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Decreto-lei 111/98, de 24 de Abril

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Sumário

Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Texto do documento

Decreto-Lei 111/98

de 24 de Abril

O Decreto-Lei 142/90, de 4 de Maio, veio regular pela primeira vez o enquadramento e a especificidade própria da actividade desenvolvida pelo pessoal enquadrado na carreira de guarda florestal.

Entretanto, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas foi reestruturado ao abrigo do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, tendo sido cometidas à Direcção-Geral das Florestas (DGF) as funções de coordenação e apoio à execução da política florestal, nomeadamente nos domínios do ordenamento e da protecção agro-florestal, da produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos recursos piscícolas das águas interiores e cinegéticos, e foi publicada a Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, que atribui à DGF o estatuto de autoridade florestal nacional.

É este novo quadro institucional que exige uma carreira de guarda florestal ajustada ao papel fundamental que desenvolve, incluindo a sua revalorização profissional.

Um maior grau habilitacional para ingresso na carreira, um maior ênfase na formação profissional, a criação de incentivos de cariz social, são essenciais no quadro da reestruturação da carreira de guarda florestal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhe a escala salarial constante do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Competência genérica dos guardas florestais

1 - O pessoal da carreira de guarda florestal assegura todas as acções de polícia florestal, de caça e pesca.

2 - No exercício das funções referidas no número anterior compete-lhe, designadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca;

b) Levantar autos de notícia pelas infracções de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adoptar as medidas cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão, e proceder à detenção e a actos de investigação e inquérito, nos termos da lei de processo penal;

c) Exercer funções de sensibilização e vigilância na área florestal nacional;

d) Participar na prevenção e detecção de incêndios florestais e colaborar no seu combate;

e) Investigar as causas dos fogos florestais.

Artigo 3.º

Ingresso e acesso na carreira

1 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal faz-se por concurso, que inclui como métodos de selecção uma prova de conhecimentos e a avaliação curricular, de entre mestres florestais com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal faz-se por concurso, que inclui como métodos de selecção um curso de formação profissional e a avaliação curricular, de entre guardas florestais com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação do curso de formação profissional referido no número anterior será estabelecido por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

4 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal faz-se, após aprovação em estágio, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante de nível 3 nas áreas florestal e agro-florestal.

Artigo 4.º

Formação profissional

O pessoal integrado na carreira de guarda florestal tem direito a receber formação profissional, inicial e contínua, adequada ao pleno desempenho das funções que lhe estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional e à sua promoção na carreira.

Artigo 5.º

Regime de estágio

1 - O recrutamento para o estágio de ingresso na carreira de guarda florestal faz-se por concurso, de acordo com as normas constantes da lei geral e as específicas para o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para os concursos de ingresso.

2 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários aprovados serão ordenados em função da classificação atribuída por júri nomeado para o efeito e providos, a título definitivo, nos lugares vagos de guarda florestal.

3 - O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 15% o número de lugares vagos na respectiva categoria de ingresso.

4 - A admissão ao estágio faz-se de entre indíviduos habilitados com o 11.º ano, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante de nível 3 nas áreas florestal e agro-florestal e que reúnam os requisitos gerais e específicos de provimento, de idade inferior a 28 anos, completados no ano do concurso.

5 - O estágio decorrerá sob a orientação da Direcção-Geral das Florestas.

6 - Os estagiários que não obtiverem aproveitamento regressarão ao lugar de origem ou ser-lhes-á imediatamente rescindido o contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

7 - Os indivíduos aprovados em estágio e que se encontrem dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da respectiva carreira.

Artigo 6.º

Direitos dos estagiários

O pessoal em regime de estágio tem direito ao suplemento de risco nas condições previstas no artigo 16.º do presente diploma, sendo-lhe aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.

Artigo 7.º

Fardamento

O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente fardado, em conformidade com o disposto na Portaria 1269/93, de 15 de Dezembro.

Artigo 8.º

Aposentação

1 - O pessoal da carreira de guarda florestal pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.

2 - O pessoal que requeira a aposentação após completar 60 anos de idade beneficia do aumento de 20%, para efeitos de aposentação, sobre o tempo de serviço efectivo prestado na carreira de guarda florestal, mediante a liquidação das respectivas quotas à Caixa Geral de Aposentações.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável ao pessoal que, independentemente da idade, tenha direito à aposentação extraordinária, nos termos do artigo 38. do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

Artigo 9.º

Trabalho semanal

1 - A duração semanal de trabalho é de trinta e sete horas semanais a partir de 1 de Janeiro de 1998, aplicando-se, para os anos subsequentes, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 159/96, de 4 de Setembro.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelos núcleos regionais do corpo da guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.

Artigo 10.º

Serviço permanente

1 - O serviço do pessoal da carreira de guarda florestal considera-se de carácter permanente e obrigatório.

2 - O pessoal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver quaisquer sinistros, ocorrências e infracções inerentes às normas legais de âmbito florestal.

Artigo 11.º

Regime especial de trabalho

1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio.

2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 159/96, de 4 de Setembro.

Artigo 12.º

Domicílio profissional

1 - Para efeito de atribuição de ajudas de custo, aplicam-se as normas legais em vigor na função pública.

2 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio e se encontrem dentro das vagas são colocados de acordo com o ordenamento final de estágio, cabendo-lhes, por ordem decrescente, a escolha do lugar posto a concurso, de acordo com a distribuição de vagas, obrigatoriamente indicadas aquando da abertura do mesmo.

Artigo 13.º

Patrocínio judiciário

1 - O elemento do pessoal de carreira de guarda florestal que seja arguido em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas do Estado, através da Direcção-Geral das Florestas, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

2 - O advogado referido no n.º 1 anterior é indicado pela Direcção-Geral das Florestas, ouvido o interessado, em termos a regulamentar.

Artigo 14.º

Regime de transição

1 - Os actuais titulares das categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, bem como os estagiários, transitam para a mesma categoria e correspondente escalão.

2 - Os titulares das categorias de mestre florestal e guarda florestal que à data de transição tenham seis ou mais anos de permanência no último escalão da respectiva categoria transitam, de imediato, para o escalão seguinte.

3 - Sempre que, à data da transição, possuírem mais de três anos no último escalão, o tempo remanescente conta para efeitos de progressão.

4 - A mudança de escalão opera-se quando ficar completo o módulo de tempo de três anos contado desde a data da transição, com excepção do previsto no número anterior.

Artigo 15.º Encargos

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da Direcção-Geral das Florestas.

2 - A produção de efeitos financeiros decorrentes da aplicação do presente diploma nunca será anterior à sua entrada em vigor.

Artigo 16.º

Suplemento de risco

Até à publicação de legislação específica sobre suplemento de risco, mantém-se transitoriamente em vigor o artigo 6.º do Decreto-Lei 142/90, de 4 de Maio.

Artigo 17.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 142/90, de 4 de Maio, à excepção do artigo 6.º

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 9 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO N.º 1

Carreira de guarda florestal

(Ver tabela no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/04/24/plain-92393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-04 - Decreto-Lei 142/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reestrutura a carreira de guarda florestal do quadro da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-15 - Portaria 1269/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Uniformes dos Mestres e Guardas Florestais - Polícia Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 159/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa em trinta e cinco horas a duração semanal de trabalho na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Decreto Regulamentar Regional 24/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A de 12 de Maio que aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, de forma a reestruturar a carreira de guarda florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto Regulamentar Regional 26/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 24/98/A de 4 de Agosto, que reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF). Este diploma produz os seus efeitos na mesma data do diploma anteriormente referido.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 388/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 111/98, de 24 de Abril, (Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas) no atinente ao fardamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 13/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-14 - Portaria 498/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria medalhas florestais e aprova o seu Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 278/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 111/98, de 24 de Abril (revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas), procedento à integração do suplemento de risco na escala salarial daquela carreira, e aplicando o regime de protecção social da função pública ao pessoal em regime de estágio.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 31/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA), do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Portaria 175/2005 - Ministérios da Justiça e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Integra no sistema do NUIPC os serviços de investigação criminal da Guarda Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2006-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 1/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-02 - Decreto-Lei 22/2006 - Ministério da Administração Interna

    Consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), ambos na dependência do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, estabelecendo as respectivas competências, património e o pessoal que lhe é afecto. Extingue o Corpo Nacional da Guarda Florestal, no âmbito da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN) da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo as suas atribuições e competências, bem como dos órgãos e serviços que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-20 - Portaria 12/2014 - Ministério da Administração Interna

    Recria as medalhas florestais e aprova o respetivo Regulamento, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-23 - Decreto-Lei 247/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, que passa a designar-se carreira de guarda-florestal e aprova o respetivo estatuto

  • Tem documento Em vigor 2018-12-18 - Decreto-Lei 114/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal

  • Tem documento Em vigor 2020-08-14 - Decreto Legislativo Regional 23/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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