Decreto-Lei 498/99
de 19 de Novembro
O Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, que adaptou à administração local as regras sobre ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, estabelecidas para a Administração Pública pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, representou um marco de indiscutível importância no processo de revisão das respectivas carreiras, procurando introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe uma maior coerência e equidade.
Não obstante, aquando da sua elaboração ter-se procurado atender às especificidades da administração local, verificou-se que, ao nível da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, específicas da administração local, a aplicação do referido diploma conduziu a algumas distorções de ordem pontual que importa, por essa razão, alterar, reconduzindo-se às soluções mais adequadas e justas.
Por outro lado, procurou-se assimilar num único diploma o desenvolvimento indiciário da carreira e categoria em causa, bem como as respectivas regras de recrutamento.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o desenvolvimento indiciário das seguintes carreiras específicas da administração local:
a) Revisor de transportes colectivos;
b) Agente único de transportes colectivos.
Artigo 2.º
Escalas salariais
É alterada a estrutura indiciária da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos, constante do anexo III ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, nos termos do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º
Transição
1 - A transição dos funcionários faz-se para a mesma carreira e categoria, efectuando-se para o escalão a que corresponda na nova estrutura indiciária índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem em 31 de Dezembro de 1997.
3 - Aos revisores de transportes colectivos posicionados no escalão 1, índice 240, nos termos do presente diploma, e que em 31 de Dezembro de 1997 se encontravam posicionados no escalão 3, índice 240, é reduzido em dois anos o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato.
Artigo 4.º
Área de recrutamento
1 - A área de recrutamento para encarregado de movimento (chefe de tráfego), prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, passa a reportar-se:
a) Aos revisores de transportes colectivos, independentemente do tempo de serviço;
b) Aos agentes únicos de transportes colectivos com pelo menos quatro anos na categoria;
c) Aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.
2 - A área de recrutamento para revisor de transportes colectivos, prevista no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, passa a reportar-se:
a) Aos cobradores de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira;
b) Aos agentes únicos de transportes colectivos com o mínimo de quatro anos na categoria;
c) Aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.
3 - A área de recrutamento para agente único de transportes colectivos passa a reportar-se aos motoristas de transportes colectivos com pelo menos oito anos na carreira.
Artigo 5.º
Concursos pendentes
Consideram-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até a data da entrada em vigor deste diploma, para lugares da categoria de revisor de transportes colectivos e da carreira de agente único de transportes colectivos.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 9, 10 e 13 do artigo 42.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) O artigo 10.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA
(ver mapa no documento original)