Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 207/2000, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro (procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais).

Texto do documento

Decreto-Lei 207/2000

de 2 de Setembro

O Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, que procedeu à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais - Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro -, prevê, relativamente ao ingresso na carreira de fiscal municipal, a frequência de um curso específico a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.

Estatui o n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma que a duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência do referido curso são aprovados por portaria conjunta. O n.º 3, por sua vez, refere que «durante o período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o recrutamento para a categoria de fiscal municipal de 2.ª classe pode efectuar-se de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio de duração não inferior a seis meses».

Ultrapassado o período de tempo referido naquela disposição, importa proceder ao seu alargamento de forma a permitir a manutenção da aplicação daquela regra excepcional de recrutamento, até que se assegure a frequência do referido curso específico.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, o seguinte:

Artigo único

O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Durante o período de um ano a contar da data de entrada em vigor do diploma referido no número anterior, o recrutamento para a categoria de fiscal municipal de 2.ª classe pode efectuar-se de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio de duração não inferior a seis meses.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 16 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/02/plain-118188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda