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Decreto-lei 102/2002, de 12 de Abril

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Sumário

Corrige situações de ultrapassagem remuneratória e de perda de expectativas de progressão resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro e aprova os conteúdos funcionais das carreiras no âmbito dos transportes colectivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/2002

de 12 de Abril

O Decreto-Lei 498/99, de 19 de Novembro, estabeleceu o desenvolvimento indiciário das carreiras de revisor de transportes colectivos e de agente único de transportes colectivos, carreiras específicas da administração local, tendo, ainda, previsto normas relativas às respectivas áreas de recrutamento.

Na aplicação do Decreto-Lei 498/99, de 19 de Novembro, registaram-se situações de ultrapassagem de escalão, que importa corrigir. Com a aplicação da nova estrutura indiciária introduzida por aquele diploma, ocorreram, também, situações de perda de expectativas de progressão, relativamente à anterior escala salarial, expectativas que, por razões de justiça, se impõe salvaguardar.

Por sua vez, no que concerne ao recrutamento para agente único de transportes colectivos importa explicitar que a previsão do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 498/99, de 19 de Novembro, se reporta, tão-só, aos motoristas de transportes colectivos, independentemente do tempo de serviço detido na carreira, mantendo-se, em paralelo, a previsão do artigo 26.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, normativo que determina quais as carreiras de motorista existentes e o recrutamento para as respectivas categorias de ingresso.

Atento o facto de a carreira de revisor ser, actualmente, a única carreira, no âmbito dos transportes colectivos, que não possui conteúdo funcional definido, procede-se, no presente diploma, à sua previsão. Numa perspectiva de actualização e de consagração num mesmo instrumento legal, prevêem-se, ainda, os conteúdos funcionais de encarregado de movimento (chefe de tráfego), de agente único de transportes colectivos e de motorista de transportes colectivos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Posicionamento remuneratório

1 - Os funcionários que, de acordo com a aplicação conjugada das regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 498/99, de 19 de Novembro, tenham sido, em 1 de Dezembro de 1999, ou venham a ser ultrapassados por funcionários da mesma categoria, pertencentes ao mesmo serviço e que, em 31 de Dezembro de 1997, se encontrassem integrados em escalão inferior, são posicionados em escalão imediatamente superior ao resultante da transição. 2 - A integração no escalão decorrente da aplicação do disposto no número anterior reporta-se a 1 de Dezembro de 1999.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ainda que os funcionários por ele abrangidos já tenham progredido na categoria.

Artigo 2.º

Direito à remuneração

1 - A remuneração decorrente da aplicação do disposto do n.º 1 do artigo anterior apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à remuneração entretanto auferida pelos funcionários a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º

Artigo 3.º

Salvaguarda de expectativas de progressão

Os funcionários cuja primeira e segunda progressão após a transição para escala salarial aprovada pelo Decreto-Lei 498/99, de 19 de Novembro, se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído na escala salarial do anexo III do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, serão pagos pelo índice que lhes caberia nesta última escala, até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 498/99, de 19 de Novembro

O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 498/99, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os motoristas de transportes colectivos, independentemente do tempo de serviço detido na carreira, podem ser opositores a concurso para a carreira de agente único de transportes colectivos.»

Artigo 5.º

Conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais de encarregado de movimento (chefe de tráfego), de revisor de transportes colectivos, de agente único de transportes colectivos e de motorista de transportes colectivos constam do anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 22 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Ao pessoal integrado na carreira de encarregado de movimento (chefe de tráfego), com base nas instruções de serviço e tendo em consideração os regulamentos em vigor e as regras correntes, compete predominantemente as seguintes tarefas:

Supervisionar, orientar, coordenar e controlar as actividades desenvolvidas pelo pessoal do sector de transportes e máquinas, que inclui a oficina de mecânica de viaturas;

Proceder à afectação daqueles funcionários às diversas máquinas e viaturas da respectiva autarquia local, bem como destas pelos diferentes serviços, de acordo com indicações superiores;

Distribuir o trabalho pelos diferentes funcionários que lhe estão afectos;

Coordenar a utilização dos veículos afectos aos transportes escolares e os respectivos funcionários;

Aferir das necessidades de meios materiais indispensáveis ao funcionamento do sector de transportes e à oficina de mecânica, providenciando, designadamente, pela aquisição do material necessário.

Ao pessoal integrado na carreira de revisor de transportes colectivos, com base nas instruções de serviço e tendo em consideração os regulamentos em vigor e as regras correntes, compete predominantemente, em matéria de fiscalização, controlo da rede de transportes e acompanhamento e verificação do serviço na rede de transportes, as seguintes tarefas:

Proceder à verificação da validade dos títulos de transportes, elaborando os autos de notícia relativos a passageiros em transgressão;

Proceder à cobrança das multas, quando os passageiros pretendam efectuar, desde logo, o respectivo pagamento;

Apoiar na afectação da frota às carreiras, comunicar e registar as avarias e fazer a interligação com o sector oficinal para encaminhamento da frota operacional, na gestão diária da rede de transportes;

Verificar o serviço do motorista; controlar os horários, percursos e aproveitamento das carreiras e assegurar o seu cumprimento, anotando os problemas e desajustamentos surgidos no tráfego e providenciando pela substituição de pessoal e de veículos, em caso de ausência, avaria, ou outros impedimentos;

Verificar o estado de limpeza e manutenção do material circulante, incluindo intervenções pontuais nos validadores;

Verificar o cumprimento das normas técnicas e de segurança por parte do pessoal que conduz os veículos;

Auxiliar e orientar, no local, os serviços especiais de transportes, situações de avarias de viaturas, interrupções de trânsito, fecho de ruas e acidentes, com vista à rápida normalização do serviço;

Elaborar relatórios de ocorrência e propostas de alteração do serviço de transportes;

Prestar informação aos utentes acerca de horários de carreiras, percursos, pontos de paragem, tarifário e outros, relativos aos serviços de transporte;

Coordenar e colaborar com os encarregados de movimento na gestão do pessoal de tráfego, substituindo-os nas suas ausências ou impedimentos;

Colaborar em acções de formação.

Ao pessoal integrado na carreira de agente único de transportes colectivos, com base nas instruções de serviço e tendo em consideração os regulamentos em vigor e as regras correntes, compete predominantemente as seguintes tarefas:

Conduzir autocarros de transportes de passageiros, segundo percursos preestabelecidos, atendendo, designadamente, à segurança e comodidade daqueles;

Parar o autocarro, segundo indicação sonora de dentro do veículo ou por observação dos sinais feitos nas paragens, a fim de permitir a entrada e saída de passageiros;

Cobrar bilhetes e verificar que os passageiros que transporta estão credenciados para o efeito;

Informar os passageiros dos circuitos e tempos de viagem;

Preencher e entregar diariamente no sector de transportes o boletim diário de viatura, mencionando o tipo de serviço, quilómetros efectuados e combustível introduzido;

Tomar as providências necessárias com vista à reparação do veículo, em caso de avaria ou acidente;

Assegurar o bom estado de funcionamento do veículo junto do sector dos transportes.

Ao pessoal integrado na carreira de motorista de transportes colectivos, com base nas instruções de serviço e tendo em consideração os regulamentos em vigor e as regras correntes, compete predominantemente as seguintes tarefas:

Conduzir autocarros de transportes de passageiros, segundo percursos preestabelecidos, atendendo, designadamente, à segurança e comodidade daqueles;

Parar o autocarro, segundo indicação sonora de dentro do veículo ou por observação dos sinais feitos nas paragens, a fim de permitir a entrada e saída de passageiros;

Preencher e entregar diariamente no sector de transportes o boletim diário de viatura, mencionando o tipo de serviço, quilómetros efectuados e combustível introduzido;

Tomar as providências necessárias com vista à reparação do veículo, em caso de avaria ou acidente;

Assegurar o bom estado de funcionamento do veículo junto do sector dos transportes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/12/plain-151098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 498/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o desenvolvimento indiciário da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, da administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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