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Decreto-lei 412-A/98, de 30 de Dezembro

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Sumário

Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 412-A/98

de 30 de Dezembro

O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (revisão do regime de carreiras), visando introduzir mais justiça relativa no regime de carreiras da Administração Pública, procedeu à sua revisão mediante, designadamente, a extinção e ou fusão de carreiras, a sua estruturação e enquadramento indiciário.

O n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei prevê a sua aplicação à administração local, com as adaptações que lhe vierem a ser introduzidas por decreto-lei, o que o presente diploma visa concretizar, tendo em atenção as especificidades da administração local.

As soluções consagradas, reflectindo o quadro balizado naquele texto legal e o contributo das organizações representativas dos trabalhadores da administração local, consubstanciam-se na valorização de algumas carreiras, na extinção das que na perspectiva da modernização se consideram esvaziadas de sentido, na criação de outras e na flexibilização dos mecanismos de gestão dos recursos humanos.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e as organizações representativas dos trabalhadores da administração local.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplica-se na administração local com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - O presente diploma aplica-se na administração local das Regiões Autónomas, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma regional adequado, as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Carreira técnica superior - médico

A carreira técnica superior - médico só pode ser criada nos municípios com 400 ou mais trabalhadores.

Artigo 3.º

Carreira técnica

1 - A área de recrutamento para a categoria de técnico principal é ainda alargada aos tesoureiros especialistas posicionados nos escalões 4, 5 e 6, possuidores do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.

2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1.ª classe é ainda alargada aos tesoureiros especialistas posicionados nos escalões 1, 2 e 3 e aos tesoureiros principais, em todos os casos possuidores do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.

Artigo 4.º

Carreira de fiscal municipal

1 - O recrutamento para as categorias da carreira de fiscal municipal faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Fiscal municipal especialista principal e especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Fiscal municipal principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

c) Fiscal municipal de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e um curso específico a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.

2 - A duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência do curso a que se refere a alínea c) do número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

3 - Durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o recrutamento para a categoria de fiscal municipal de 2.ª classe pode efectuar-se de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio de duração não inferior a seis meses.

4 - O estagiário é remunerado pelo índice 165.

Artigo 5.º

Chefe de secção

O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas, tendo preferência, em igualdade de classificação, os candidatos habilitados com o curso de administração autárquica e que tenham frequentado, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento profissional para chefe de secção, organizado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.

Artigo 6.º

Carreira de assistente administrativo

As referências feitas nos artigos 20.º , 21.º , 22.º , 46.º e 48.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, à carreira de oficial administrativo e respectivas categorias consideram-se reportadas à carreira de assistente administrativo e correspondentes categorias.

Artigo 7.º

Carreira de tesoureiro

1 - A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal e tesoureiro.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de tesoureiro obedece às seguintes regras:

a) Tesoureiro especialista, de entre tesoureiros principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom e de entre chefes de secção;

b) Tesoureiro principal, de entre tesoureiros com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom, assistentes administrativos especialistas, independentemente do tempo de serviço, e assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom;

c) Tesoureiro, de entre assistentes administrativos principais, independentemente do tempo de serviço, e assistentes administrativos com, pelo menos, três anos na categoria.

3 - A categoria de tesoureiro especialista apenas pode ser criada nos municípios cuja média aritmética das receitas dos últimos cinco anos seja igual ou superior a 12 500 vezes o valor do índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública e nos serviços municipalizados do grupo I.

Artigo 8.º

Carreiras de tráfego fluvial

1 - São criadas as carreiras de mestre de tráfego fluvial, de motorista prático de tráfego fluvial e de marinheiro de tráfego fluvial, cujos conteúdos funcionais são os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O recrutamento para ingresso em cada uma das carreiras referidas no número anterior faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos especiais decorrentes do exercício da actividade de marítimo, designadamente os respeitantes à inscrição marítima.

3 - A progressão nos escalões das carreiras de mestre de tráfego fluvial, de motorista prático de tráfego fluvial e de marinheiro de tráfego fluvial faz-se de acordo com as regras definidas na lei geral para a progressão nas carreiras horizontais.

4 - Os funcionários que têm vindo a desempenhar funções correspondentes aos conteúdos funcionais das carreiras ora criadas transitam para a correspondente carreira, para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova carreira, remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos especiais decorrentes do exercício da actividade de marítimo.

Artigo 9.º

Carreira de cozinheiro

1 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de principal e de cozinheiro.

2 - O recrutamento para a categoria de cozinheiro principal faz-se de entre cozinheiros com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de cozinheiro faz-se de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

4 - A carreira de cozinheiro é vertical.

5 - Só pode ser criado um lugar de cozinheiro principal quando estejam previstos no quadro de pessoal quatro lugares de cozinheiro.

Artigo 10.º

Carreira de revisor de transportes colectivos

Para além do previsto no n.º 13 do artigo 42.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o recrutamento para a carreira de revisor de transportes colectivos pode ainda efectuar-se de entre motoristas de transportes colectivos posicionados no 3.º escalão ou superior.

Artigo 11.º

Encarregado de brigada dos serviços de limpeza

ou de limpa-colectores

1 - São criadas as categorias de encarregado de brigada dos serviços de limpeza e de encarregado de brigada de limpa-colectores, cujo recrutamento é feito, respectivamente, de entre cantoneiros de limpeza e limpa-colectores com seis anos na categoria classificados de Bom.

2 - Só podem ser criadas as categorias de encarregado de brigada dos serviços de limpeza e de encarregado de brigada de limpa-colectores quando se verifique a necessidade de supervisionar, pelo menos, 10 profissionais do sector.

3 - São extintas as categorias de capataz dos serviços de limpeza e de capataz de limpa-colectores.

4 - Os funcionários providos nas categorias de capataz dos serviços de limpeza e de capataz de limpa-colectores transitam, respectivamente, para as categorias de encarregado de brigada dos serviços de limpeza e de encarregado de brigada de limpa-colectores.

Artigo 12.º

Carreiras de pessoal operário

1 - A área de recrutamento para a categoria de operário semiqualificado é alargada aos funcionários das carreiras de pessoal auxiliar, desde que possuidores de formação adequada.

2 - São extintas as categorias de mestre das carreiras de operário qualificado e semiqualificado.

3 - Os funcionários providos na categoria de mestre das carreiras de operário qualificado e semiqualificado transitam para a categoria de encarregado da carreira de operário qualificado.

Artigo 13.º

Escalas salariais

1 - As escalas salariais das carreiras e categorias de regime geral e das carreiras e categorias específicas constam, respectivamente, dos anexos II e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As escalas salariais das carreiras e categorias específicas para vigorarem no ano de 1998 constam do anexo III-A ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Chefes de repartição

1 - Em caso de reestruturação dos serviços, devem os lugares de chefe de repartição ser extintos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

2 - As reclassificações operadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, não prejudicam o recrutamento, nos termos da lei, para directores de serviços, chefes de divisão e cargos equiparados, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Local.

3 - Os chefes de repartição reclassificados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser opositores a concursos para chefes de divisão municipal, nos termos da lei, durante o período de três anos a contar da data da reclassificação.

4 - Transitoriamente, o recrutamento para chefe de repartição, para além do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, faz-se ainda, mediante concurso, de entre:

a) Tesoureiros especialistas e tesoureiros principais, respectivamente, com, pelo menos, três e cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom;

b) Chefes de serviço de cemitério e chefes de serviços de teatro com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias classificados de Muito bom;

c) Assessores autárquicos.

Artigo 15.º

Extinção da carreira de adjunto de tesoureiro

1 - É extinta a carreira de adjunto de tesoureiro.

2 - Os funcionários providos em lugares da carreira de adjunto de tesoureiro transitam para a categoria de assistente administrativo nos termos aplicáveis à transição dos escriturários-dactilógrafos definida no Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o condicionamento de acesso na carreira de oficial administrativo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro, reporta-se à categoria de assistente

administrativo especialista.

Artigo 16.º

Extinção da categoria de encarregado de pessoal doméstico

1 - É extinta a categoria de encarregado de pessoal doméstico.

2 - Os funcionários integrados na categoria de encarregado de pessoal doméstico transitam para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar.

Artigo 17.º

Transições

1 - A transição dos funcionários integrados na carreira de tesoureiro faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os tesoureiros principais transitam para a categoria de especialista;

b) Os tesoureiros de 1.ª classe transitam para a categoria de principal;

c) Os tesoureiros de 2.ª e 3.ª classes transitam para a categoria de tesoureiro.

2 - A transição dos tesoureiros principais para a categoria de especialista, bem como a dos chefes de serviço de teatro, dos chefes de serviço de cemitério, dos chefes de serviço de turismo em município urbano de 1.ª ordem e outros municípios que sejam sede de zonas de jogo e dos chefes de serviço de turismo faz-se nos seguintes termos:

a) Os dos 1.º e 2.º escalões transitam para o 1.º escalão;

b) Os do 3.º escalão transitam para o 2.º escalão;

c) Os do 4.º escalão transitam para o 3.º escalão.

3 - A transição dos funcionários providos nas categorias das carreiras de conselheiro de consumo, técnico-adjunto de informação de tráfego de aeródromo, agente de informação de tráfego de aeródromo, monitor de museus e assistente de conservador de museus faz-se, com as devidas adaptações, de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, designadamente no n.º 2 do artigo 23.º , para as correspondentes carreiras técnico-profissionais, níveis 4 e 3.

4 - A transição dos fiscais municipais faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os coordenadores transitam para a categoria de especialista;

b) Os fiscais municipais principais, de 1.ª e de 2.ª classes transitam, respectivamente, para as categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes da nova carreira.

5 - A transição dos funcionários integrados na carreira de solicitador faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os dos 1.º ,2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão;

b) Os do 4.º escalão transitam para o 3.º escalão;

c) Os dos 5.º e 6.º escalões transitam para o 4.º escalão.

Artigo 18.º

Contagem de tempo de serviço

Aos actuais tesoureiros de 2. a classe o tempo de serviço prestado nas categorias de 2.ª e 3.ª classes conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de tesoureiro.

Artigo 19.º

Situações especiais

Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes antes da publicação do presente diploma e que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos, sob proposta do órgão a quem compete a gestão do pessoal, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 20.º

Alteração dos quadros de pessoal

Os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:

a) A dotação de tesoureiro especialista corresponde à de tesoureiro principal;

b) A dotação de tesoureiro principal corresponde à de tesoureiro de 1.ª classe;

c) A dotação de tesoureiro corresponde à soma dos lugares de tesoureiro de 2.ª e de 3.ª classes;

d) As dotações de encarregado de brigada dos serviços de limpeza e de encarregado de brigada de limpa-colectores correspondem, respectivamente, às de capataz dos serviços de limpeza e de capataz de limpa-colectores;

e) A dotação de encarregado de pessoal auxiliar corresponde à soma dos lugares de encarregado de pessoal auxiliar e de encarregado de pessoal doméstico;

f) A dotação de encarregado da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado e de mestre das carreiras de operário qualificado e semiqualificado.

Artigo 21.º

Formação

A formação a que se referem os artigos 3.º e 12.º do presente diploma é definida nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 22.º

Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais

O estabelecimento de habilitações literárias e profissionais mais exigentes para ingresso nas carreiras de tesoureiro e fiscal municipal, nos termos deste diploma, não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dos funcionários já integrados nas mesmas.

Artigo 23.º

Transições em 1999

As transições para 1999 a que se reporta o presente diploma efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

Artigo 24.º

Carreiras e categorias a extinguir

É proibido o recrutamento para lugares de carreiras e categorias legalmente consideradas a extinguir quando vagarem.

Artigo 25.º

Revogações

São revogados:

a) Os artigos 7.º , 13.º , 19.º , 24.º , 31.º , 34.º , 36.º , 37.º , 39.º, 47.º e 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho;

b) Os artigos 21.º ,n.ºs 11 e 12, e 42.º n.ºs 8 e 15, do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

c) O artigo 10.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 406/82, de 17 de Setembro.

Artigo 26.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, bem como nos n.ºs 2 a 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os artigos 8.º e 9.º e o anexo III previsto no n.º 1 do artigo 13.º entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º )

Ao pessoal integrado nas carreiras de mestre de tráfego fluvial, de motorista prático de tráfego fluvial e de marinheiro de tráfego fluvial incumbe, genericamente:

Mestre de tráfego fluvial. - Responde pela embarcação de tráfego local onde presta serviço, na área da capitania do porto onde é efectuado o tempo de embarcação.

Executa o expediente relacionado com o funcionamento da embarcação, nomeadamente elaborando requisições de materiais sobresselentes e registando em boletins e mapas elementos de execução dos serviços.

Motorista prático de tráfego fluvial. - Coadjuva e substitui o mestre de tráfego fluvial nas suas faltas e impedimentos.

Para além de conduzir a embarcação, auxilia o mestre em todos os trabalhos para os quais seja solicitada a sua colaboração.

Marinheiro de tráfego fluvial. - Executa tarefas inerentes ao serviço de convés, a navegar ou em cais, subordinadas ao nível da sua competência técnica.

Efectua manobras de amarração, fundeamento, recepção, recolha e passagem de cabos de reboque, executa trabalhos de mancaria, conservação e limpeza da unidade, necessários à manutenção e bom funcionamento de todos os apetrechos da embarcação. Dá informações aos passageiros relacionadas com o percurso e arrumação de eventuais veículos e bagagens.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º )

(Ver quadro no documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º )

(Ver quadro no documento original)

ANEXO III-A

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º )

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/12/30/plain-98868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto-Lei 406/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto-Lei 22/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a carreira de escriturário-dactilógrafo e determina a transição dos funcionários e agentes detentores daquela categoria para a de terceiro-oficial.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 489/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza a situação do pessoal do quadro dos serviços dos municípios e freguesias provido com violação das disposições legais, geradora de nulidade ou inexistência jurídica e que possuía pelo menos três anos de serviço à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 498/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o desenvolvimento indiciário da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto Regulamentar Regional 12/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 13/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 207/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro (procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 791/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria, no Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), o curso de formação profissional para o ingresso na carreira de fiscal municipal.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 35/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Extingue, à medida que vagarem, os lugares da carreira de servente existentes no ordenamento de carreiras da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 102/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Corrige situações de ultrapassagem remuneratória e de perda de expectativas de progressão resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro e aprova os conteúdos funcionais das carreiras no âmbito dos transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 26/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 323/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira, restringindo a respectiva produção de efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-10 - Decreto Regulamentar Regional 1/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-03 - Acórdão 682/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 12.º, alínea b), in fine, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, em conjugação com a tabela constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-16 - Acórdão 2/2007 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação dos artigos 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho - carreiras horizontais (Proc. nº 870/06-1ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-21 - Acórdão 5/2007 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação dos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho - carreiras horizontais (Proc. nº 744/06 - 1.ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Acórdão 7/2007 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação dos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho - carreiras horizontais relativamente a fiscal de leituras e cobrança (Proc. nº 762/2006 - 1ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-20 - Decreto-Lei 114/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas

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