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Decreto-lei 498/99, de 19 de Novembro

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Sumário

Estabelece o desenvolvimento indiciário da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, da administração local.

Texto do documento

Decreto-Lei 498/99
de 19 de Novembro
O Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, que adaptou à administração local as regras sobre ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, estabelecidas para a Administração Pública pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, representou um marco de indiscutível importância no processo de revisão das respectivas carreiras, procurando introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe uma maior coerência e equidade.

Não obstante, aquando da sua elaboração ter-se procurado atender às especificidades da administração local, verificou-se que, ao nível da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, específicas da administração local, a aplicação do referido diploma conduziu a algumas distorções de ordem pontual que importa, por essa razão, alterar, reconduzindo-se às soluções mais adequadas e justas.

Por outro lado, procurou-se assimilar num único diploma o desenvolvimento indiciário da carreira e categoria em causa, bem como as respectivas regras de recrutamento.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o desenvolvimento indiciário das seguintes carreiras específicas da administração local:

a) Revisor de transportes colectivos;
b) Agente único de transportes colectivos.
Artigo 2.º
Escalas salariais
É alterada a estrutura indiciária da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, constante do anexo III ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, nos termos do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º
Transição
1 - A transição dos funcionários faz-se para a mesma carreira e categoria, efectuando-se para o escalão a que corresponda na nova estrutura indiciária índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem em 31 de Dezembro de 1997.

3 - Aos revisores de transportes colectivos posicionados no escalão 1, índice 240, nos termos do presente diploma, e que em 31 de Dezembro de 1997 se encontravam posicionados no escalão 3, índice 240, é reduzido em dois anos o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato.

Artigo 4.º
Área de recrutamento
1 - A área de recrutamento para encarregado de movimento (chefe de tráfego), prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, passa a reportar-se:

a) Aos revisores de transportes colectivos, independentemente do tempo de serviço;

b) Aos agentes únicos de transportes colectivos com pelo menos quatro anos na categoria;

c) Aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.

2 - A área de recrutamento para revisor de transportes colectivos, prevista no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, passa a reportar-se:

a) Aos cobradores de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira;

b) Aos agentes únicos de transportes colectivos com o mínimo de quatro anos na categoria;

c) Aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.

3 - A área de recrutamento para agente único de transportes colectivos passa a reportar-se aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.

Artigo 5.º
Concursos pendentes
Consideram-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até a data da entrada em vigor deste diploma, para lugares da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos.

Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 9, 10 e 13 do artigo 42.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

b) O artigo 10.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 102/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Corrige situações de ultrapassagem remuneratória e de perda de expectativas de progressão resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro e aprova os conteúdos funcionais das carreiras no âmbito dos transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 323/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira, restringindo a respectiva produção de efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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