais, outras pessoas colectivas de direito público ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2. O despacho mencionado no número anterior será, quando contemple posições contratuais, notificado administrativamente aos outros contraentes e transmitido, se respeitar a bens ou direitos sujeitos a registo, aos respectivos conservadores, para que estes, oficiosamente, procedam aos necessários registos.

Art. 5.º Os contratos de arrendamento em relação aos quais não for determinada a sucessão na posição contratual serão rescindidos, com efeitos a partir de data a fixar pela comissão liquidatária, que notificará do facto o senhorio, com antecedência não inferior a trinta dias.

Art. 6.º - 1. Os trabalhadores da Obra das Mães pela Educação Nacional serão, se o requererem, admitidos, por despacho conjunto dos Ministros competentes, publicado no Diário do Governo, em organismos ou serviços dependentes dos Ministérios da Educação e Investigação Científica ou dos Assuntos Sociais.

2. O requerimento previsto no número antecedente deverá ser apresentado à comissão liquidatária no prazo de vinte dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3. A admissão ao abrigo dos números anteriores obedecerá aos critérios gerais vigentes no Ministério a que se refira e operar-se-á, atendendo às habilitações possuídas, em situação tanto quanto possível equivalente à que cada trabalhador antes ocupava, embora sem prejuízo de eventual posterior aplicação, se for caso disso, da legislação sobre saneamento da função pública.

4. Os trabalhadores que não possam ser admitidos, nos termos dos números anteriores, em organismos ou serviços dependentes dos Ministérios da Educação e Investigação Científica ou dos Assuntos Sociais, ficarão na situação de adidos, constando de lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos Ministros daqueles departamentos e sendo a sua colocação levada a efeito pela Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal.

5. Quando tal se mostrar necessário, competirá ao Ministério da Educação e Investigação Científica e ou ao Ministério dos Assuntos Sociais suportar, em termos e pelas dotações orçamentais a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos citados departamentos, os encargos inerentes ao pagamento das remunerações dos trabalhadores nas condições do número antecedente.

6. Não têm direito à admissão nos termos deste preceito as associadas efectivas ou auxiliares da Obra das Mães pela Educação Nacional que desempenhem ou tenham desempenhado qualquer dos cargos mencionados nos artigos 8.º, 9.º e seus §§ 1.º e 2.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto 26893.

7. Aos trabalhadores que venham a ser admitidos nos termos deste artigo será levado em conta, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na associação ora extinta, ressalvados porém os critérios que vierem a ser adoptados de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º Art. 7.º - 1. Os trabalhadores que satisfaçam os requisitos de idade e tempo de serviço fixados no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, poderão requerer a aposentação ou ser mandados aposentar, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, com dispensa de exame médico referido na alínea a) daquele preceito, ressalvada a eventual aplicação da legislação sobre saneamento da função pública.

2. Aos funcionários que nesta data se encontrem em comissão de serviço na Obra das Mães pela Educação Nacional é facultado optar pelo regresso aos seus quadros de origem ou requerer a aposentação pelo lugar da comissão, nas condições do artigo 52.º do Estatuto da Aposentação, com dispensa de exame médico e nos demais termos do disposto no número anterior.

3. Os trabalhadores que pretendam a aposentação deverão requerê-la no prazo referido no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.

Art. 8.º Durante o ano económico de 1975, todos os encargos resultantes da execução deste diploma que caberiam ao Ministério dos Assuntos Sociais serão suportados pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, pela dotação inscrita no capítulo 2.º, artigo 46.º, n.º 2, do respectivo orçamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Jorge de Carvalho Sá Borges - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 25 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/15/plain-222693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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