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Decreto-lei 142/90, de 4 de Maio

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Sumário

Reestrutura a carreira de guarda florestal do quadro da Direcção-Geral das Florestas.

Texto do documento

Decreto-Lei 142/90

de 4 de Maio

A Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas, com vista à prossecução das suas competências, prevê a existência da carreira de guarda florestal, com funções de polícia florestal, da caça e pesca e responsabilidade nos trabalhos de campo do sector florestal.

A especificidade e a relevância de tais funções tem levado ao reconhecimento da necessidade de definição de um regime próprio que lhe confira maior funcionalidade de actuação.

Com efeito, ao longo dos últimos anos tem-se verificado uma acentuada degradação da carreira de guarda florestal, resultante, fundamentalmente, do aumento das exigências funcionais, sem que a tal aumento tenha correspondido qualquer melhoria em termos de estatuto remuneratório e outras regalias que essas funções justificam.

A ausência de qualquer incentivo nesta carreira, conjugada com a dificuldade de recrutamento de novos efectivos em consequência do congelamento de admissões de pessoal na função pública, conduziu a uma situação de acentuado envelhecimento e de baixo índice de preenchimento dos lugares do quadro.

As medidas consagradas que se consubstanciam essencialmente na reestruturação e revalorização da carreira, na integração no novo sistema retributivo e ainda na criação de um suplemento de risco, além de outros incentivos de cariz social, têm em vista inverter a situação descrita e estabelecer para a carreira de guarda florestal condições mais atractivas e motivadoras.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, desenvolve-se pelas categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, correspondendo-lhe a escala salarial constante do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Competência genérica dos guardas florestais

1 - O pessoal da carreira de guarda florestal assegura todas as acções de polícia florestal, de caça e pesca e orienta os trabalhos de campo do sector florestal.

2 - No exercício das funções referidas no número anterior compete-lhe, designadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca;

b) Instruir os autos de notícia das infracções presenciadas e apreender os instrumentos utilizados na prática da infracção nos casos previstos na lei;

c) Orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, acompanhar o processo de comercialização dos respectivos produtos, bem como outras tarefas no mesmo âmbito, incluindo as inerentes à caça, pesca, apicultura e correcção torrencial;

d) Exercer funções de vigilância nas áreas florestais a seu cargo;

e) Participar na prevenção e detecção de incêndios florestais e colaborar no seu combate;

f) Apoiar as acções de extensão florestal no domínio da propriedade privada.

Artigo 3.º

Ingresso e acesso na carreira

1 - O recrutamento para as categorias de mestre florestal principal e mestre florestal faz-se, respectivamente, por concurso de entre mestres florestais com pelo menos três anos na categoria e guardas florestais posicionados no 3.º escalão ou superior e classificação de serviços não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado, aprovados em estágio.

Artigo 4.º

Regime de estágio

1 - O recrutamento para o estágio de ingresso na carreira de guarda florestal faz-se de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.

2 - O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários aprovados serão ordenados em função da classificação atribuída por júri nomeado para o efeito e providos, a título definitivo, nos lugares vagos de guarda florestal.

3 - O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 15% o número de lugares vagos na respectiva categoria de ingresso.

4 - A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equiparada que reúnam os requisitos gerais e especiais de provimento, de idade inferior a 28 anos, completados no ano do concurso.

5 - Os estagiários que não obtiverem aproveitamento regressarão ao lugar de origem ou ser-lhes-á imediatamente rescindido o contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

Artigo 5.º

Descongelamento

O provimento na categoria de ingresso na carreira de guarda florestal será objecto de despacho conjunto de descongelamento dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo da admissão de estagiários, nos termos da lei geral.

Artigo 6.º

Suplemento de risco

1 - O pessoal da carreira de guarda florestal tem direito a um suplemento de risco, abonável em 12 mensalidades, no montante de 11000$00 cada uma, o qual é actualizável na percentagem do aumento anual de vencimentos da função pública.

2 - O suplemento a que alude o número anterior é considerado para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

3 - O direito ao suplemento mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:

a) Férias;

b) Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;

c) Faltas para exercício de actividade sindical;

d) Faltas por isolamento profiláctico.

Artigo 7.º

Direitos dos estagiários

O pessoal em regime de estágio tem direito às regalias previstas no artigo anterior, bem como de acesso aos sistemas de segurança social e de apoio na doença, através da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.

Artigo 8.º

Fardamento

O pessoal da carreira de guarda florestal no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a apresentar-se devidamente fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, onde serão definidos o modelo e tipos de fardamento e respectivas comparticipações.

Artigo 9.º

Aposentação

O pessoal da carreira de guarda florestal pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.

Artigo 10.º

Trabalho semanal

1 - A semana de trabalho do pessoal da carreira de guarda florestal é de cinco dias e tem a duração de 40 horas.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - Os dias de descanso semanal e descanso complementar são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelos serviços regionais ou locais da Direcção-Geral das Florestas, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excepcionais, devendo, em qualquer dos casos, ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana.

Artigo 11.º

Serviço permanente

1 - O serviço do pessoal da carreira de guarda florestal considera-se de carácter permanente e obrigatório.

2 - O pessoal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infracções inerentes às normas legais de âmbito florestal.

Artigo 12.º

Regime especial de trabalho

1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio.

2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do decreto-lei referido no número anterior.

Artigo 13.º

Residência oficial

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, considera-se residência oficial a área geográfica onde o funcionário exerce as suas funções, cujos limites serão definidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da Direcção-Geral das Florestas.

2 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do estágio.

Artigo 14.º

Patrocínio judiciário

O pessoal da carreira de guarda florestal tem direito a receber do Estado, através da Direcção-Geral das Florestas, patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que estes sejam afectados no âmbito ou por causa do serviço.

Artigo 15.º

Regime de transição

1 - Os actuais titulares das categorias de mestre florestal principal, mestre florestal, guarda florestal principal e guarda florestal, bem como os estagiários, transitam para as categorias e correspondentes escalões constantes do anexo n.º 2 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos reportados à data da mudança de categoria.

4 - Nos casos previstos no número anterior, para efeito de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído no anexo n.º 2 à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

5 - Os actuais guardas florestais estagiários são providos na categoria de guarda florestal à medida que concluírem com aproveitamento o respectivo estágio.

Artigo 16.º

Admissão ao estágio

Podem candidatar-se ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma, para admissão ao estágio previsto no n.º 4 do artigo 4.º, indivíduos que, no quadro ou em regime de contrato administrativo de provimento, exerçam funções no âmbito da Direcção-Geral das Florestas há mais de três anos e que não tenham mais de 35 anos de idade no ano de abertura do concurso.

Artigo 17.º Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 18.º

Revogação

Ficam revogados o artigo 51.º e o n.º 1 do artigo 19.º, na parte aplicável, dos Decretos Regulamentares n.os 24/89, de 11 de Agosto, e 51/86, de 6 de Outubro, respectivamente.

Artigo 19.º

Disposições transitórias

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 5 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO N.º 1

Carreira de guarda florestal

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/04/plain-15500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Reestrutura as carreiras de guardas e vigilantes da natureza.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 14/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera os artigos 46, 55, 56, 57, 58 e 59 do Decreto Regulamentar Regional numero 5/89/A, de 21 de Fevereiro e adita o artigo 62-a ao mesmo diploma, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-28 - Decreto Regulamentar Regional 39/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 278/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 111/98, de 24 de Abril (revaloriza a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas), procedento à integração do suplemento de risco na escala salarial daquela carreira, e aplicando o regime de protecção social da função pública ao pessoal em regime de estágio.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 31/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA), do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-18 - Decreto-Lei 114/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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