Decreto Regulamentar Regional 31/2002/A
O Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, veio revalorizar a carreira de guarda florestal, ajustando-a ao papel fundamental que se lhe passou a exigir face ao novo enquadramento institucional que a publicação da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, conferiu à Direcção-Geral das Florestas (DGF), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atribuindo-lhe o estatuto de autoridade florestal nacional.
Na Região Autónoma dos Açores, a carreira de guarda florestal insere-se no quadro da Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF), da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sujeita, no entanto, ao regime específico da respectiva carreira da DGF, embora com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar Regional 13/2000/A, de 8 de Maio, sendo que uma dessas adaptações se prende com a existência na Região da categoria de mestre florestal-coordenador, categoria esta existente desde 1987.
Com a publicação do Decreto-Lei 278/2001, de 19 de Outubro, que procedeu à integração, na escala salarial da carreira de guarda florestal, do valor actualizado do suplemento de risco previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 142/90, de 4 de Maio, o processamento do suplemento de risco que vinha sendo efectuado aos mestres florestais-coordenadores da DRRF foi suspenso, por falta de apoio legal para o efeito, a partir da sua entrada em vigor.
Ora, daqui resulta uma situação de manifesta injustiça para os dois actuais mestres florestais-coordenadores do quadro da DRRF, providos na categoria a título definitivo, na sequência de dois concursos internos condicionados realizados nos primeiros meses de 1996, que actualmente vencem por um índice inferior ao de muitos mestres florestais principais, seus subordinados.
Importa por isso repor a devida justiça nestas duas situações, devolvendo-se ao mesmo tempo à categoria de mestre florestal-coordenador a dignidade que presidiu à sua criação na Região, enquanto categoria de coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas florestais, o que se tem revelado muito eficaz nessa mesma actuação, conferindo-lhe, por outro lado, legalmente, o grau de chefia para que foi criada.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 58.º, 59.º, 60.º e 62.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional 13/2000/A, de 8 de Maio, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 58.º
Estrutura e escala salarial
1 - As condições de ingresso e acesso, assim como o estatuto remuneratório da carreira de guarda florestal da DRRF, obedecem ao disposto nos Decretos-Leis n.os 111/98 e 278/2001, de 24 de Abril e de 19 de Outubro, respectivamente.
2 - O conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação do curso de formação profissional referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, serão estabelecidos por despacho conjunto do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 - Nos serviços operativos em que esteja afectado pessoal da carreira de guarda florestal em número igual ou superior a cinco, poderá ser provido um lugar de mestre florestal-coordenador, nos termos definidos no artigo 60.º deste diploma.
Artigo 59.º
Ingresso
1 - ...
2 - O estágio referido no número anterior reger-se-á pelo Despacho Normativo 27/2001, de 31 de Maio, ou por diploma que o substitua, emanado do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 60.º
Mestre florestal-coordenador
1 - ...
2 - ...
3 - O recrutamento para os lugares de mestre florestal-coordenador far-se-á por concurso, que inclui como métodos de selecção uma prova de conhecimentos e a avaliação curricular, de entre mestres florestais principais com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom.
4 - O mestre florestal-coordenador da DRRF vence pelo índice 455 da tabela salarial do regime geral do funcionalismo público.
Artigo 62.º
Fardamento
1 - ...
2 - Enquanto não for publicado o diploma a que alude o número anterior, aplica-se à Região, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria 1026/98, de 12 de Dezembro.»
Artigo 2.º
1 - Os actuais mestres florestais-coordenadores da DRRF providos na categoria a título definitivo são remunerados pelo índice 455 da tabela salarial do regime geral do funcionalismo público.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos reportados a 1 de Agosto de 2001.
Artigo 3.º
É alterado o mapa de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, constante do anexo II do Decreto Regulamentar Regional 13/2000/A, de 8 de Maio, nos termos seguintes:
"ANEXO II
Mapa do pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
(ver mapa no documento original)»
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 18 de Setembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 24 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.