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Portaria 791/2000, de 20 de Setembro

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Sumário

Cria, no Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), o curso de formação profissional para o ingresso na carreira de fiscal municipal.

Texto do documento

Portaria 791/2000
de 20 de Setembro
Cria e regulamenta o curso de formação profissional para ingresso na carreira de fiscal municipal

O Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, prevê, no seu artigo 4.º, que o ingresso na carreira de fiscal municipal seja condicionado à frequência de um curso de formação profissional, a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), tornado, entretanto, indispensável, uma vez expirado o período de transição fixado no mesmo diploma.

Este curso de formação profissional constitui assim um requisito obrigatório do provimento na carreira de fiscal municipal, e, para as autarquias, uma formalidade essencial e objectiva a observar no processo de recrutamento dos funcionários dos serviços de fiscalização municipal.

Importa, por conseguinte, cumprir a previsão do legislador, assegurando a concretização de uma garantia de natureza subjectiva e, simultaneamente, de um requisito de índole processual exigido na admissão dos recursos humanos das autarquias.

Por estas razões, tendo em conta as necessidades de formação relacionadas com as funções a exercer pelos futuros fiscais municipais, a quem é necessário ministrar um conjunto de conhecimentos orientados para a iniciação às bases da administração autárquica, e, ainda, para a aquisição de capacidades técnicas concretamente vocacionadas para o seu desempenho profissional;

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1.º
Criação
É criado, no Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), o curso de formação profissional para ingresso na carreira de fiscal municipal.

2.º
Objectivos
O curso visa constituir um instrumento de formação inicial dos candidatos a fiscal municipal, orientada para a aquisição de conhecimentos básicos sobre administração autárquica, com especial enfoque nas atribuições relacionadas com a fiscalização municipal e para o desenvolvimento das aptidões requeridas no exercício das competências profissionais deste grupo de pessoal.

3.º
Destinatários
Podem candidatar-se ao curso indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

4.º
Duração e plano de estudos
1 - O curso tem a duração de quinhentas e dezasseis horas, organizadas em dois ciclos de formação, sendo o respectivo plano de estudos o constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Para além das disciplinas mencionadas no anexo referido no número anterior, o curso pode compreender seminários, conferências e colóquios sobre temas de especial actualidade relacionados com a área de especialização principal.

3 - O CEFA poderá atribuir equivalências a disciplinas constantes do plano de estudos referido no n.º 1 deste artigo, em relação a disciplinas de outros cursos regulados por lei e por si próprio ministrados e avaliados.

5.º
Admissão ao curso
1 - São admitidos ao curso de formação profissional para a carreira de fiscal municipal os candidatos aprovados num concurso de admissão realizado pelo CEFA, o qual compreende as seguintes provas:

a) Prova escrita de português;
b) Prova escrita de cultura geral.
2 - A prova de português consta da interpretação de um texto literário e da elaboração de uma composição sobre um tema relacionado com o conteúdo do texto.

3 - A prova de cultura geral compreende perguntas sobre assuntos variados e uma exposição sobre um tema cuja bibliografia elementar seja anunciada com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.

4 - A admissão depende da aprovação nas provas de português e de cultura geral, avaliadas na escala de 0 a 20 valores, devendo o aluno obter 10 valores, pelo menos, de média e não ter em qualquer delas menos de 8 valores.

5 - A admissão ao curso poderá ser sujeita a limitações quantitativas, fixadas, anualmente, pelo conselho directivo do CEFA, atendendo às capacidades de formação e aos recursos disponíveis da instituição.

6 - O conselho directivo do CEFA aprovará um regulamento destinado a estabelecer as regras de organização e funcionamento do curso.

6.º
Articulação com as autarquias locais
O CEFA solicitará às autarquias locais a indicação do número de fiscais municipais que pretendem recrutar em cada ano, com vista à adequação do número de candidatos a admitir à frequência do curso aos postos de trabalho efectivamente disponíveis nos serviços municipais.

7.º
Avaliação de conhecimentos e atribuição de diplomas
1 - A avaliação de conhecimentos é feita por disciplina, podendo prever-se, ainda, uma classificação global no final de cada ciclo de formação.

2 - Consideram-se aprovados os formandos que na avaliação referida no número anterior obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores.

3 - Os formandos não aprovados podem vir a sujeitar-se a nova avaliação em época especial de recurso, nos termos a definir no regulamento a que se refere o n.º 6 do n.º 5.º da presente portaria.

4 - Os formandos que não obtenham aproveitamento na avaliação referida nos números anteriores não poderão ingressar na carreira de fiscal municipal.

5 - Aos formandos aprovados na totalidade das disciplinas constantes do plano de estudos referido no anexo a esta portaria será atribuído o correspondente diploma de titularidade do curso.

6 - A frequência às aulas é obrigatória, determinando as faltas em número superior a 20% das aulas dadas em qualquer disciplina durante o semestre a perda automática do aproveitamento desta.

8.º
Custos de inscrição
A inscrição no curso ficará condicionada ao pagamento de custos de inscrição, cujo montante será fixado, anualmente, pelo conselho directivo do CEFA.

9.º
Dúvidas e lacunas
As dúvidas e lacunas suscitadas na aplicação da presente portaria serão preenchidas por despacho conjunto dos membros do Governo que têm a seu cargo a administração local e a Administração Pública.

Em 10 de Agosto de 2000.
O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.


ANEXO
Plano de estudos
Ciclo de iniciação ... Horas
1 - Noções gerais de direito ... 44
2 - Organização do Estado e da Administração ... 33
3 - Deontologia profissional e Estatuto dos Funcionários Autárquicos ... 44
4 - Técnicas de comunicação escrita e oral ... 51
5 - Informática ... 44
6 - Âmbito, sentido e limites da fiscalização municipal ... 36
Total ... 252
Ciclo de especialização ... Horas
1 - Procedimento administrativo e defesa dos administrados ... 36
2 - Noções de direito e processo penal ... 24
3 - Relações com o público e resolução de conflitos ... 36
4 - Protecção civil ... 24
5 - Protecção do património cultural, natural e ambiental ... 36
6 - Ordenamento territorial e regulação urbanística ... 36
7 - Contra-ordenações ... 36
8 - Noções básicas de construção civil ... 18
9 - Abastecimento público, mercados e defesa do consumidor ... 18
Total ... 264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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