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Decreto Regulamentar Regional 13/2000/A, de 8 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/2000/A
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA)

Na sequência da alteração à estrutura orgânica do VII Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 2-A/2000/A, de 25 de Janeiro, a até então Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, embora mantendo a mesma sigla, SRAPA, passou a designar-se, por ter deixado de deter competências na área do ambiente, Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, constituindo, assim, o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com competência na política regional nos sectores da agricultura e pecuária, das pescas e florestal.

Desta forma, impõe-se proceder à alteração da orgânica da ex-Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/98/A, de 12 de Maio, aprovando a orgânica do novo departamento.

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, procede-se igualmente à adequação da orgânica e quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA) com as disposições daquele diploma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAPA, os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º
Transição do pessoal
A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á mediante lista nominativa, nos termos da lei.

Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 13/98/A, de 12 de Maio, e respectivas alterações.

Artigo 4.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 19 de Fevereiro de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAPA, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional nos sectores agrícola, pecuário, florestal e das pescas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da SRAPA, designadamente:
a) A definição da política regional nos domínios agrícola, pecuário, florestal e das pescas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b) A gestão e conservação dos recursos florestais e cinegéticos, bem como dos terrenos baldios e das reservas florestais de recreio, com excepção daquelas que estejam classificadas como reservas florestais naturais;

c) O apoio às actividades económicas relacionadas com a produção, industrialização, transformação e comercialização no âmbito dos sectores agrícola, pecuário, florestal e das pescas.

Artigo 3.º
Do Secretário Regional
Ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a) Definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRAPA;

b) Superintender e coordenar toda a acção da SRAPA;
c) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

d) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRAPA;
e) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 4.º
Delegação de poderes
Sempre que tal se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da SRAPA, poderão ser delegados poderes em funcionários das carreiras técnica superior ou técnica.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 5.º
Estrutura
Para a prossecução dos seus objectivos, a SRAPA dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a) De carácter consultivo:
Comissão Consultiva da Agricultura, Florestas e Pescas (CCAFP);
Conselho Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural (CRADR);
Conselho Consultivo Florestal Regional (CCFR);
Conselho Regional das Pescas (CRP);
b) De apoio técnico:
Gabinete de Planeamento (GP);
c) De apoio instrumental:
Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
d) De natureza operativa:
Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);
Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);
Direcção Regional das Pescas (DRP).
Artigo 6.º
Cooperação funcional
Os órgãos e serviços da SRAPA funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com vista à plena execução das políticas regionais na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 7.º
Estrutura de projecto
Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projecto, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

SECÇÃO I
Órgãos de carácter consultivo
Artigo 8.º
Natureza e competências
1 - A CCAFP, o CRADR, o CCFR e o CRP são órgãos consultivos do Secretário Regional para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da SRAPA, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

2 - A CCAFP é composta por representantes do CRADR, do CCFR e do CRP.
3 - O Governo Regional definirá, por decreto regulamentar regional, a composição e as normas de funcionamento daqueles órgãos.

SECÇÃO II
Serviços de apoio técnico
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Planeamento
Artigo 9.º
Definição e competência
1 - Ao GP cabe a direcção e coordenação dos seguintes serviços de apoio técnico:

a) Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);
b) Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ);
c) Divisão de Informática (DI).
2 - O GP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

Artigo 10.º
Divisão de Estudos e Planeamento
Compete à DEP, designadamente:
a) Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRAPA;

b) Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRAPA, os planos anuais e de médio prazo;

c) Promover, em estreita colaboração com os demais órgãos e serviços, as acções necessárias à preparação e elaboração do orçamento;

d) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

e) Acompanhar a execução material e financeira dos programas, projectos e restantes medidas políticas;

f) Proceder à análise e avaliação técnico-económica dos projectos de investimento e outras medidas políticas que sejam da responsabilidade da SRAPA;

g) Estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística, por sectores, que sejam de interesse para a análise e avaliação referidas na alínea precedente;

h) Coordenar as acções relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correcta orientação dos serviços da SRAPA nas acções internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;

i) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correcto desempenho das suas atribuições.

Artigo 11.º
Divisão de Assuntos Jurídicos
À DAJ compete, designadamente:
a) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;

b) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os órgãos e serviços da SRAPA;

c) Elaborar pareceres sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes a áreas de actividade ou matérias de competência da SRAPA;

d) Organizar e manter actualizados, em colaboração com a DI, os ficheiros de legislação e bibliografia jurídica.

Artigo 12.º
Divisão de Informática
A DI é um serviço de apoio a toda a SRAPA no âmbito da informatização dos serviços, competindo-lhe, designadamente:

a) Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRAPA, propondo e mantendo actualizado o plano de informatização;

b) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático;
c) Estudar sistemas, realizar projectos de informática e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

d) Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;
e) Colaborar com os órgãos e serviços da SRAPA nas tarefas de processamento de dados;

f) Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção.

SUBSECÇÃO II
Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 13.º
Definição e competência
1 - Cabe à DAF apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRAPA, para o que lhe compete, designadamente:

a) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;
b) Assegurar o serviço de contabilidade;
c) Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
d) Assegurar a gestão do pessoal;
e) Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da SRAPA;
f) Executar serviços de carácter administrativo.
2 - A DAF compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal (SP);
b) Secção de Expediente e Arquivo (SEA);
c) Secção de Contabilidade e Património (SCP).
3 - A DAF compreenderá ainda secções administrativas afectas aos diferentes serviços operativos, nos termos definidos na presente orgânica, às quais competem todos os trabalhos de carácter administrativo delegados pelo chefe de divisão.

Artigo 14.º
Secção de Pessoal
À SP compete, designadamente:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da SRAPA;

b) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal;

c) Emitir certidões e outros documentos;
d) Assegurar os procedimentos necessários a garantir a efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações.

Artigo 15.º
Secção de Expediente e Arquivo
À SEA compete, designadamente:
a) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de apoio técnico e instrumental;

b) Apoiar administrativamente, nomeadamente executando trabalhos de dactilografia e reprografia, o Gabinete do Secretário Regional e os órgãos de apoio técnico e instrumental.

Artigo 16.º
Secção de Contabilidade e Património
À SCP compete, designadamente:
a) Colaborar com os demais órgãos e serviços, nomeadamente o GP, nas acções necessárias à elaboração do orçamento da SRAPA;

b) Propor e controlar a execução do orçamento da SRAPA;
c) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRAPA;

d) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respectivo controlo orçamental;

e) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro do património afecto à SRAPA;
g) Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;

h) Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços, organizando os processos para a aquisição de equipamentos, nos termos da lei.

SECÇÃO III
Serviços de natureza operativa
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário
Artigo 17.º
Competência e estrutura
1 - À DRDA compete apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola regional, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução ao nível regional e local.

2 - A DRDA dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR);
b) Direcção de Serviços de Veterinária (DSV);
c) Direcção de Serviços de Protecção das Culturas (DSPC);
d) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).
3 - A DRDA dispõe ainda de serviços operativos para todas as ilhas, aos quais compete, designadamente:

a) Executar todas as funções que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRDA;

b) Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;

c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhe estão afectos;
d) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua actividade;

e) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAPA em tudo o que se julgue necessário.

Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural
1 - À DSDR compete, designadamente:
a) Orientar e coordenar as actividades das divisões nela integradas;
b) Promover a elaboração e execução do plano de formação técnico-profissional de agricultores e trabalhadores rurais;

c) Assegurar a efectivação do plano de formação profissional dos técnicos;
d) Apoiar e dinamizar a realização de acções de valorização técnico-profissional das populações rurais;

e) Manter, validar e recuperar os registos do ficheiro base de agricultores.
2 - A DSDR compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Apoio Sócio-Estrutural (DASE);
b) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural (DADR).
Artigo 19.º
Divisão de Apoio Sócio-Estrutural
À DASE compete, designadamente:
a) Apoiar a modernização da gestão das explorações agrícolas;
b) Assegurar a recolha de informação técnico-económica referente à rede de informação e contabilidade agrícola (RICA);

c) Coordenar, de acordo com as directrizes e orientações do Serviço Regional de Estatística, a execução de inquéritos e outras operações estatísticas, procedendo à recolha, análise, registo e validação da informação base;

d) Assegurar a gestão da rede de recolha de informação estatística a nível regional, mantendo actualizados os ficheiros das unidades estatísticas;

e) Apoiar os serviços na elaboração de projectos de investimento e na aplicação da regulamentação comunitária relativa a medidas específicas de apoio aos rendimentos dos agricultores;

f) Apoiar a divulgação dos normativos referentes à política sócio-estrutural e de outros mecanismos de apoio ao investimento.

Artigo 20.º
Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Rural
À DADR compete, designadamente:
a) Promover o desenvolvimento e a execução das acções de experimentação nos domínios da produção e acompanhar o funcionamento das unidades experimentais da DRDA;

b) Promover, em colaboração com os demais departamentos, o estudo e definição das espécies, respectivas variedades e raças, melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características das diferentes zonas agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;

c) Assegurar o estudo e definição dos tipos de instalações e equipamentos mais aconselháveis a uma correcta exploração, atentos os condicionalismos referidos na alínea anterior;

d) Promover a divulgação junto dos produtores dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRDA em matéria de produção;

e) Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores, sua avaliação e elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;

f) Estabelecer normas técnicas referentes à actividade da inseminação artificial, promovendo a transferência desta actividade para as associações de produção;

g) Colaborar com outros serviços da administração regional na definição das práticas rurais aconselháveis à exploração dos terrenos arborizados e à utilização de pastagens naturais e cultivadas;

h) Apoiar e dinamizar o cooperativismo e o associativismo agrário;
i) Promover e assegurar a execução dos planos de formação técnico-profissional.

Artigo 21.º
Direcção de Serviços de Veterinária
1 - À DSV compete, designadamente:
a) Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes aplicáveis;

b) Promover a execução de inquéritos sanitários e epizootológicos e registos nosonecrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento;

c) Promover o cumprimento das normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, da saúde pública e aumento da produção;

d) Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e higiene pública veterinária;

e) Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e de produtos agro-alimentares destinados ao consumo público nas suas várias fases de produção, armazenagem e transporte;

f) Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produção agro-alimentar;

g) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade e higiene pública veterinária e garantir a emissão e o controlo de certificados zoossanitários e sanitários referentes aos animais e seus produtos que se destinem a ser exportados ou importados, respectivamente;

h) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.

2 - A DSV poderá colaborar com outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objectivos.

3 - A DSV compreende o Laboratório Regional de Veterinária (LRV), que executa os trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das suas atribuições.

4 - O LRV é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

Artigo 22.º
Direcção de Serviços de Protecção das Culturas
1 - À DSPC compete a promoção e protecção das culturas vegetais, cabendo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração da regulamentação do condicionamento das culturas e garantir a sua aplicação;

b) Promover os estudos necessários à regulamentação do condicionamento das culturas nos domínios da fitossanidade e do material de propagação das plantas;

c) Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de semente base e de material vegetativo para propagação de espécies agrícolas de interesse regional, controlando a qualidade e procedendo à sua certificação;

d) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas, estudar e promover a execução das acções de combate a pragas, doenças infestantes e outros agentes patogénicos de espécies vegetais;

e) Garantir a inspecção fitossanitária dos produtos agrícolas importados e a certificação dos exportados;

f) Estudar e promover a montagem de unidades de quarentena e as acções necessárias ao cumprimento das normas nacionais e internacionais no domínio das suas atribuições.

2 - A DSPC compreende o Laboratório Regional de Sanidade Vegetal (LRSV), que executa os trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das suas atribuições.

3 - O LRSV é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

Artigo 23.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À DAFP compete, designadamente:
a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRDA;

b) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da DRDA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

c) Preparar a proposta de orçamento referente à DRDA;
d) Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAPA na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;

e) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

f) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de projectos e programas comuns a mais de um serviço da DRDA;

g) Assegurar a recolha e o encaminhamento para a DAF dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal;

h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à DRDA;
i) Promover a aquisição e arrendamento de bens, equipamentos e material necessários ao funcionamento da DRDA, bem como a realização de obras;

j) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afecto à DRDA;
k) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRDA;

l) Executar serviços de carácter administrativo;
m) Colaborar na recolha de informação estatística;
n) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao director regional;

o) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRDA.

2 - No âmbito da DAFP existirá a Secção de Apoio Administrativo (SAA), dependendo também da DAF, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 24.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel (SDASM)
1 - O SDASM compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR);
b) Divisão de Veterinária (DV);
c) Divisão de Formação Profissional (DFP);
d) Divisão de Apoio Sócio-Estrutural (DASE);
e) Secção de Apoio Administrativo (SAA).
2 - O SDASM é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

Artigo 25.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira (SDAT)
1 - O SDAT compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR);
b) Divisão de Veterinária (DV);
c) Divisão de Protecção de Culturas (DPC);
d) Secção de Apoio Administrativo (SAA).
2 - O SDAT é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

Artigo 26.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico (SDAP)
1 - O SDAP compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR);
b) Divisão de Veterinária (DV).
2 - O SDAP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, o qual acumulará a chefia de uma das respectivas divisões.

Artigo 27.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial (SDAF)
1 - O SDAF compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR);
b) Divisão de Veterinária (DV).
2 - O SDAF é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que acumulará a chefia de uma das respectivas divisões.

Artigo 28.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge (SDASJ)
1 - O SDASJ compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Desenvolvimento Rural (DDR);
b) Divisão de Veterinária (DV).
2 - O SDASJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que acumulará a chefia de uma das respectivas divisões.

Artigo 29.º
Serviços de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria (SDASMA) e da Graciosa (SDAG)

O SDASMA e o SDAG são equiparados, para todos os efeitos, a divisões.
Artigo 30.º
Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores e do Corvo (SDAFC)
O SDAFC é um serviço operativo comum para as ilhas das Flores e do Corvo, equiparado, para todos os efeitos, a divisão.

SUBSECÇÃO II
Direcção Regional dos Recursos Florestais
Artigo 31.º
Competência e estrutura
1 - À DRRF compete apoiar o Secretário Regional na definição da política de ordenamento, protecção, desenvolvimento e uso dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores.

2 - A DRRF dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços Florestais (DSF);
b) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).
3 - A DRRF dispõe ainda de serviços operativos para todas as ilhas.
Artigo 32.º
Direcção de Serviços Florestais
1 - À DSF cabe orientar, coordenar e acompanhar a execução da política florestal nas diversas ilhas, bem como a actividade da guarda florestal.

2 - A DSF compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Caça, Pesca e Parques (DCPP);
b) Divisão de Apoio ao Sector Florestal (DASF).
Artigo 33.º
Divisão de Caça, Pesca e Parques
À DCPP compete a orientação, coordenação e apoio aos sectores da caça, pesca, parques e reservas florestais, designadamente:

a) Planear, promover e coordenar a execução de actividades, estudos, programas e projectos relacionados com a sua área de actuação;

b) Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas da sua actuação;
c) Promover, em colaboração com a guarda florestal, a fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação em vigor nas diversas áreas da sua actuação;

d) Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correcção da densidade das espécies, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

e) Planear e promover o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores, bem como dos parques e reservas florestais de recreio;

f) Promover a divulgação e informação, junto do público em geral, das regras e princípios necessários à boa prossecução das suas competências;

g) Colaborar com outros órgãos e serviços da administração regional na concretização dos objectivos da protecção da natureza, da conservação dos recursos naturais e da valorização turística da Região;

h) Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às actividades no âmbito da direcção de serviços.

Artigo 34.º
Divisão de Apoio ao Sector Florestal
À DASF compete, designadamente:
a) Efectuar e assegurar o estudo e a elaboração dos projectos de ordenamento e de exploração florestal, quer nas áreas do sector público quer nas do sector privado;

b) Proceder à realização do inventário florestal regional e mantê-lo actualizado;

c) Promover a execução dos trabalhos de cartografia florestal, de levantamentos topográficos e outros que se mostrem necessários;

d) Planear e executar, em colaboração com os diversos serviços da DRRF, um adequado programa de sinalização de propriedades, caminhos, parques, viveiros e outras estruturas;

e) Organizar e apoiar todas as actividades relacionadas com a aplicação da legislação e regulamentação relativas à produção de arvoredos, nomeadamente quanto aos condicionamentos de cortes, de transformação de cultura e rearborização das áreas exploradas;

f) Coordenar os serviços relacionados com a produção e distribuição de plantas;

g) Promover, coordenar e apoiar o fomento florestal nas áreas do sector privado, nomeadamente através da aplicação de medidas de apoio financeiro, linhas de crédito e assistência técnica.

Artigo 35.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À DAFP compete, designadamente:
a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRRF;

b) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da DRRF, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

c) Preparar a proposta de orçamento referente à DRRF;
d) Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAPA na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;

e) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

f) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de projectos e programas comuns a mais de um serviço da DRRF;

g) Assegurar a recolha e encaminhamento para a DAF dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal;

h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à DRRF;
i) Promover a aquisição e arrendamento de bens, equipamentos e material necessários ao funcionamento da DRRF e a realização de obras;

j) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afecto à DRRF;
k) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRRF;

l) Executar serviços de carácter administrativo;
m) Colaborar na recolha de informação estatística;
n) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao director regional;

o) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRRF.

2 - No âmbito da DAFP existirá a Secção de Apoio Administrativo (SAA), dependendo também da DAF, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 36.º
Serviços operativos
1 - A DRRF compreende os seguintes serviços operativos:
a) Serviço Florestal de Ponta Delgada (SFPD);
b) Serviço Florestal do Nordeste (SFN);
c) Serviço Florestal da Terceira (SFT);
d) Serviço Florestal do Pico (SFP);
e) Serviço Florestal do Faial (SFF);
f) Serviço Florestal de São Jorge (SFSJ);
g) Serviço Florestal das Flores e do Corvo (SFFC);
h) Serviço Florestal de Santa Maria (SFSMA);
i) Serviço Florestal da Graciosa (SFG).
2 - Aos serviços referidos no número anterior compete, nas respectivas ilhas, designadamente:

a) Executar todas as funções que lhes forem cometidas no âmbito das competências da DRRF;

b) Elaborar o planeamento operacional das acções necessárias à execução dos diversos programas e projectos;

c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afectos;
d) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua actividade;

e) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAPA em tudo o que se julgue necessário.

3 - O SFPD, o SFN, o SFT, o SFP, o SFF, o SFSJ, o SFFC, o SFSMA e o SFG são equiparados, para todos os efeitos, a divisões.

SUBSECÇÃO III
Direcção Regional das Pescas
Artigo 37.º
Competência e estrutura
1 - À DRP compete apoiar o Secretário Regional na definição da política para o sector das pescas e orientar, coordenar e controlar a sua execução, promovendo e apoiando todas as medidas necessárias ao desenvolvimento do sector.

2 - A DRP dispõe dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:
a) Direcção de Serviços de Gestão e Recursos (DSGR);
b) Divisão de Planeamento dos Meios (DPM);
c) Secção de Apoio Administrativo (SAA).
3 - A DRP dispõe de delegados para todas as ilhas, com excepção daquela em que se encontre sediada.

Artigo 38.º
Direcção de Serviços de Gestão e Recursos
1 - À DSGR compete a orientação e coordenação das actividades nas áreas do desenvolvimento da frota, infra-estruturas portuárias, inspecção e fiscalização, gestão dos recursos e ainda da formação profissional.

2 - A DSGR compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Desenvolvimento da Frota e Infra-Estruturas Portuárias (DDFIP);
b) Divisão de Gestão dos Recursos Naturais (DGRN);
c) Divisão de Formação Profissional (DFP).
Artigo 39.º
Divisão de Desenvolvimento da Frota e Infra-Estruturas Portuárias
À DDFIP compete, designadamente:
a) Colaborar com a DPM na elaboração dos programas específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira;

b) Colaborar com a DPM no planeamento do desenvolvimento e reestruturação da frota pesqueira e elaborar, analisar, acompanhar e controlar a execução de projectos de investimento neste domínio;

c) Desenvolver a actividade administrativa relativa à autorização, licenciamento e abate da frota regional;

d) Organizar, segundo as regras comunitárias, e manter actualizado um ficheiro da frota regional;

e) Elaborar estudos, propor planos de desenvolvimento e acompanhar projectos de investimento relativamente aos portos de pesca e infra-estruturas portuárias de apoio à actividade pesqueira;

f) Proceder ao estudo sistemático dos métodos e artes de pesca utilizados na Região e promover a melhoria da qualidade e da eficácia dos mesmos.

Artigo 40.º
Divisão de Gestão dos Recursos Naturais
À DGRN compete, designadamente:
a) Promover a interligação entre a DRP e instituições de investigação do sector, nomeadamente a Universidade dos Açores, através do seu Departamento de Oceanografia e Pescas, por forma a possibilitar uma correcta gestão dos recursos;

b) Promover a elaboração dos regulamentos e medidas que assegurem a protecção, conservação e gestão racional dos recursos vivos e colaborar com as entidades competentes na área de fiscalização das pescas.

Artigo 41.º
Divisão de Formação Profissional
À DFP compete, designadamente:
a) Promover a formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal das pescas aos vários níveis;

b) Promover a instalação e coordenar o funcionamento de centros regionais de interesse formativo para as pescas e assegurar uma adequada articulação destes centros com instituições nacionais e internacionais congéneres;

c) Promover ou assegurar a realização de programas de formação profissional no sector das pescas;

d) Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na sua área.

Artigo 42.º
Divisão de Planeamento dos Meios
À DPM compete, designadamente:
a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRP;

b) Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAPA na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;

c) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

d) Colaborar na recolha de informação estatística;
e) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e apoio legislativo ao director regional;

f) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRP.

Artigo 43.º
Delegados da DRP
1 - Para todas as ilhas, com excepção daquela em que se encontre sediada a DRP, existirão delegados desta Direcção Regional a designar, por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, de entre indivíduos que possuam experiência válida para o cargo.

2 - Ao cargo de delegado da DRP é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, sendo remunerado pelo valor correspondente ao índice 650 da escala salarial do regime geral da função pública.

SUBSECÇÃO IV
Centros de experimentação e de formação profissional
Artigo 44.º
Centros de experimentação (CE) e centros de formação profissional (CFP)
1 - Por forma que as direcções regionais cumpram cabalmente as suas funções ao nível da experimentação e formação profissional, poderão existir nas diversas ilhas CE e CFP, dependentes dos respectivos serviços de ilha, que serão coordenados por funcionários da carreira técnica superior ou técnica.

2 - Os coordenadores dos CE e CFP serão remunerados pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na categoria em que estão integrados.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 45.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da SRAPA é o constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar;
j) Outro pessoal.
Artigo 46.º
Quadro de pessoal administrativo
O pessoal administrativo da SRAPA constitui um quadro único, inserido na Divisão Administrativa e Financeira (DAF), competindo ao Secretário Regional a sua distribuição pelos diversos órgãos, serviços e ilhas, conforme as necessidades e conveniências dos mesmos, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.

Artigo 47.º
Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários na SRAPA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei geral.

Artigo 48.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 49.º
Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultoria jurídica.
Artigo 50.º
Pessoal de informática
O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho, tendo a respectiva carreira o desenvolvimento indiciário previsto no Decreto-Lei 12/2000, de 11 de Fevereiro.

Artigo 51.º
Carreiras integradas no grupo de pessoal técnico-profissional
As carreiras de técnico profissional de pesca, tradutor-correspondente-intérprete, topógrafo, redactor, monitor de pecuária e agente de educação familiar rural integram-se no grupo de pessoal técnico-profissional e regem-se pela lei geral.

Artigo 52.º
Técnico profissional de laboratório
A carreira de técnico profissional de laboratório integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, sendo o seu recrutamento feito de entre indivíduos habilitados com curso técnico de Química ou equiparado.

Artigo 53.º
Técnico profissional de agricultura e técnico profissional de pecuária
O recrutamento para as carreiras de técnico profissional de agricultura e de técnico profissional de pecuária far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso técnico de Agro-Pecuária da via profissionalizante ou equiparado.

Artigo 54.º
Técnico de verificação dos produtos da pesca
1 - A carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, desenvolve-se pelas categorias de verificador de 2.ª classe, verificador de 1.ª classe, verificador principal, verificador especialista e verificador especialista principal e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Ao pessoal da carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca compete proceder à verificação da qualidade das matérias-primas destinadas às indústrias transformadoras, nomeadamente pescado, azeite e óleos, sal e embalagens, controlando a sua utilização, sempre que necessário.

3 - Compete-lhe ainda proceder:
a) À verificação da qualidade dos produtos acabados;
b) À apreensão e eventual inutilização dos produtos considerados impróprios;
c) Ao acompanhamento das diversas fases dos ciclos fabris e fiscalização do estado das instalações e equipamentos fabris;

d) À execução e controlo dos mecanismos nacionais e comunitários de intervenção e regulação do mercado dos produtos da pesca.

Artigo 55.º
Regras de transição
1 - O pessoal actualmente provido na categoria de verificador principal será integrado no mesmo escalão da categoria de verificador especialista.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem será tido em conta para efeitos de progressão e de promoção.

Artigo 56.º
Carreira de guarda florestal
A carreira de guarda florestal da DRRF, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, fica sujeita ao regime específico da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas (DGF), com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 57.º
Competência genérica
Ao pessoal da carreira de guarda florestal da DRRF, para além da competência genérica atribuída ao pessoal da carreira de guarda florestal da DGF, assegurando na Região todas as acções de polícia florestal, de caça e de pesca nas águas interiores, cabe, designadamente:

a) Executar todas as acções relacionadas com a implementação da legislação de protecção do património florestal regional, incluindo a área do sector privado;

b) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas;

c) Fiscalizar o cumprimento da legislação, levantando autos de notícia pelas infracções de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e adoptar as medidas cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova;

d) Efectuar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, designadamente trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais;

e) Proceder à construção e conservação de caminhos florestais e outras infra-estruturas;

f) Efectuar trabalhos de recuperação de pastagens, sua manutenção e tratamento.

Artigo 58.º
Estrutura e escala salarial
1 - A estrutura da carreira de guarda florestal da DRRF desenvolve-se verticalmente pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhe a escala salarial constante do anexo n.º 1 do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril.

2 - Nos serviços operativos em que esteja afectado pessoal da carreira de guarda florestal em número igual ou superior a cinco poderá ser provido um lugar de mestre florestal-coordenador, nos termos definidos no artigo 60.º

Artigo 59.º
Ingresso
1 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal faz-se, após a aprovação em estágio, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante de nível 3 nas áreas florestal e agro-florestal.

2 - O estágio referido no número anterior reger-se-á pelo Despacho Normativo 220/93, de 18 de Novembro, ou por diploma que o substitua, emanado do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 60.º
Mestre florestal-coordenador
1 - Ao mestre florestal-coordenador, para além das funções específicas de polícia, enunciadas no artigo 57.º, cabe, designadamente, a coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres florestais afectos ao respectivo serviço operativo, no respeito pelas orientações da DRRF e do dirigente máximo do serviço.

2 - As funções de mestre florestal-coordenador são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

3 - O recrutamento para os lugares de mestre florestal-coordenador far-se-á, por concurso, de entre os mestres florestais principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

4 - Os mestres florestais-coordenadores da DRRF são remunerados pelos índices 315, 330, 345 e 360, consoante se encontrem providos nos escalões 1, 2, 3 e 4 da respectiva categoria.

Artigo 61.º
Patrocínio judiciário
1 - O pessoal da carreira de guarda florestal, quando arguido em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas da Região, através da DRRF, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

2 - O advogado referido no número anterior é indicado pela DRRF, ouvido o interessado.

Artigo 62.º
Fardamento
1 - O pessoal da carreira de guarda florestal da DRRF no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente fardado, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Enquanto não for publicado o diploma a que alude o número anterior, aplica-se à Região, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria 1269/93, de 15 de Dezembro.

Artigo 63.º
Encarregado de oficinas, viaturas e alfaias
1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias será feito de entre motoristas de ligeiros e de pesados, tractoristas e condutores de máquinas pesadas posicionados no escalão 4 ou superior ou mecânicos principais.

2 - A categoria de encarregado de oficinas, viaturas e alfaias integra-se no grupo de pessoal operário qualificado.

Artigo 64.º
Carreiras de pessoal operário
1 - A carreira de operário agrícola desenvolve-se pelas categorias de operário agrícola e encarregado agrícola e insere-se no grupo de pessoal operário semiqualificado.

2 - A carreira de operário rural insere-se no grupo de pessoal operário semiqualificado.

3 - Ao operário rural compete, designadamente, plantar, cuidar e cultivar árvores, flores e arbustos e executar os trabalhos relativos às operações culturais inerentes a cada uma das culturas, proceder a operações ligadas ao estabelecimento e conservação de pastagens, trabalhar com diverso equipamento agrícola, tal como motocultivadores, pulverizadores e roçadoras, proceder à construção e conservação de veredas e caminhos e efectuar a limpeza e conservação de parques e reservas florestais e respectivas infra-estruturas.

Artigo 65.º
Carreiras de pessoal auxiliar
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada.

2 - A escala salarial da carreira de tractorista tem desenvolvimento idêntico ao da carreira de motorista de ligeiros.

3 - Os auxiliares técnicos de pecuária e de laboratório e os tratadores de animais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.

4 - As carreiras de auxiliar técnico de pecuária e de laboratório têm um desenvolvimento indiciário idêntico ao da carreira de auxiliar técnico prevista no anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

5 - Os tratadores de animais são remunerados de acordo com a estrutura salarial da carreira de tratador de animais, constante dos anexos ao Decreto Regulamentar 30-A/98, de 31 de Dezembro.

6 - O fiel de armazém e os serventes florestais serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

7 - As escalas salariais das carreiras de fiel de armazém e de servente florestal têm o desenvolvimento correspondente, respectivamente, às carreiras de fiel de armazém e de servente, constantes dos anexos ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

8 - A escala salarial da carreira de fiel auxiliar de armazém tem o desenvolvimento correspondente à carreira de igual designação prevista nos anexos ao Decreto Regulamentar 30-B/98, de 31 de Dezembro.


ANEXO II
Mapa do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-15 - Portaria 1269/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Uniformes dos Mestres e Guardas Florestais - Polícia Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto Regulamentar 30-B/98 - Ministério da Saúde

    Altera as escalas salariais das carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, previstas no Decreto-Lei nº 231/92 de 21 de Outubro e constantes do anexo nº 4 do Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-25 - Decreto Regulamentar Regional 2-A/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a constituição do VII Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-11 - Decreto-Lei 12/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece as escalas salariais (constantes dos mapas publicados em anexo) das carreiras de pessoal de informática, reguladas pelo Decreto-Lei nº 23/91 de 11 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-31 - Declaração de Rectificação 6-R/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional nº 13/2000/A, de 8 de Maio, da Região Autónoma dos Açores, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 31/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA), do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 1/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), da Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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