A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 498/99, de 19 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o desenvolvimento indiciário da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, da administração local.

Texto do documento

Decreto-Lei 498/99
de 19 de Novembro
O Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, que adaptou à administração local as regras sobre ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, estabelecidas para a Administração Pública pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, representou um marco de indiscutível importância no processo de revisão das respectivas carreiras, procurando introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe uma maior coerência e equidade.

Não obstante, aquando da sua elaboração ter-se procurado atender às especificidades da administração local, verificou-se que, ao nível da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, específicas da administração local, a aplicação do referido diploma conduziu a algumas distorções de ordem pontual que importa, por essa razão, alterar, reconduzindo-se às soluções mais adequadas e justas.

Por outro lado, procurou-se assimilar num único diploma o desenvolvimento indiciário da carreira e categoria em causa, bem como as respectivas regras de recrutamento.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o desenvolvimento indiciário das seguintes carreiras específicas da administração local:

a) Revisor de transportes colectivos;
b) Agente único de transportes colectivos.
Artigo 2.º
Escalas salariais
É alterada a estrutura indiciária da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, constante do anexo III ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, nos termos do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º
Transição
1 - A transição dos funcionários faz-se para a mesma carreira e categoria, efectuando-se para o escalão a que corresponda na nova estrutura indiciária índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem em 31 de Dezembro de 1997.

3 - Aos revisores de transportes colectivos posicionados no escalão 1, índice 240, nos termos do presente diploma, e que em 31 de Dezembro de 1997 se encontravam posicionados no escalão 3, índice 240, é reduzido em dois anos o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato.

Artigo 4.º
Área de recrutamento
1 - A área de recrutamento para encarregado de movimento (chefe de tráfego), prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, passa a reportar-se:

a) Aos revisores de transportes colectivos, independentemente do tempo de serviço;

b) Aos agentes únicos de transportes colectivos com pelo menos quatro anos na categoria;

c) Aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.

2 - A área de recrutamento para revisor de transportes colectivos, prevista no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, passa a reportar-se:

a) Aos cobradores de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira;

b) Aos agentes únicos de transportes colectivos com o mínimo de quatro anos na categoria;

c) Aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.

3 - A área de recrutamento para agente único de transportes colectivos passa a reportar-se aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.

Artigo 5.º
Concursos pendentes
Consideram-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até a data da entrada em vigor deste diploma, para lugares da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos.

Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 9, 10 e 13 do artigo 42.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

b) O artigo 10.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 102/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Corrige situações de ultrapassagem remuneratória e de perda de expectativas de progressão resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro e aprova os conteúdos funcionais das carreiras no âmbito dos transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 323/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira, restringindo a respectiva produção de efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda