Resolução do Conselho de Ministros
O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Dezembro de 1975, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, resolveu:
a) Que as pensões de aposentação do pessoal dos CTT fixadas com base em vencimentos entrados em vigor depois de 1 de Janeiro de 1970 beneficiem de aumentos idênticos, em percentagem, aos verificados, a partir de 1 de Maio de 1974, nos vencimentos das categorias a que os aposentados pertenciam;
b) Que, em caso de extinção da categoria, a actualização da pensão seja efectuada em função do aumento verificado no vencimento mais próximo ao daquela data da extinção;
c) Que, se a actualização atingir valor inferior a 500$00, seja fixada nesta quantia;
d) Que a actualização se reporte às pensões percebidas desde 1 de Julho de 1974.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo