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Portaria 1269/93, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes dos Mestres e Guardas Florestais - Polícia Florestal.

Texto do documento

Portaria n.° 1269/93

de 15 de Dezembro

Considerando que o pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio devem, nos termos do respectivo estatuto, apresentar-se devidamente fardados;

Considerando que a adopção de um determinado uniforme deverá ter em conta não apenas a sua forma estética, mas também a sua funcionalidade;

Considerando a importância de, pela imagem que transmite junto do público em geral e dentro do quadro de mudança do recém-criado Instituto Florestal, proceder à renovação e actualização dos actuais uniformes dos guardas florestais:

Ao abrigo do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 142/90, de 4 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Uniformes dos Mestres e Guardas Florestais - Polícia Florestal, em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 23 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 1269/93

REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MESTRES E GUARDAS

FLORESTAIS - POLÍCIA FLORESTAL

Plano de uniformes da Polícia Florestal

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 1.° O presente plano de uniformes contém as regras que definem a composição e as condições de utilização dos diferentes uniformes nas várias situações e, bem assim, as normas para a manufactura de todos os artigos de fardamento e calçado, quanto à espécie, qualidade, dimensões, cores, feitios e acessórios, servindo, ainda, para identificar os seus utentes com o corpo a que pertencem, bem como a função hierárquica que desempenham.

Art. 2.° Os elementos a quem este plano é aplicável são obrigados à sua inteira observância, não lhes sendo permitido procederem a quaisquer modificações, nem ao seu uso fora das situações aqui descritas.

Art. 3.° Ao pessoal do corpo de guardas florestais não é permitido usar em traje civil qualquer artigo de uniforme em vigor, não podendo os civis usar os uniformes, designações, insígnias ou emblemas próprios dos guardas florestais.

Art. 4.° Quando em serviço, é obrigatório o uso de uniforme.

Art. 5.° Os dólmanes, blusões, casacos de abafo e camisas de trabalho usam-se sempre completamente abotoados e não é permitido o uso visível de quaisquer peças que não constem deste plano de uniformes, designadamente correntes de relógio, cordões ou travincas.

Art. 6.° É permitido, como distintivo de luto, um fumo no braço esquerdo.

Art. 7.° As medalhas e condecorações, civis e militares e, bem assim, as que forem específicas do serviço a que pertencem serão usadas de harmonia com a legislação em vigor, não sendo permitido o uso de insígnias, emblemas e distintivos de qualquer natureza que não constem do presente plano de uniformes.

Art. 8.° Ao pessoal do corpo de guardas florestais é proibido o uso de uniforme nas seguintes situações:

1) Quando tome parte em reuniões ou manifestações públicas;

2) Quando se encontre em qualquer das seguintes situações:

a) Suspenso do serviço ou na inactividade, em consequência de acção disciplinar ou qualquer outra legal;

b) Prisão preventiva ou cumprimento da pena imposta pela autoridade judicial;

c) Licença sem vencimento;

d) Desligado do serviço, aposentado ou julgado incapaz pela junta de saúde.

Art. 9.° Aos guardas florestais auxiliares não se aplica este plano de uniformes, continuando a usar o fardamento previsto na Portaria n.° 549/80, de 28 de Agosto.

Art. 10.° A fim de garantir a qualidade, feitio e cor dos padrões aprovados e, bem assim, a renovação atempada dos artigos de fardamento, estabelecem-se as seguintes regras:

1) Aos estagiários da carreira de guarda florestal é atribuída, no início do estágio, uma dotação completa de uniformes números 2, 2-A e 2-B, com excepção do blusão de cabedal, sendo o respectivo encargo suportado pelo Instituto Florestal (IF);

2) Ao ingressarem no quadro de funcionários do IF, os guardas florestais receberão uma dotação completa do uniforme n.° 1 e os artigos em falta para complemento do uniforme n.° 2, cujo encargo será também suportado pelo IF;

3) Ao pessoal da carreira de guarda florestal na efectividade de funções é atribuído, todos os meses, um subsídio de fardamento, em quantitativo a fixar por despacho do membro do Governo competente e actualizado anualmente;

4) O subsídio de fardamento destina-se à renovação da dotação inicial dos uniformes, devendo ter-se em conta, a título indicativo, os períodos de duração média de cada artigo descrito no quadro I do artigo 19.° do presente Regulamento;

5) A aquisição dos artigos de fardamento será feita obrigatoriamente nos locais e a entidades a indicar pelo IF.

Art. 11.° A quem for distribuído uniforme fica constituído em seu depositário até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração, sendo responsável pela sua boa conservação e correcta utilização.

SECÇÃO II

Composição e características dos uniformes

Art. 12.° Os guardas florestais fazem uso dos seguintes uniformes:

a) Uniforme n.° 1;

b) Uniforme n.° 2.

Art. 13.° Os uniformes referidos no artigo anterior têm a seguinte composição:

a) Uniforme n.° 1:

Dólman n.° 1;

Calça ou saia n.° 1;

Boné n.° 1;

Camisa branca com mangas compridas;

Gravata preta;

Luvas brancas;

Peúgas ou meias pretas;

Sapatos pretos;

Cinto de precinta;

b) Uniforme n.° 2:

Blusão n.° 2;

Calça n.° 2;

Camisa creme-esverdeado com mangas compridas ou mangas curtas;

Gravata preta;

Peúgas pretas;

Sapatos pretos;

Cinturão de cabedal;

Bivaque;

Boné n.° 2;

Botas de cabedal.

Art. 14.° Além dos artigos de fardamento descritos nos artigos anteriores, fazem ainda parte do plano de uniformes os seguintes artigos:

Anoraque, calça e capuz;

Fato-macaco;

Casacão (tipo samarra);

Blusão de cabedal;

Camisola de malha de gola alta;

Botas de lona.

SECÇÃO III

Descrição dos diferentes artigos dos uniformes

Art. 15.° Os diversos artigos que constituem os uniformes referidos nos artigos anteriores são descritos como se segue:

A) Uniforme n.° 1

1) Dólman (elementos masculinos) (fig. 1) - de fazenda azul-escura, gola aberta, abotoado ao meio do peito com quatro botões, conforme indica a figura, colocados de forma que o primeiro fique logo abaixo do ponto de junção das bandas, e todos distanciados entre si, para permitirem que o cinto se situe imediatamente abaixo do último botão. À frente tem quatro bolsos, sendo os do peito, exteriores, com 12cm de largura e 15cm de comprimento, cobertos com uma paleta de 4cm de comprimento e 12cm de largura e avivada com um vivo de cor verde-bandeira; a meio há um macho forrado da mesma cor do cordão do vivo da paleta. Os bolsos inferiores são interiores com paletas de 4cm de largura e 12cm comprimento e avivadas com um vivo de cor verde-bandeira. Todos os bolsos apertam com botões pequenos, do modelo constante da fig. 43. As bandas do dólman são de cor verde-bandeira.

A meio das frentes e costas existe um vivo com 1,5cm de largura, da cor das bandas do dólman, que parte do ombro até à bainha.

Este vivo fica solto à altura onde passa o cinto, de forma que este passe por baixo dele, fazendo de presilha. O cinto é de 6cm e confeccionado no mesmo tecido do dólman, é forrado com material resistente; a fivela do cinto é forrada com o mesmo tecido. As platinas têm 4,5cm de largura e o comprimento adequado à largura do ombro, por forma que o botão pequeno fique junto da gola. Nas mangas, canhões de cor verde-bandeira, avivados à cor do dólman, em bico à face externa, com 7cm de largura na parte anterior e 11cm na parte posterior. Sobre estes canhões, três botões equidistantes. A bainha do dólman é fechada com um vivo de cor verde-bandeira da mesma largura da usada nas paletas dos bolsos. A gola e as abas são rematadas com um vivo da mesma cor e qualidade. As bandas são rematadas com um vivo da mesma cor e tecido do dólman. Na parte de trás existem duas rachas, coincidentes com os vivos, com 14cm de comprimento;

2) Dólman (elementos femininos) (fig. 2) - semelhante ao dos elementos masculinos, mas com as necessárias adaptações;

3) Calça (elementos masculinos) (fig. 3) - de fazenda azul-escura, igual à do dólman. Com cós de 5cm e sete presilhas. Duas pregas na frente, uma de cada lado e de onde partem os vincos. Braguilha com fecho de correr.

Bolsos laterais oblíquos metidos, um bolso atrás, com portinhola, fechando com um botão pequeno. Ao longo das costuras externas leva um vivo com 1,5cm de largura de cor verde-bandeira. Os bolsos são avivados com vivo de cor verde-bandeira. As presilhas têm 5cm de altura e 1,5cm de largura e são da mesma fazenda das calças;

4) Saia do uniforme n.° 1 (elementos femininos) (fig. 4) - da mesma fazenda e cor do dólman. A saia é direita, com fecho de correr lateral, com 18cm de comprimento, e a orla inferior deve ficar pela altura do joelho. À frente tem dois bolsos interiores, um de cada lado, com 13cm de comprimento, com os bordos avivados a verde-bandeira. Atrás tem um bolso de chapa, do mesmo tecido da saia, colocado do lado direito, com paleta de 4cm de comprimento e 12cm de largura, abotoado ao meio com um botão pequeno e avivado a verde-bandeira. O cós tem 6cm de altura e abotoa lateralmente com um botão pequeno e tem quatro presilhas, duas à frente e duas atrás, com 6cm de altura e 1,5cm de largura. Conforme consta da figura, os cortes são avivados com uma fita de 1,5cm de largura de cor verde-bandeira, que nascem em oblíquo da anca até ao bolso, a 11cm da parte inferior do cós, e caem a direito, à frente e atrás, até à orla da saia;

5) Boné n.° 1 (elementos masculinos) (fig. 5) - de fazenda azul-escura igual à do dólman, do modelo aprovado, formado por duas partes ligadas por uma costura a toda a volta e uma só costura vertical, atrás. A parte superior tem, além da costura que liga o tampo, quatro costuras verticais, duas dos lados, uma à frente e outra à retaguarda. O tampo é reforçado interiormente, de forma a conservar-se sempre distendido. Tem pala, emblemas à frente e francalete que fixa em dois botões metálicos de tamanho pequeno. A parte inferior do boné é forrada, a tecido de cor verde-bandeira, a toda a volta. O tampo do boné é debruado, a toda a volta, por um vivo de cor verde-escura.

Relativamente à pala e francelete a usar nos bonés, há que ter em consideração o seguinte:

a) Guardas florestais - a pala é de polimento preto e o francalete é de cordão branco; à frente, na parte inferior, coloca-se o emblema do IF (fig. 36) e, na parte superior, o distintivo do guarda florestal, a cores (fig. 37);

b) Mestres e mestres principais - de feitio igual ao dos guardas, mas a borla da pala é debruada a galão fino prateado e o francalete do boné é um cordão de fio prateado (fig. 7);

6) Boné n.° 1 (elementos femininos) (fig. 8) - de feltro de cor azul-escura, igual ao do dólman, ornada entre a copa e a aba por uma fita de 3,5cm de cor verde-bandeira. A aba, como se vê na figura, faz pala na parte da frente e é virada no sentido da copa na restante;

7) Camisa branca com manga comprida (igual para elementos masculinos e femininos) (fig. 9) - de algodão ou popelina. O colarinho é convencional sem pespontos, tem carcela dupla de 3cm de largura, abotoa à frente com sete botões de camisa, as mangas são compridas, com rasgos de pestana sobrepostos, de 11cm, rematadas com punho de 5cm e abotoa com botões. Nos ombros tem platinas com 3,5cm de largura, do mesmo tecido, abotoando junto ao colarinho. Tem dois bolsos de chapa com 13cm de largura e 16cm de comprimento e fecha com paleta com 5,5cm de comprimento e 13cm de largura. Tem escapulário, que nasce na parte da frente dos ombros e desce até 7cm na parte das costas;

8) Gravata - de tecido liso, de cor preta, sem brilho e de feitio corrente;

9) Luvas brancas (fig. 10) - de fio de algodão branco ou mousse-nylon;

10) Peúgas pretas (elementos masculinos) - de algodão, em poliéster ou de lã, pretas, ajustadas à perna;

11) Meias (elementos femininos) - collants de nylon, da cor da pele;

12) Sapatos (elementos masculinos) (fig. 11) - pretos, de calfe liso, com biqueira, com uma costura no calcanhar e fechando com atacadores pretos, em cinco pares de furos;

13) Sapatos de salto alto (elementos femininos) (fig. 12) - de calfe preto liso, com gáspea fechada no calcanhar e à frente, decotados até três quartos do comprimento total;

14) Cinto de precinta - de tecido duplo, de 3,3cm de comprimento e ponta metálica. A fivela tem gravado, a relevo, o crachá da Polícia Florestal;

b) Uniforme n.° 2

15) Blusão (elementos masculinos e femininos) (fig. 13) - de cor verde-acastanhada, confeccionado com terylene/poliéster e lã, sendo a frente com dois bolsos exteriores, à altura do peito, com 12cm de largura e 15cm de comprimento, fechados com paleta com 5cm de comprimento e 12cm de largura, com pregas avivadas a castanho, e dois bolsos interiores, à altura da cintura, com paleta vertical de 4cm de largura e 14cm de comprimento. A gola e as bandas terminam num vivo de cor castanha e, a meio das frentes, existem vivos de 2cm de largura, de cor castanha, no seguimento do vivo dos bolsos, desde o escapulário à cintura. Abotoa à frente por intermédio de quatro botões de massa, de tamanho médio de cor castanha. As costas têm duas pregas, do escapulário ao cós, com 4cm de fundura, avivadas da mesma cor que à frente. O cós tem duas pestanas laterais para alargar ou apertar, abotoando em dois botões pequenos colocados a 5,5cm um do outro. O cós tem a altura de 5cm e abotoa à frente e com um botão de massa de tamanho médio. As platinas, de 3 ,5cm de largura, são fixadas nos ombros, abotoando junto à gola com botões de massa de tamanho pequeno.

As mangas, com punhos de 5cm de altura, fecham com um botão de massa, pequeno;

16) Calça (elementos masculinos) (fig. 14) - de tecido igual ao do blusão, tem os bolsos laterais oblíquos, com um vivo de cor castanha, e, atrás, dois bolsos interiores com paleta avivada a castanho abotoando ao meio. As costuras laterais exteriores das pernas têm uma fita de 2cm, de cor castanha, desde o cós à bainha. Braguilha com fecho de correr. O cós tem 5,5cm de altura e dispõe de cinco presilhas para o cinto. As duas presilhas da frente coincidem com o macho de onde nasce o vinco. O cós fecha em bico, com um botão pequeno. As presilhas externas são cosidas na parte superior do cós e abotoam, na parte inferior, num botão pequeno, enquanto as presilhas interiores, de 5,5cm de altura e 1cm de largura, são fixas (v.

pormenor da fig. 14);

17) Calça (elementos femininos) (fig. 15) - semelhante à dos elementos masculinos, mas atrás apenas tem um bolso, do lado direito, e a braguilha é ao contrário, assim como o cinto, fecha da direita para a esquerda;

18) Camisa de manga comprida (para elementos masculinos e feminino) (fig.

16) - de algodão e fibra, de cor creme-esverdeada, tem o feito indicado na figura. É abotoado à frente com sete botões, de gola virada, platinas fixas de 3 ,5cm de largura nos ombros e dois bolsos exteriores, com paletas de 5,5cm de largura e 13cm de comprimento, com macho e pespontado. A carcela é postiça, com 3cm de largura.

À frente tem machos a toda a altura da camisa, fechando com o bolso e a partir da zona da cintura. Atrás tem machos idênticos, que nascem do escapulário e fecham a partir da zona da cintura. As mangas compridas têm prega e carcela, para abertura da manga, e o punho, com 5cm de largura, abotoa com um botão pequeno;

19) Camisa de manga curta (para elementos masculinos e femininos) (fig. 17) - confeccionada com o mesmo tecido da camisa indicada no número anterior, de meia manga, com dobra de 3cm;

20) Gravata (para elementos masculinos e femininos) - de tecido liso, de cor castanha, sem brilho e de feitio corrente;

21) Peúgas (para elementos masculinos e femininos) - de algodão, de poliéster ou de lã, castanhas, ajustadas à perna;

22) Sapatos (para elementos masculinos) - iguais aos descritos no n.° 12 deste Regulamento;

23) Sapatos de salto raso (para elementos femininos) (fig. 18) - de calfe preto, liso, com gáspeas, fechados à frente e no calcanhar sobre a costura, como indica a figura;

24) Sapatos abertos (elementos femininos) (fig. 19) - são feitos do mesmo material dos do número anterior, têm a mesma cor e diferem na abertura lateral, como indica a figura. O seu uso é facultativo na época calmosa;

25) Cinturão de cabedal (elementos masculinos e femininos) - de cor preta, com 5cm de largura, com fivela metálica e passador de cabedal;

26) Bivaque (elementos masculinos e femininos) (fig. 21) - de fazenda, de cor castanho-escura, constituído por dois panos unidos por um pano de cor verde (da mesma cor do blusão), tendo o emblema do IF nos extremos anterior e superior do pano esquerdo. Tem um vivo de cor verde-escura nas abas que cruzam à frente;

27) Boné n.° 2 (elementos masculinos e femininos) - é em tudo semelhante ao descrito nos números 5 e 6 deste Regulamento, apenas variando na cor, que é castanho-escura para o tecido, verde-acastanhada (da mesma cor do blusão) para a fita e desta mesma cor para o vivo;

28) Bota - três tipos:

Tipo I - cano abotoado com atacadores e rasto de borracha, de cabedal grosso (fig. 20);

Tipo II - igual ao anterior, mas sem cano (fig. 20-A);

Tipo III - bota de lona e rasto de borracha do modelo indicado na fig. 20-B de cor esverdeada (para usar com fato-macaco);

C) Outros tipos de fardamento 29) Anoraque, calça e capuz (elementos masculinos e femininos):

Anoraque (figs. 22 e 22-A) - em tecido poliamida, castanho, com impermeabilização em poliuretano, forro completo e acolchoado com pasta de poliéster, amovível, fixado por fechos de correr. Abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr sob carcela; ajusta ao corpo, na cintura e na orla inferior, por dois cordões que correm sob a bainha, apertando por laço, à frente; espelhos à frente e atrás soltos, para respiração, os quais formam a manga em quimono; sob os espelhos, rede para respiração; dois bolsos interiores, horizontais, à altura do peito, cuja abertura fica sob o espelho;

o bolso esquerdo tem no espelho, a 3cm do bico, apenas a parte superior do botão de mola (não abotoa); o bolso direito tem no espelho, a 3cm do bico, apenas a parte superior do botão de mola, em simetria com o lado esquerdo;

no interior do espelho, uma presilha fixada pela parte superior do botão de mola, a qual abotoa num botão de massa, pequeno, fixado na parte superior do bolso sob o espelho, a fim de proporcionar a colocação do crachá;

dois bolsos de baixo, a toda a largura dos quartos dianteiros, oblíquos, cuja abertura é por sobreposição do tecido do próprio dianteiro, os quais fecham com fita adesiva tipo «velcro» e possuem, tal como os bolsos do peito, apenas a parte superior do botão de mola; presilhas nas mangas, com botões de mola para ajustamento ao pulso; platinas nos ombros, com passadores e botões de mola;

Calça (fig. 23) - do mesmo tecido do anoraque, sem forro; cós com elástico e cordão no interior para ajustamento à cintura, fechando com laço; dois bolsos laterais, oblíquos, interiores, com fechos de correr e pestana; o ajustamento à perna faz-se por pestana cosida na costura lateral, que abotoa a um de dois botões, distanciados entre si por 3cm;

Capuz (fig. 24) - do mesmo tecido do anoraque, com forro amovível, acolchoado, fixado por botões de mola; ajusta à cara por cordões sob bainha, apertando sob o queixo e fixa ao anoraque por botões de mola e com corte que permita o seu uso com o boné;

30) Fato-macaco (fig. 25) - em tecido de sarja, 100% de algodão, cor verde, tem gola de voltar, abotoando ao meio por fecho de correr, que vai desde a braguilha à gola, sob carcela. Na frente tem dois bolsos exteriores sobre o peito, com macho ao meio e com 13cm de largura e 17cm de comprimento, fechando com paleta de 6,5cm de comprimento e 13cm de largura, abotoando ao meio com botão de mola; à altura da cintura tem dois bolsos metidos, um de cada lado, nascendo logo abaixo do cinto e terminando, em meia-lua, 14cm ao nível do quadril; à altura das coxas tem dois bolsos exteriores, com fole, com 17,5cm de largura e 24cm de comprimento, cosidos sobre a costura lateral, com paleta de 7,5 cm de largura e 17cm de comprimento, abotoando por dois botões de mola, colocada lateralmente. Tem platinas de 3,5cm de largura, abotoando por um botão de massa, pequeno, junto à gola e escapulário, que nasce na parte anterior do fato-macaco e termina no terço superior das costas , em pespontado duplo. As mangas, compridas, têm punhos com 6cm de largura e abertura rematados com carcela, abotoado com dois botões de mola. O cinto abotoa à frente e possui nas costas um elástico, da mesma largura, para ajuste à cintura. De cada lado do quadril, um passador, com 6cm de altura, e do mesmo tecido, destinado a enfiar o cinturão. As cotoveleiras e joelheiras são reforçadas com tecido acolchoado da mesma qualidade e pespontado duplo e cruzado;

31) Casacão (tipo samarra) (figs. 26 e 26-A) - de tecido 100% lã, de cor cinzento-escura, com gola de calfe preto, liso, abotoa à frente com seis botões, forrados do mesmo material da gola, sendo um junto à gola e os restantes equidistantes, colocando-se o último à altura da cintura. A carcela é postiça, com 5cm de largura. Tem dois bolsos laterais, ao nível do último botão inferior, com paleta em calfe, igual ao da gola, abotoando com um botão pequeno. Na parte da frente tem cortes pespontados de 0,5cm, um de cada lado, que nascem junto à manga e terminam na orla. Nas costas, o corte nasce junto à gola e cai a direito, com pespontado de 0,5cm, terminando em abertura com 20cm. Tem platinas de 4cm de largura, que abotoam junto à gola. As mangas têm pesponto junto ao corte e possuem uma abertura falsa de 15cm. Possui um forro amovível, de cetim acolchoado, de cor preta, preso por botões;

32) Blusão de cabedal (figs. 27 e 27-A) - de pele de cor castanha, com forros simples, botões de mola, da mesma cor, abotoando com sete botões sobre carcela postiça com 4cm de largura. Um dos botões abotoa junto à gola, fechando-a. Tem dois bolsos de chapa, no peito, com fole lateral com 13 cm de largura e 16cm de comprimento, fechando com paleta de 5cm e abotoando com dois botões de mola colocados lateralmente. Logo abaixo tem dois bolsos metidos, oblíquos, que fecham com fecho de correr sob paleta de 4,5cm de comprimento e 16 cm de largura. O cós, com 5,5cm de altura, tem duas pestanas laterais para apertar ou alargar em dois botões de mola, separados por 3cm. Nos ombros tem platinas com 4cm de largura, abotoando junto à gola. No peito e nas costas tem encaixe com costura no ombro. Nas costas tem uma costura a meio e, de cada lado, um macho de 2cm de fundura, desde 2cm do encaixe até 6cm do cós. As mangas têm punhos de 5,5cm abotoados por um botão de mola;

33) Camisola de malha de gola alta (fig. 28) - confeccionada em malha de lã, de cor verde-azeitona, sendo nos ombros e nos cotovelos reforçada com tecido de textura forte. Sobre os ombros tem platinas que abotoam por meio de botão de massa. As platinas têm 4cm de largura e o seu comprimento varia de 12,5cm a 14cm, de acordo com o tamanho das camisolas. No braço esquerdo, a cerca de 10cm do ombro, leva um porta-canetas em tecido de textura forte. Esta camisola, tipo unissexo, pode ser usada sem blusão, ou com blusão, em serviço interno ou externo.

SECÇÃO IV

Distintivos e emblemas

Art. 16.° Destinam-se a identificar o pessoal da Polícia Florestal, por categorias e também perante o público, em geral. São os seguintes:

1) Crachá (fig. 29) - prateado, do modelo constante da figura, com 5,5cm de altura e 4cm de largura na parte mais larga. Tem no seu interior o emblema do IF e em fita dobrada nas pontas a inscrição «POLÍCIA FLORESTAL».

Será usado, sempre que em farda, no dólman, blusão, anoraque e camisa, sobre o bolso superior esquerdo;

2) Distintivo da gola (fig. 30) - é composto por uma folha de carvalho do modelo e tamanho iguais à figura, em metal branco. É usado no dólman e no blusão do uniforme n.° 2;

3) Distintivo do corpo de Polícia Florestal (figs. 31 e 37) - de tecido, conforme o modelo, tamanho e cores da figura. Deve ser usado na manga direita, a 6cm do ombro, quer com o uniforme n.° 1, quer com o n.° 2;

4) Distintivos dos postos - normas gerais:

a) Constituição:

1.° Para mestres florestais principais - duas folhas de carvalho unidas na base e afastadas na ponta, num ângulo de 35°. Dois galões prateados, afastados 8mm um do outro, e duas estrelas prateadas de cinto pontas, colocadas entre estes e as folhas de carvalho. As dimensões e disposições constam da fig. 32. O tecido da passadeira é de cor castanha para o uniforme n.° 2 e verde-bandeira para o uniforme n.° 1;

2.° Para mestres florestais - igual ao anterior, mas com só um galão prateado, conforme fig. 33;

3.° Para guardas florestais - com a mesma composição, mas sem galões (fig. 34);

4.° Para guardas florestais estagiários - apenas uma estrela e as folhas de carvalho (fig. 35);

b) Colocação - em todos os casos são fixados nas passadeiras e enfiam nas platinas;

c) Distintivos das mangas - os mestre florestais e mestres florestais principais usarão como distintivo da categoria, nas mangas, um ou dois, respectivamente, galões prateados, bordando o canhão da manga. Quando sejam colocados dois galões, estes deves distanciar-se entre si 1cm (fig. 43);

5) Emblema do bivaque (fig. 36) - é o emblema do IF, de metal prateado, com 3cm de comprimento;

6) Emblema do boné (uniformes números 1 e 2) (fig. 36) - à frente, na parte inferior, o emblema do IF, em metal prateado, com 3cm de comprimento.

Na parte superior, o distintivo da Polícia Florestal (reduzido) em redondo (fig.

37) a cores;

7) Placa de identificação pessoal (fig. 38) - é uma etiqueta feita em gravoplay com fundo verde-bandeira e bordos e letras do apelido a branco. É fixada por dois alfinetes com mola no lado direito do peito, sobre a parte superior da portinhola do respectivo bolso. Utiliza-se com todos os uniformes.

SECÇÃO V

Armamento

Art. 17.° O pessoal da Polícia Florestal fará uso do seguinte armamento:

1) Pistola - de modelo aprovado e distribuído pelos serviços. O seu uso é de carácter obrigatório, quando em serviço;

2) Carabina - de modelo aprovado e distribuído pelos serviços. Quando em patrulha, o seu uso é obrigatório, pelo menos por um dos elementos que a compõem;

3) Outro material que seja legalmente distribuído e cujo uso seja superiormente autorizado.

SECÇÃO VI

Equipamento

Art. 18.° O pessoal da Polícia Florestal utilizará o seguinte equipamento:

1) Apito (fig. 39) - de metal cromado, com zarelho, corrente e travinca semelhantes, preso à platina, é introduzido no bolso superior do lado direito.

Não é permitido o seu uso com o uniforme n.° 1;

2) Capacete de protecção (para motociclistas e ciclomotoristas) (fig. 40) - de matéria plástica de cor branca, com protecção do queixo e viseira. Para uso exclusivo enquanto em condução;

3) Carteira (elementos femininos) (fig. 41) - de verniz preto; foles laterais; na face anterior, aba de 10cm com fecho de mola; pega extensível, fechando com fivela prateada, com um comprimento máximo de 70cm;

4) Coldre exterior - de cabedal, de cor preta, a fechar com mola;

5) Fiador de pistola - de cabedal preto, com dois passadores, tendo na extremidade um gancho com mola para segurar a pistola;

6) Rádio - de modelo aprovado e distribuído pelos serviços.

SECÇÃO VII

Dotação, duração e utilização

Art. 19.° A dotação, duração e utilização dos vários artigos de uniforme do pessoal do corpo da Polícia Florestal constam dos quadros seguintes:

QUADRO I

Dotação e duração

(Ver quadro no documento original)

QUADRO II

Uniforme n.° 1

Utilização

(Ver tabela no documento original)

QUADRO III

Uniforme n.° 2

Utilização

(Ver quadro no documento original)

QUADRO IV

Uniforme n.° 2-A

(Ver quadro no documento original)

QUADRO V

Uniforme n.° 2-B

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/15/plain-55297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55297.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Decreto Regulamentar Regional 24/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A de 12 de Maio que aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, de forma a reestruturar a carreira de guarda florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 388/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 111/98, de 24 de Abril, (Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas) no atinente ao fardamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 13/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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