Decreto Regulamentar Regional 24/98/A
Reformula a carreira de guarda florestal da Direcção Regional dos Recursos Florestais
A carreira de guarda florestal da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF) tem vindo sucessivamente a ser definida na orgânica da secretaria regional da tutela, a última das quais aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/98/A, de 12 de Maio.
Embora remetendo-se genericamente para o regime específico da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas (DGF), foram sempre atendidas algumas especificidades regionais, designadamente pela criação da categoria de mestre florestal coordenador.
Recentemente, a administração central promoveu uma revalorização da carreira de guarda florestal da DGF, através do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril.
Por motivos de justiça e equidade torna-se fundamental que na Região se redefina a carreira de guarda florestal da DRRF, ressalvando claramente as situações e as razões que justificam um tratamento diferenciado face à carreira idêntica da DGF.
Desde logo, a relevância e o alargamento das funções, designadamente no domínio ambiental, e o comprovado empenho do corpo de guardas florestais da DRRF justificam a revalorização salarial da respectiva carreira. A dimensão reduzida do quadro da guarda florestal e a afectação do respectivo pessoal por nove ilhas, e outros tantos serviços operativos, justificam a opção por uma progressão vertical na carreira.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É alterado o artigo 75.º e são aditados os artigos 75.º-A, 75.º-B, 75.º-C, 75.º-D, 75.º-E, 75.º-F e 75.º-G à orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/98/A, de 12 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 75.º
Carreira de guarda florestal
A carreira de guarda florestal da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, fica sujeita ao regime específico da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas (DGF), com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 75-A.º
Competência genérica
Ao pessoal da carreira de guarda florestal da DRRF, para além da competência genérica atribuída ao pessoal da carreira de guarda florestal da DGF, assegurando na Região todas as acções de polícia florestal, de caça e de pesca nas águas interiores, cabe-lhe, designadamente:
a) Executar todas as acções relacionadas com a implementação da legislação de protecção do património florestal regional, incluindo a área do sector privado;
b) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas;
c) Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, levantando autos de notícia pelas infracções de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adoptar as medidas cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova;
d) Exercer funções de sensibilização e vigilância em áreas de interesse ambiental;
e) Efectuar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, designadamente trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais;
f) Proceder à construção e conservação de caminhos florestais e outras infra-estruturas;
g) Efectuar trabalhos de recuperação de pastagens, sua manutenção e tratamento.
Artigo 75-B.º
Estrutura, progressão e escala salarial
1 - A estrutura da carreira de guarda florestal da DRRF desenvolve-se verticalmente pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhe a escala salarial constante do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril.
2 - A progressão e a promoção na carreira de guarda florestal opera-se por módulos de três anos de efectivo serviço com classificação de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
3 - Nos serviços operativos em que esteja afectado pessoal da carreira de guarda florestal em número igual ou superior a cinco poderá ser provido um lugar de mestre florestal coordenador, nos termos definidos no artigo 75.º-D.
Artigo 75.º-C
Ingresso e acesso
O recrutamento para a categoria de guarda florestal faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de estágio, regulamentado pelo Despacho Normativo 220/93, de 18 de Novembro, ou por diploma que o substitua, emanado pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente e pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 75.º-D
Mestre florestal coordenador
1 - Ao mestre florestal coordenador, para além das funções específicas de polícia enunciadas no artigo 75.º-A, cabe, designadamente, a coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres florestais afectos ao respectivo serviço operativo, no respeito pelas orientações da DRRF e do dirigente máximo do serviço.
2 - As funções de mestre florestal coordenador são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - O recrutamento para os lugares de mestre florestal coordenador far-se-á, por concurso, de entre os mestres florestais principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
4 - Os mestres florestais coordenadores são remunerados pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na categoria de origem, salvo se estiverem providos no último escalão, caso em que são remunerados pelo índice 345.
Artigo 75.º-E
Domicílio profissional
Para todos os efeitos, considera-se como domicílio profissional do pessoal da carreira de guarda florestal da DRRF a área geográfica correspondente à ilha onde o funcionário exerce as suas funções.
Artigo 75.º-F
Patrocínio judiciário
1 - O pessoal da carreira de guarda florestal, quando arguido em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas da Região, através da DRRF, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
2 - O advogado referido no número anterior é indicado pela DRRF, ouvido o interessado.
Artigo 75.º-G
Fardamento
O pessoal da carreira de guarda florestal da DRRF no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio são obrigados a apresentar-se devidamente fardados, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.»
Artigo 2.º
1 - Os actuais titulares das categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal transitam para a mesma categoria, sendo integrados em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, remuneração igual ou, se não houver correspondência, remuneração imediatamente superior.
2 - Nos casos em que a aplicação do disposto nos números anteriores resulte um ganho salarial igual ou inferior a 10 pontos indiciários, o tempo de permanência no escalão anterior é contado como prestado no novo escalão.
3 - A mudança de escalão opera-se quando ficar completo o módulo de tempo de três anos contado desde a data da transição, com excepção do previsto no número anterior.
4 - No prazo de 60 dias contados da publicação do presente diploma, a DRRF procederá à abertura de concursos internos com vista à promoção dos titulares da categoria de guarda florestal que estejam em condições de ser promovidos.
Artigo 3.º
Enquanto não for publicado o diploma a que alude o artigo 75.º-G, aplica-se à Região, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria 1269/93, de 15 de Dezembro.
Artigo 4.º
O presente diploma produz os seus efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo dos processos de promoção e de progressão que entretanto tenham sido desencadeados.
Artigo 5.º
O pagamento dos montantes financeiros inerentes à aplicação retroactiva do presente diploma acontecerá conjuntamente com o processamento dos vencimentos relativos ao mês imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena, Pico, em 5 de Junho de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em 17 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.